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O Seminário I

Por:   •  22/8/2017  •  Seminário  •  3.206 Palavras (13 Páginas)  •  249 Visualizações

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Seminário I

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E
SUJEIÇÃO PASSIVA

Questões

1.        Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

        Segundo a doutrina de Paulo de Barros Carvalho[1], a norma jurídica “é a expressão mínima e irredutível (com o perdão do pleonasmo) de manifestação do deôntico, com sentido completo.”. Nesse sentido, temos que a norma jurídica é o produto, fruto da atividade intelectual do operador do direito, extraído dos comandos legislativos, com vistas a estabelecer com precisão os critérios da regra matriz de incidência tributária. Essa composição jurídica advém de um árduo trabalho do jurista na montagem da estrutura da norma jurídica, uma vez que o texto legislado não é dotado de precisão a ponto de estabelecer uma estrutura orgânica de critérios que facilitem sua identificação.

        A regra-matriz de incidência tributária é o mecanismo de identificação dos elementos básicos do tributo, segundo seus critérios. Paulo de Barros Carvalho brilhantemente estabelece uma fórmula que sintetiza a explicação da RMIT, na qual é representada pela seguinte proposição: D {[Cm(v.c).Ce.Ct ]  [Cp(Sa.Sp).Cq(bc.al)]}.

        Na proposição acima, o consequente normativo é representado por “[Cp(Sa.Sp).Cq(bc.al)]”, onde Cp é o critério pessoal, composto pela sujeito ativo (Sa) e sujeito passivo (Sp) e Cq é o critério quantitativo, composto pela base de cálculo (bc)  e alíquota (al). O consequente normativo da RMIT tem a função de prescrever os direitos e obrigações para as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária. Isto é, ao estabelecer as condutas no antecedente/hipótese tributária da RMIT, o consequente normativo arquiteta a relação jurídica identificando os sujeitos ativo titular do direito subjetivo e o sujeito passivo titular do dever jurídico da prestação pecuniária, estabelecendo o quantum debeatur através da conjugação da base de cálculo e da alíquota.

2.        Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

        No âmbito das relações jurídicas tributárias é possível encontrar duas espécies de relações, que serão diferenciadas de acordo com o objeto da prestação: a) obrigação tributária: é o vínculo jurídico que une o sujeito ativo, titular de prestação de cunho patrimonial, ao sujeito passivo, titular do dever jurídico, decorrente da aplicação da norma jurídica tributária; b) deveres instrumentais ou formais: determinações imposta pela legislação tributária ao contribuinte, que não se configuram como prestação patrimonial, mas apenas deveres anexos que contribuirão para aplicação da regra-matriz.

        Conforme se percebe a principal diferença entre os dois tipos de relações se concentra na natureza jurídica da prestação imposta, qual seja: patrimonial ou não patrimonial.

        A multa pelo não pagamento do tributo jamais poderá caracterizar-se como uma obrigação tributária, explica-se: o surgimento da obrigação tributária ocorre quando há incidência da regra-matriz, prescrevendo em seu antecedente um fato jurídico lícito, uma vez que o tributo, de acordo com o art. 3º do CTN, não constitui sanção por ato lícito. Portanto do ponto de vista lógico, não se pode conceber que a multa seja caracterizada como obrigação tributária, dado seu caráter ilícito.

        O art. 113, §1º do CTN, ao estabelecer como objeto da obrigação tributária principal o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, contraria as explicações dada acima, pois é impossível os objetos, pois derivam de antecedentes normativas diametralmente opostos, qual seja: fato lícito e fato ilícito.

        Nesse sentido, leciona Paulo de Barros Carvalho[2]: “Ao dizer sobre a Obrigação Tributária no CTN, teci algumas críticas sobre tal enunciado, principalmente em decorrência da expressão “tem o por objeto pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. Vale asseverar que a equiparação de tributp com penalidade pecuniária para fins de cobrança conjunta desconsidera o conceito fundamental de tributo estipulado no art. 3º do Código, uma das premissas da palavra sendo, precisamente, não constituir a prestação pecuniária sanção por ato ilícito.”.      

3.        Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

Sujeição passiva é a possibilidade abstrata de a pessoa eleita pelo legislador ordinário figurar no polo passivo da relação jurídica tributária. Acontece que a inclusão da pessoa neste polo poderá decorrer de uma relação direta e pessoal com a ocorrência do evento tributário, sendo, neste caso, chamada de contribuinte. Outra hipótese é a lei inseri-la por estar indiretamente ligada ao evento que originou a relação jurídica tributária, sendo denominada, portanto, de responsável tributário.

        Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, titular do dever jurídico de prestação pecuniária, quer a condição de contribuinte, quer na condição de responsável.

        A definição de contribuinte está ligada a dois aspectos: a) econômico: contribuinte seria a pessoa que arca com o ônus do pagamento do tributo; b) jurídico: é aquele que se insere no polo passivo da obrigação tributária, titular do dever jurídico de cumprir a prestação pecuniária tributária. Existe também a definição de contribuinte dada pelo CTN no art. 121, parágrafo único, I.  

        Responsável tributário é um terceiro eleito pelo legislador ordinário para realizar a prestação pecuniária, uma vez que se encontra indiretamente ligado a ocorrência do evento tributário.

        Substituto tributário é aquele que foi erigido a condição de sujeito passivo por determinação legal, incorporando para si o dever de prestação pecuniária do tributo, bem como os deveres de caráter instrumental.

A substituição tributária para trás nada mais é que uma forma de diferimento do pagamento do tributo para a próxima pessoa (substituto) da cadeia de circulação de um evento tributário já realizado anteriormente, tendo esta que arcar com pagamento do tributo originado da sua cadeia, bem como o tributo da cadeia que a antecedeu. Na substituição tributária convencional o pagamento do tributo ocorre concomitantemente a ocorrência do evento tributário. Já a substituição tributária para frente o substituto realiza o pagamento do tributo de um evento tributário que potencialmente irá ocorrer no futuro, sendo-lhe garantido a restituição caso não seja realizado o fato jurídico tributário.

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