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O Seminário Módulo

Por:   •  8/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.213 Palavras (5 Páginas)  •  148 Visualizações

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  1. a) De acordo com o art. 4º do CTN, o legislador levou em consideração apenas um elemento, a hipótese de incidência tributária, para classificar os tributos. Entretanto, apenas este elemento é insuficiente para definir os diversos regimes jurídicos que existem nas espécies tributárias, até porque este critério desconsidera a destinação legal do produto de arrecadação. Assim, para efeitos de classificação dos tributos, utiliza-se como parâmetro três variáveis, uma vez que são três os elementos distintivos analisados para as espécies tributárias existentes no texto constitucional, são elas: 1) a exigência de previsão legal de vinculação da materialidade do antecedente da norma de tributação a uma atividade por parte do Estado, mas que se refere ao contribuinte, sendo este o critério material; 2) a exigência de previsão normativa estabelecendo a vinculação, ou não, do produto de sua arrecadação a uma despesa específica; e por fim 3) a exigência de previsão legal de restituição ao contribuinte do montante arrecadado, por um dado espaço de tempo, condicionando a validade dos empréstimos compulsórios, e assim, os diferenciando das demais espécies normativas. Após verificados os três critérios, é possível observar pelo menos de duas (impostos e taxas) a cinco (taxa, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios, impostos e outras contribuições) espécies de tributo, sem regra determinada, podendo variar de acordo com o critério utilizado pelo operador. b) Sim, pois, ainda que o art. 4º do CTN considera irrelevante a destinação legal da arrecadação, existem espécies tributárias na qual o valor arrecadado decorrente dela é vinculado, enquanto outras não é permitido esta vinculação, como é o caso dos impostos no art. 167, VI da CF/88. c) Não, existia uma discussão acerca da possibilidade ou não de compensação de tributos de diferentes espécies, entretanto, essa discussão já foi superada pelo STJ, que entende ser possível a compensação de tributos ainda que de diferente espécies e com destinação de receitas também diferentes, porém, desde que tenham a mesma competência.  

2. a) Taxa é uma espécie tributária, diretamente vinculada a uma atuação do Poder Público, direta e especificamente dirigida ao contribuinte, prevendo a base de cálculo na medida e na intensidade da participação estatal. As taxas, portanto, podem ser cobradas pela prestação de serviços públicos, sejam eles prestados efetiva ou potencialmente ao contribuinte ou ainda, que simplesmente posto à sua disposição, ou pelo exercício do poder de polícia, que é a atividade da Administração Pública de fiscalização, em razão do interesse público. b) É necessário sim a comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia, pois é essencial a comprovação da regularidade de seu exercício, ressaltando que apenas a existência de órgão administrativo não é suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa, mas tão somente um de seus elementos que permitem a cobrança. Ademais, destaca-se também a possibilidade de dispensa da prova da efetiva fiscalização quando notório o exercício de poder de polícia, como é o caso da fiscalização de anúncios, que possui atividade fiscalizadora notória no Município de Belo Horizonte.

3. a) Preço público, também chamado de tarifa, é uma contraprestação decorrente da prestação de serviços públicos, ou do fornecimento ou locação de bens públicos, desde que realizados em regime contratual, não imposta compulsoriamente aos particulares, por empresas concessionárias, sendo necessário existir um contrato de adesão entre o prestador e o tomador do serviço, ainda que tacitamente. Diferentemente das taxas, que decorrem da prestação de um serviço prestado eminentemente pelo Estado, são compulsórias e dependem de autorização orçamentária, os preços públicos tem caráter remuneratório e convergem para empresa concessionária desempenhar e aprimorar os serviços que prestam aos particulares. b) A remuneração dos serviços de água e esgoto, via de regra, são realizadas mediante a cobrança de taxa, dada sua compulsoriedade, assim, por serem serviços essenciais, posto à disposição da coletividade para o seu bem-estar e proteção à saúde, sendo determinante a natureza da cobrança e irrelevante a relação estabelecida entre a entidade prestadora do serviço e o usuário ou consumidor. Enquanto que a energia elétrica, ainda que prestada por pessoa jurídica de direito público, não serão remunerados por taxa, mas sim por tarifa ou preço público. c) Nos casos de concessão desses serviços, será seguido a mesma regra, pois como dito, o que deve ser observado é a natureza jurídica da essência da atividade, de modo que não se afeta pela existência de concessão. Assim, o concessionário recebe remuneração da mesma natureza daquela que o Poder Concedente receberia, se prestasse diretamente o serviço. d) os serviços que são suscetíveis que prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial devem ser cobrados mediante preço público, de modo que não se sujeitam aos princípios da legalidade e anterioridade e nem estão condicionados à prévia autorização orçamentária, conforme já decidido pelo STJ no REsp nº 1452956/PR.

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