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O TRABALHO PRISIONAL, UM DIREITO OU UM DEVER?

Por:   •  3/11/2022  •  Artigo  •  3.537 Palavras (15 Páginas)  •  71 Visualizações

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TRABALHO PRISIONAL, UM DIREITO OU UM DEVER?

PRISON WORK, A RIGHT OR DUTY?

João Pedro Schuindt de Jesus – pqjoaopedro@gmail.com Graduando em Direito - Centro Universitário Católico Salesiano Auxilim - Lins/SP

Pedro Lima Marcheri - pedrolimaadvogados@hotmail.com Doutor em Direito – Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – Lins/SP

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RESUMO

Segundo a teoria do sistema prisional atual, uma das principais formas de proporcionar um retorno saudável do apenado de modo que este venha a ser novamente inserido na sociedade, é através da reeducação e do seu contato com situações da qual enfrentara quando obtiver novamente o seu direito à liberdade. É de suma importância que o mesmo possa encontrar um meio de prover o seu sustento e de sua família de forma lícita através de seu trabalho. Todavia, pode-se deparar com dificuldades físicas, profissionalizantes como também econômicas. Portanto, o presente artigo propõe-se a abordar quanto aos recursos utilizados nesse seguimento, expor a real situação do trabalho do apenado e as formas que ocorre ou que deveria ocorrer. De tal modo o presente trabalho guarda intrínseca relação com o intuito de fazer presente os pontos que envolvem o trabalho do preso e se o sistema atual está aplicando de modo efetivo às regras do ordenamento jurídico pátrio.

Palavras-chave: TRABALHO PRISIONAL, RESSOCIALIZAÇÃO, DIREITO VERSUS DEVER.

ABSTRACT

According to the theory of the current prison system, one of the main ways of providing a healthy return of the prisoner so that he will be inserted again into society, is through re-education and his contact with situations he will face when he gets his right again the Liberty. It is extremely important that he can find a way to provide for himself and his family in a lawful way through his work. However, one can face physical, professionalizing as well as economic difficulties. Therefore, this article proposes to address the resources used in this segment, expose the real situation of the convict's work and the forms that occur or should occur. In this way, the present work has an intrinsic relationship in order to make present the points that involve the work of the prisoner and whether the current system is effectively applying the rules of the national legal system.

Keywords: PRISON WORK, RESSOCIALIZATION, RIGHT VERSUS DUE.

INTRODUÇÃO

Tomar posição quanto ao direito e ao dever do trabalho realizado por detentos tem sido alvo de grande discussão dentre doutrinadores, pois a Constituição Federal de 1988 salienta sua posição de lei maior através do artigo 5º, inciso XLVII, alínea c, quanto a proibição de penas que tenha por seu fundamento punitivo o trabalho forçado, sendo assim, em tese o texto da carta magna reveste o apenado da faculdade de trabalhar nas atividades laborativas a ele dispostas conforme o seu desejo, pois não pode ser submetido ao trabalho forçado.

A Lei de Execução Penal “LEP”, por outro lado, apresenta firme e clara posição, prescrevendo, demonstrando, regulamentando e firmando o dever de trabalhar por parte do criminoso, de modo que venha a contribuir em diversos fatores como o ressarcimento do dano causado pelo réu, a sua própria manutenção e do sistema a qual ele está submetido para o cumprimento de sua penitência, a ajuda de custo para fins alimentícios de seus filhos e outros dependentes, a criação de um fundo para que o apenado não se encontre desamparado depois de cumprida sua pena, além de servir como mola propulsora que contribui não apenas para a capacitação do apenado, como quem sabe ensinando-o uma nova profissão, mantendo-o atualizado com as evoluções de técnicas laborativas além de cooperar para uma real ressocialização do mesmo, para tanto diminuindo drasticamente a reincidência penal.

É de suma importância para o presente trabalho, a busca da resposta entre o direito e/ou dever quanto ao trabalho prisional, portanto, a seguir, será buscada uma visão mais panorâmica acerca do referido tema, discutindo e apresentando a visão de diversos doutrinadores e seus discursos de autoridade.

  1. Quanto a Obrigatoriedade do Trabalho do Preso.

É possível que sobre a matéria de direito versus dever do trabalho do preso, em análise, seja fonte que leve a surgir diversas dúvidas e divergências sobre a

natureza jurídica do mesmo, sendo que para alguns o trabalho do apenado é tido como um direito, já para outros o trabalho é tido como um dever, afinal de contas, assim como supramencionado, a LEP defende clara posição quando a necessidade do trabalho do apenado como dever social, e condição de dignidade humana, promovendo a capacitação e com finalidade reeducativa e produtiva, sendo atribuída a obrigatoriedade do trabalho do apenado na medida de suas capacidades e aptidões.

Quando a lei impõe a obrigatoriedade do trabalho, devem entender-se como vedado ao preso recusa às tarefas a ele distribuídas, salvo se superior às suas forças ou contrárias à moral ou aos bons costumes. Somente se absolutamente incapaz para o trabalho, deixará de cumprir tarefas internas, circunstância praticamente inviável, de vez que, se o talento dos funcionários penitenciários prevalecer, sempre haverá alguma tarefa compatível a ser executada. O que não pode ser dispensado, segundo o mandamento legal, é a remuneração do trabalho, cuja gratuidade é proibida. (SILVA, 1986, p. 42).

Na visão apresentada por Silva, desde que, as tarefas atribuídas ao apenado não firam a integridade do detento, os bons costumes, nem sejam desproporcionais as de suas forças, o mesmo não poderá recusá-las, haja vista a obrigatoriedade da lei, e ressalva a importância para o da remuneração assim disposto nos moldes da LEP.

Faz-se importante ressaltar que a eventual oportunidade de trabalho a realizado pelo apenado, olhe oferece benefícios. Segundo prescrito na Lei de Execução Penal, o montante de três dias trabalhados pelo sentenciado, lhe confere a atenuação da pena a ele inicialmente aplicada. A título de exemplo, na situação hipotética de que o apenado trabalhe 240 dias em um ano, o mesmo poderá ter a diminuição de 80 dias de tempo aplicado pelo magistrado a sua pena. Não sendo a redução da pena a única vantagem, existindo também a possibilidade de que pela qualidade do trabalho e comportamento do mesmo, lhe seja felicitado com a contratação para que após cumprida a penitência, possa efetivar suas atividades trabalhistas em empresas parceiras, além de claramente ser forte fator de contribuição numa possível ressocialização do interno, para tanto, reduzindo os níveis de reincidentes (D'ANGELIS, 2003, p. 3).

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