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O TRABALHO VOLUNTÁRIO

Por:   •  27/3/2017  •  Resenha  •  446 Palavras (2 Páginas)  •  410 Visualizações

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TRABALHO VOLUNTÁRIO

 Serviço voluntário é regido pela Lei 9.608/98, é serviço não remunerado, mas que pode ter ressarcimento de despesas, desde que previamente autorizadas pela entidade. Assim, o trabalho não é remunerado, o que não significa que o voluntário tenha que arcar com as despesas no exercício desse serviço.

                I 

São requisitos para caracterizar o trabalho voluntário:

Termo de Adesão Escrito: necessário um termo de adesão necessariamente escrito entre o prestador de serviço voluntario e o tomador. Desta forma, se não existe documento assinado que comprove a gratuidade do serviço, esse por sua vez será oneroso. Assim, a onerosidade é presumida, o que deve ser provado é a exceção (serviço voluntario), através dos requisitos da lei 9.068/98, juntamente com o termo de adesão assinado.

Entidade pública ou privada sem finalidade lucrativa: somente poderá se aproveitar desse serviço pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, desde que a atividade não seja lucrativa, pois não faria sentido se beneficiar de um serviço gratuito para atingir lucro.

LER O TEXTO - Trabalho voluntário na organização das Olimpíadas e Paraolimpíadas do Comitê Olímpico Internacional - JORGE LUIZ SOUTO MAIOR E VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA

Esse texto faz algumas críticas a utilização de trabalho voluntário nos Jogos Olímpicos Rio 2016, abaixo separei alguns trechos de importância:

“Em alguns casos, os treinamentos poderão corresponder a três dias, sendo exigidos ao menos 10 dias de trabalho na época dos Jogos, com folgas dependendo da função a ser desempenhada. Não se localizou declaração oficial a respeito da jornada de trabalho, mas cabe recordar que ela era de 10 horas por dia nos Jogos de Londres em 2012.20 Alerta-se também que a organização não confere abono por faltas, sugerindo-se o planejamento para que a pessoa esteja em gozo de férias ou licença de sua ocupação habitual.”

“Logo, deve estar presente no trabalho voluntário a índole graciosa do prestador (sem onerosidade), a qual não é afastada com o ressarcimento de despesas relativas ao próprio serviço (caráter indenizatório), segundo o art. 3º, da Lei nº 9.608/98.30.”

“Destarte, mostra-se admissível tão somente em hipóteses nas quais a própria natureza da atividade justifique a ausência de remuneração.32 Isso porque o serviço voluntário não pode ser meio para multiplicação de ganhos com concentração de renda no plano social.33

Por óbvio, não se enquadra nos propósitos aludidos o empreendimento esportivo dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos do COI, o qual, embora diga não buscar o lucro, por ser uma associação, em caso de resultado financeiro positivo, 20% deste ficará para ele, 20% para o Comitê Olímpico Brasileiro (COB), também uma associação, e o restante para beneficio geral do esporte no país.”

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