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O Titulo de Crédito

Por:   •  17/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.211 Palavras (13 Páginas)  •  211 Visualizações

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1. TÍTULOS DE CRÉDITO:

1.1Conceito:

Segundo o jurista italiano Cesare Vivante, títulos de crédito constituem “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado”. Para o nosso Código Civil, em seu art. 887, a definição de seu conceito é que título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido e que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Segundo Fábio Ulhoa, os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na medida em que a representam. Assim, podemos destacar no conceito que o título é um documento. Esse título é literal, em que os valores exigidos só podem ser aqueles ali expressamente firmados e, por fim, que o título é autônomo, pois se desvincula da relação que lhe deu origem.

Os títulos de crédito são dotados de negociabilidade, pois circulam facilmente na sociedade; de executividade, pois são títulos executivos extrajudiciais porque líquidos, certos e exigíveis.

1.2 Características dos títulos de crédito:

Dentre muitas características, as principais serem elencadas neste trabalho. Dessa forma, destacamos as seguintes:

  • Agilidade ou celeridade: por ser um título de formalidade mais simples, em comparação a outros instrumentos de dívida, bem como é também um título executivo, de fácil cobrança.
  • Liquidez da obrigação: a obrigação é conhecida e determinada.
  • Caráter pro solvendo: possui em geral essa característica, que significa em regra, que a simples tradição ou entrega do título, não necessariamente implica o pagamento, pois há uma dilação do prazo para pagamento. Diferem-se assim, dos títulos por solutos, que devem ser quitados quando houver a entrega do título.

1.3 Princípios dos títulos de Crédito:

Entre os princípios dos títulos de crédito, podemos citar:

  1. Literalidade: significa que só vale no título o que tiver nele escrito. Assim, como o título de crédito é um documento, somente aquilo que nele estiver circunstanciado valerá como obrigação, sua data, valor, titular, entre outras coisas.
  2. Cartularidade: o exercício do direito ao crédito, o direito à cobrança só vale se o seu beneficiário apresentar o documento. Proíbem-se assim, cópias. Entretanto, tal princípio vem sofrendo uma ligeira relativização, dada a crescente utilização de títulos eletrônicos, mas mesmo assim, continua sendo válido.
  3. Autonomia: as obrigações são autônomas, umas em relação às outras. Essa autonomia, não se refere à relação de débito e crédito que lhe deu origem, mas ao relacionamento entre o devedor e terceiros. Existe uma independência dos diversos e sucessivos possuidores dos títulos de crédito em relação a cada um dos outros. Dentro do princípio da autonomia, há dois subprincípios: o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. O primeiro prega que qualquer título de crédito colocado em circulação se desvincula da relação originária que lhe deu causa. O último, diz que não pode o devedor original do título alegar em juízo as exceções pessoais que possui contra o credor original, opondo-as ao portador de boa-fé. Isso, na verdade, nada mais é do que a manifestação processual do princípio da autonomia.

Entretanto, é bom salientar que nem todos os títulos de crédito são abstratos, mas somente os títulos não causais. Os títulos causais, conhecidos como imperfeitos ou impróprios, são aqueles em que sua emissão somente pode ser feita nas hipóteses estritamente previstas em lei, como é o caso da duplicata, utilizável na compra e venda mercantil, devendo ser comprovada a existência da fatura e a respectiva entrega da mercadoria. Já os títulos de crédito não causais, abstratos ou perfeitos são aqueles em que sua emissão não está vinculada a nenhuma causa preestabelecida em lei, como é o caso do cheque e da nota promissória.

2. Classificação dos Títulos de Crédito:

2.1 Quanto à estrutura

O título de crédito pode ser de ordem ou promessa de pagamento. Por ordem de pagamento podemos dizer que é aquele que existem três pessoas: o que dá a ordem (sacador) ao devedor (sacado), para que o título seja pago a alguém (tomador, beneficiário). Como exemplos podemos citar a duplicata, o cheque e a letra de câmbio.

Já as promessas de pagamento possuem apenas duas pessoas: aquele que promete pagar e o beneficiário do pagamento. Como exemplo podemos citar a nota promissória.

2.2 Quanto ao modelo

Podem ser classificados como modelo vinculado, no caso de cheques e duplicatas, e como modelo livre, para notas promissórias e letras de câmbio. Modelo livre são os títulos para os quais a lei não trata perfunctoriamente de seus detalhes, deixando que alguns deles possam varias, mas sempre obedecendo aos requisitos básicos para figurarem como título de crédito. Já o modelo vinculado são os títulos para os quais a lei traz a forma exata de como deve ser, só produzindo efeitos legais quando preenchidas as formalidades legais exigidas.

2.3 Quanto à criação

O título pode ser causal ou não causal, também conhecido como abstrato. O primeiro é quando a lei determina a causa de sua emissão, seu surgimento. Como exemplo podemos citar a duplicata que é o título proveniente da obrigação da compra e venda comercial ou prestação de certos serviços, regida pela lei 5.474/68. Assim, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem que é a compra e venda mercantil. Porém, assim que é emitida, a duplicata deixa de ter nexo com o negócio que lhe deu origem, adquirindo independência.

Por último, os não causais são aqueles que podem ser emitidos em diversas hipóteses, como a nota promissória, cheque e letra de câmbio. Assim, sua emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei.

2.4 Quanto à circulação

Os títulos podem ser nominativos ou ao portador. O primeiro é definido pelo Código Civil em seu art. 921, a seguir transcrito:

Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Dessa forma, o título nominativo é aquele que indica o nome do beneficiário, seja no próprio título ou no registro do emitente. Ainda pode ser à ordem, quando circula por endosso, ou não à ordem, quando circula por cessão civil. Já o título ao portador é aquele que não indica o nome do beneficiário.

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