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O Trabalho Constitucional

Por:   •  30/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.465 Palavras (10 Páginas)  •  292 Visualizações

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1. considerando os atributos contidos nos Direitos e Garantias Fundamentais de 1ª Geração, resumidamente disserte acerca dos seguintes temas:

A) A Inviolabilidade à intimidade, vida privada, honra e imagem;

Na constituição federal diz que o nosso país é um Estado laico, democrático de direito que tem como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político dos princípios fundamentais.

             O direito à intimidade e à vida privada constantes do art. 5º, X da Constituição Federal de 1988, recebem a nomenclatura, incluindo-se os demais direitos constantes do mesmo inciso quais sejam: honra e imagem, de direito à privacidade. Somente com o advento da Constituição de 1988 passou a existir expressa referência à intimidade e à vida privada. E esta proteção constitucional deve ser observada face ao Estado, e igualmente aos demais particulares, isto é, tanto o Estado como os particulares devem observância ao mencionado dispositivo, sob pena de responsabilização por sua violação. O presente estudo tem por objetivo demonstrar a diferença existente entre os mencionados institutos. Esclarecer que não se trata de direitos sinônimos, mas autônomos. É o que se pode constatar quando da leitura do inciso X, do art. 5º, que expressamente faz menção aos quatro institutos (intimidade, vida privada, honra e imagem) distintamente. Percebe-se que se torna difícil uma definição precisa de tais institutos, uma vez que, a sociedade apresenta-se em constante mudança. Os valores modificam-se no tempo e no espaço, desse modo o conteúdo de tais direitos sofre oscilações constantemente. Primeiramente foi abordado o aspecto da dignidade humana como princípio fundamental do direito constitucional brasileiro, inserido no art. 1º, III da Carta Maior. Por este princípio tem-se que a dignidade da pessoa humana é uma qualidade inerente a cada ser humano, e que na qualidade de princípio fundamental possui como principal característica o fato de ser elemento e medida dos direitos fundamentais. Deste modo, observa-se que em regra a violação a um dos direitos fundamentais à privacidade estará sempre vinculada a uma ofensa à dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade da pessoa impõe limites ao poder estatal, visando impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas igualmente implica em que este mesmo Estado venha a promover a proteção e promoção de uma vida com dignidade para todos. Posteriormente, analisou-se o direito à privacidade como um todo. Ou seja, observaram-se também os demais institutos constantes do inciso X, do art. 5º da Constituição Federal. Como anteriormente mencionado, o direito à privacidade desdobra-se no direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Abordou-se, ainda, a proteção internacional de tais direitos, destacando-se inclusive alguns dispositivos legais para melhor compreensão do tema. Outrossim, analisou-se o conceito dos institutos, objeto do estudo, conjuntamente, de forma a melhor verificar a distinção entre ambos. Destaca-se desde já a dificuldade de distinção, uma vez que, os institutos são considerados por grande parte da doutrina como sendo sinônimos. Neste ínterim, os institutos foram apresentados de forma autônoma, o que corrobora o pensamento de que se trata de direitos diversos. Na sequência não se poderia deixar de mencionar os demais direitos elencados no inciso X do art. 5º, pela importância destes para o direito à privacidade. Os direitos à honra e à imagem, são igualmente considerados distintamente. Aquele está relacionado aos valores da pessoa, como a moral, o bom nome, a reputação. Está intimamente relacionado aos valores mais importantes da pessoa. Este se manifesta através da reprodução da imagem humana, por exemplo, em publicidade. O direito à imagem não abrange somente a face, mas alcança também qualquer parte distinta do corpo. Assevera-se, em observação a parte final do inciso X, do art. 5º da CRFB /88 que o direito à privacidade pode vir a sofrer violações, e que por tal motivo é assegurado àquele que vier a sofrer danos, seja material ou moral, o direito à reparação. Ao adentrar no estudo da indenização decorrente da violação a tais direitos, percebe-se que os meios de comunicação são os principais causadores de lesão à privacidade alheia vale ressaltar, no entanto, não serem estes os únicos. Observa-se, a partir desta afirmação o surgimento de conflito entre direitos fundamentais, ou seja, de um lado tem-se o direito à privacidade e, de outro, o direito à liberdade de informação. Não se pode deixar de reconhecer que este último vem desempenhando na sociedade um importante papel de agente informador. E por tal razão, a proteção a tal direito torna-se necessária. No entanto, nenhum direito por mais que desenvolva um importante papel na sociedade, pode ser considerado como absoluto. Assim, quando tais direitos vierem a colidir, a decisão em prol de um ou de outro somente será possível quando da análise do caso em concreto. Em considerações finais, destacam-se decisões de alguns dos nossos tribunais quando da aplicação no caso em concreto de um princípio em detrimento do outro, e isso não significa dizer que há hierarquia entre ambos. Mas que um poderá ser aplicado em determinado caso concreto, enquanto o outro será mais bem observado quando da decisão em outro caso

b) Inviolabilidade domiciliar;

O artigo 5º, inc. XI da CF dispõe: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

 

O Supremo Tribunal Federal estendeu o conceito de domicílio não somente o lugar em que o indivíduo mora, mas também o local onde se exerce profissão ou atividade desempenhada, sendo o recinto fechado, de acesso restrito ao público, como se dá nos escritórios profissionais.

 

A própria Constituição Federal estabelece exceções à regra da inviolabilidade domiciliar no artigo supracitado.

 

Assim, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de fragrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.

 

O próprio Supremo já decidiu que mesmo a casa sendo asilo inviolável não pode servir como garantia para a prática de crimes em seu interior, e, mesmo assim, o morador ou profissional saírem impunes.

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