TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Trabalho Direito Civil - Obrigações

Por:   •  14/5/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.263 Palavras (6 Páginas)  •  140 Visualizações

Página 1 de 6

DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL

PROFESSOR ANDRÉ FAUSTINO

A3

Atividade:

Estudo de Caso:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.407 - RJ (2018/0151059-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : VERONICA TORRI E OUTRO (S) - RJ107834 RECORRIDO : IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA ADVOGADOS : NANCI GAMA - RJ001911A FERNANDO CAMINHA COSTA LACERDA E OUTRO (S) - RJ152733 RACHEL MAÇALAM SAAB LIMA - RJ186648 INTERES. : UNIÃO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1151, e-STJ): ADMINISTRATIVO. CEF. ALVÁRA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. LEVANTAMENTO E DEPÓSITO DE ALVARÁ NOMINAL EM CONTA DE PESSOA NÃO AUTORIZADA. CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DA CEF A PAGAR AS QUANTIAS DEPOSITADAS E LEVANTADAS INDEVIDAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. 28 de fevereiro de 2020. Ministro MARCO BUZZI Relator

(STJ - REsp: 1749407 RJ 2018/0151059-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/03/2020)

  1. Fazer um resumo do que se trata o acórdão em análise:

Do relatório:

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em relação à acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao qual foi ementado por esse Egrégio Tribunal, trazendo a seguinte decisão:

Recurso da Autora Provido, recurso da CEF improvido, pelas questões destrinchadas a seguir.

A ação tem por objeto a condenação da ré, para pleitear pagamentos feitos indevidamente a advogado, que não tinha poderes para dar e receber quitação, de depósitos realizados em conta judicial.

O alvará ora mencionado, foi levantado pelo Dr. José Inbevan de Abreu Melo, com depósito feito em sua conta corrente, ao qual não ouve nenhum tipo de contestação. Contudo, há em posse da autora termo de confissão de dívida devidamente assinado.

Na procuração juntada aos autos, tem-se por obvio que não avia poderes para dar e receber quitação, havia na mesma poderes apenas da clausula ad judicia et extra, ou seja, o advogado não poderia depositar alvarás.

Os poderes devem constar expressamente, fato não constatado na procuração em questão.

Por tanto, a Caixa Econômica Federal, procedeu de forma indevida, pagando valores referente ao alvará em conta de advogado que não tinha permissão para dar e receber quitação.

Não houve culpa concorrente no caso em questão.

Desta forma, houve a inversão do ônus de sucumbência, onde ficou condenada a CEF em pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação.

O recurso da CEF foi improvido e o da autora provido, condenando a CEF ao pagamento para a autora dos valores depositados em conta de advogado não autorizado para tal, tais valores acrescidos de juros legais até o devido pagamento.

Os embargos de declaração da recorrente foram desprovidos, enquanto os aclaratórios da outra parte foram parcialmente providos, trazendo a seguinte ementa:

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. INDEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.

Na decisão proferida, primeiramente é notório que o uso dos embargos, questionando uma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade não prospera, fato é que a parte gostaria que a sentença fosse emendada, entrando com recurso apenas para morosidade judiciaria. Tanto que a afirmação é que os autos em tela foram devidamente estudados e que o pagamento foi feito a advogado sem poderes para dar e receber quitação, afastando dessa forma a culpa recorrente.

Enquanto, em outrora, a outra parte tinha razão em embargar pelo fato de não estar disposto na decisão o fato de que o pagamento a ser efetuado deveria o ser feito com juros e correção monetária.

Ambas as partes, novamente embargaram, contudo nesse caso ambos foram rejeitados.

Em frente com o processo, se utilizando de Recurso Especial, a recorrente afirma que o Tribunal de origem fere os seguintes Arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/15, não observa o Art. 365 CC e não observa a sua tese novação de dívida.

Nesta seara, afirma que houve a novação de dívida, ferindo assim o Art. 365 CC, no momento que foi exonerada de sua responsabilidade a dívida solidaria, com os argumentos que a citação ocorreu em janeiro de 2002, logo, os juros de mora deveriam ter sido fixados em 0,5% de janeiro de 2002 a janeiro de 2003 e em 1% a partir de janeiro de 2003 até a data do pagamento, nos termos dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN.

Oposto contrarrazões.

Processo foi ao tribunal para decisão.

Da decisão:

Entenderam que a irresignação merecia prosperar.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.2 Kb)   pdf (101.5 Kb)   docx (11.1 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com