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O Trabalho Regime Penitenciario

Por:   •  11/5/2020  •  Resenha  •  569 Palavras (3 Páginas)  •  195 Visualizações

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CULPABILIDADE

-Regimes penitenciários.

Bom, vamos começar explicando o que é regime penintenciário, eles são dividos em três categorias pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal: fechado, semi-aberto e aberto.A pena que o réu cumprirá e em que tipo de prisão irá ficar é decidido pelo juíz no julgamento, que depende do grau de gravidade do crime, quanto mais grave, mais rigorosa será sua pena, e, consequentemente, a prisão. No julgamento também é muito importante se o crime é reinciedente (art.33 CP)

°Regime fechado: (art.34 CP) Caso o réu seja condenado há mais de 8 anos, deverá dar ínicio à sua pena em regime fechado. O detento não pode sair do presídio, também estará obrigado a trabalhar em comum dentro da prisão, serviços básicos ou que já fazia antes, e de noite, ele se encontra isolado

-Caso de bom comportamento no regime fechado: serve para a pessoa passar do refime fechado para o regime semi-aberto, além boa conduta é necessário que já tenha sido cumprido um sexto da pena; Para crimes hodiondos, a progressão do regime só é possivél depois de ser cumprido dois quintos da pena; Já em crimes contra a administração pública, o condenado só pode mudar para o regime semiaberto depois de um sexto da pena cumprida, se tiver bom comportamento e também se reparar o prejuízo aos cofres públicos.

°Regime semi-aberto: (art.35 CP) Caso o réu seja condenado entre 4 anos e 8 de prisão, deverá dar ínicio à sua pena em regime semi-aberto, caso seja reincidente, o réu deverá dar ínicio em regime fechado. Os detentos cumprem as penas nas colônias agrícolas ou algum estabelecimento similar. Os condenados podem trabalhar em serviços comuns durante o dia, a cada três dias trabalhados, é diminuído um dia da pena que eles precisam cumprir. Eles só poderão usufruir dos “benefícios” desse regime quando tiverem cumprido um sexto das suas penas, mas lembrando que o preso sempre deve retornar para dormir no local de prisão. E, tem alguns benefícios, como:

-Poder trabalhar fora da prisão.

-Poder fazer cursos, também fora da prisão.

-Visitar a família em certas datas(com limite de 5 a 7 saídas)

-Livramento incondicional, que para isso é necessário apresntar boa conduta, desenvolver trabalhos na prisão, e ter cumprido 1/3 da pena nos casos de réus primários, 1/2 da pena para reincidentes e 2/3 para condenados por crimes hediondos. (Liberdade condicional deve: conseguir um emprego,  comunicar sua ocupação aos agentes prisionais e não mudar de cidade sem autorização. O juiz pode ainda determinar que a pessoa permaneça em sua residência durante um horário específico e que não freqüente determinados lugares).

°Regime aberto: (art.36 CP) Caso o réu seja condenado a até 4 anos de prisão, e não seja reincidente. A pena deve ser cumprida em casa de alberguado, ou em casa de falta, algum estabelecimento adequado. Também é comum que a pena seja cumprida na casa do próprio réu, podendo deixar o local durante o dia e retornar pela noite.

Só pode progredir para o regime aberto, condenados que estejam cumprindo pena em regime semi-aberto, depois de preencherem os requisitos legais, que são: a boa conduta e o tempo de pena mínimo. Mas, em sentido inverso, alguém condenado a cumprir pena em regime inicial aberto, ou mesmo que já tenha sido progredido ao regime aberto, poderá ser regredido para os regimes prisionais semiaberto e fechado. Isso pode acontecer caso a pessoa descumpra os acordos assumidos ou tenha mau comportamento.

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