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O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO SOB O REGIME CELETISTA

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Por:   •  19/7/2013  •  9.353 Palavras (38 Páginas)  •  827 Visualizações

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RESUMO

O Direto do Trabalho é o ramo do direito que abrange a relação entre empregado e empregador, abarcando um conjunto de princípios, regras e instituições regentes da relação empregatícia. É dinâmico, como dinâmica é a evolução social, e vem mudando profundamente ao longo dos anos. Ultimamente tem sido alvo de duras críticas por parte dos empregadores, ante a excessiva proteção ao trabalhador. Dessa maneira, muito vem sendo discutido a respeito de uma reforma trabalhista com o intuito de desonerar o empregador que, assim, poderá cumprir melhor com suas obrigações contratuais, além de gerar mais emprego. Todavia, é muito temerário retirar do trabalhador direitos que custou muito verem reconhecidos, sob o risco de desequilibrar uma balança social onde se encontram de um lado o empregador, de outro o empregado. Decerto que se faz necessário o estudo aprofundado do tema aqui proposto para se compreender o sistema vigente para, só então, se for o caso, tentar achar uma resposta satisfatória para todos.

O Direto do Trabalho é o ramo do direito que abrange a relação entre empregado e empregador, abarcando um conjunto de princípios, regras e instituições existentes na relação de trabalho subordinado, visando assegurar melhores condições sociais de trabalho ao empregado, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas, afim de corrigir as desigualdades flagrantes entre empregado e empregador.

De fato, inicialmente, as Constituições brasileiras versavam unicamente sobre a forma do Estado e o sistema de governo. Posteriormente, passaram a tratar de todos os ramos do Direito e, especialmente, do Direito do Trabalho, como ocorre com a Constituição atual. Assim, a proteção ao trabalhador é preceito constitucional, que deve ser observado por todos.

O Contrato Individual de Trabalho sob o Regime Celetista vem nortear os princípios normativos de uma contratação, permanência e o término da relação contratual entre empregado e empregador que estão elencados na CLT. Esta explica em seu teor que o contrato individual de trabalho é um acordo de vontades pelo qual uma parte (o empregado) se compromete à prestar serviços de natureza continuada, sob subordinação e mediante salário, a outra parte (o empregador), que exerce o poder de comando e paga necessariamente uma contraprestação pecuniária (o salário) ao empregado. A CLT também estabelece as formas de contratação do empregado por seu empregador, seja de maneira tácita ou expressa, escrita, verbal ou gestual na sua manifestação, além de determinar as situações em que são autorizados os contratos por tempo determinado.

Decerto, os contratos de trabalho gozam da presunção de indeterminação, quando se trata do tempo de sua vigência. Visa, destarte, a manutenção do vínculo empregatício por longos períodos, atendendo à política de proteção ao trabalhador e geração de trabalho e renda. Todavia, tais princípios extremamente protetivos têm sido alvo de inúmeras críticas por parte dos empregadores, sejam grandes empresários, sejam empregadores domésticos. Alegam ser deveras pesado o fardo de uma contratação e que a redução das obrigações decorrentes do vínculo de emprego ensejaria a possibilidade de mais contratações e, por conseqüência, de mais crescimento.

Não obstante tal embate, é necessário que se conheça e se estude o sistema vigente para que, se for o caso, seja possível analisar a situação e se discuta, com toda ciência, sem, por óbvio, esquecer de proteger o pólo menos favorecido da relação que é ocupado pelo empregado.

Assim, para melhor compreensão de tema em voga, fez-se mister iniciar a pesquisa pelo histórico do direito do trabalho no mundo e, em especial, no Brasil. Também para introduzir o estudo, foram abordadas as fontes do direito do trabalho. Especificando o tema, discutiu-se acerca das divergências entre relação de emprego e relação de trabalho. Por fim, aprofundou-se no Contrato Individual de Trabalho, sob o prisma legal, dando-se ênfase nas diferenças entre o contrato por tempo indeterminado e o contrato a termo.

A pesquisa descritiva realizada foi do tipo bibliográfico, baseando-se em fontes primárias, preferencialmente, com apoio também de fontes secundárias, colhidas principalmente na doutrina civilística. Complementa ainda a análise documental através da legislação civil brasileira (atual e anteriores) e de jurisprudências.

Tais fontes foram buscadas em consultas a livros, artigos e impressos de importantes e renomados juristas. A internet, nos diversos sites jurídicos nela hospedados, também foi importante instrumento para o desenvolvimento do tema.

A contribuição do presente estudo reside na melhor compreensão do sistema trabalhista vigente.

1. PANORAMA HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO

A história do trabalho no mundo é tão antiga quanto a humanidade. O Direito do trabalho, porém, é um fenômeno recente.

Desde os tempos mais remotos, já na pré-história, o homem foi conduzido pela necessidade de lutar pela sua sobrevivência, usando como principal instrumento de trabalho as mãos. Ele caçava, pescava e resistia ao meio, aos animais e aos seus semelhantes.

Algum tempo depois se instalou o sistema de troca e de utilização, em proveito próprio, do trabalho alheio, baseado comumente na escravidão como relação de forças, impondo os conquistadores condição servil aos conquistados.

Desta forma, o trabalho escravo foi a mais expressiva representação do trabalhador por milênios, tendo seu apogeu na Idade Antiga (4000 a.C), apesar de ter perdurado oficialmente até o século XIX e persistir, clandestinamente até os dias atuais.

Na a Idade Média, os camponeses estavam obrigados a viver e trabalhar em um único lugar a serviço dos nobres feudais. Estes lavradores, chamados servos, que se ocupavam das terras de seu dono, a quem chamavam senhor, recebiam como salário uma casa humilde, um pequeno terreno adjacente, alguns animais de granja e proteção aos foragidos de outros senhores. Os servos deviam entregar parte de sua própria colheita como pagamento e estavam sujeitos a muitas outras obrigações e impostos.

Em fase posterior, mas ainda dentro da Idade Média, surgiram entidades representativas de produtores e de trabalhadores. Ambas se confrontaram em nome de interesses opostos. A luta de classes,

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