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O Trabalho Tributário

Por:   •  2/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  72 Visualizações

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Conclusão

   Diante de todo o exposto, emerge claro o caráter positivo da previsão legal da recuperação judicial do produtor rural, trazida pela Lei 14.112/2020. Em primeiro lugar, a inclusão do produtor rural ( pessoa física ), na referida lei, positiva o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp nº 1800032 / MT (2019/0050498-5), interposto por produtor rural do Mato Grosso, e pela 3ª Turma do mesmo tribunal, em sede do REsp 1.811.95319/005. O STJ autorizou, por maioria dos votos em ambos os casos, a recuperação judicial do produtor rural que seja capaz de comprovar o exercício da atividade econômica por pelo menos dois anos, ainda que o registro tenha sido obtido há menos tempo.

   Em face destas decisões, portanto, podemos concluir que, apesar de não ser disciplinada pela Lei 11.101/2005, a recuperação judicial do produtor rural já era reconhecida pelo poder judiciário, sendo, inclusive, entendimento pacificado do STJ o reconhecimento da possibilidade de sua ocorrência, antes mesmo do advento da Lei n. 14.112/2020. Contudo, ainda que houvesse este entendimento firmado, ainda pairava sobre o tema grande insegurança jurídica que suscitou e ainda suscitava diversas discussões acerca do mesmo. Demonstrativo desta grande insegurança é o período de tempo transcorrido entre a primeira discussão do tema no STJ, em 2013 ( REsp n.1.193.115/MT ), até a consolidação do entendimento ( REsp. n.1.811.95319/005 ), em 2020, ou seja, quase dez anos de controvérsias e insegurança jurídica acerca do tema.

   A primeira, e talvez mais importante, vantagem trazida pela Lei 14.112/2020 é, portanto, sanar a obscuridade da Lei anterior ( 11.101/2005 ) acerca da possibilidade ou não de recuperação judicial pelo produtor rural, encerrando, assim, décadas de insegurança jurídica. Ademais, além de eliminar a insegurança jurídica acerca do tema, a lei estabeleceu os requisitos legais para que se dê essa espécie de recuperação judicial, outro ponto extremamente positivo e importante. Para além, a lei elencou os requisitos necessários tanto para as pessoas jurídicas que exercem atividades rurais, bem como para as pessoas físicas, encerrando qualquer controvérsia acerca dos instrumentos comprovatórios do exercício da atividade rural e dos requisitos para que aquele que a exerce possa entrar com o pedido de recuperação judicial.

   Por fim, a lei incorre em mais um acerto ao estabelecer, em seu artigo 49, §6º, que nas hipóteses de recuperação judicial de produtor rural pessoa física e jurídica ( art. 48, §§ 2º e 3º ), apenas estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que resultem exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos referidos nos citados parágrafos, mesmo que não vencidos. Nas palavras do excelentíssimo doutro Antonio Carlos de Oliveira Freitas, “a determinação trazia pelo artigo 49, § 6º, é fundamental, pois nem todos os produtores rurais têm o hábito de relacionar integralmente as dívidas em sua declaração de rendimentos, inclusive, em alguns casos, por questão de estratégia.

   Em conclusão, a Lei traz consigo grandes e positivas inovações, especialmente ao estabelecer requisitos para e a possibilidade da recuperação judicial do produtor rural, encerrando, em razão disso, anos de conflito e insegurança jurídica, além de estabelecer limites em relação aos créditos que estarão sujeitos à recuperação judicial, evitando, dessa forma, que o produtor rural omita dívidas em sua declaração de rendimentos. Posto isso, emerge claro o fato de que a Lei 14.112/2020 traz, em sua maioria, grandes avanços e benefícios ao instituto da recuperação judicial, ainda que tida, por alguns juristas, como acanhada em relação às inovações que traz, representa, sem sombra de dúvida, verdadeiro avanço e marco legal no tratamento da recuperação judicial dos produtores rurais.

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