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O Trabalho Tributário

Por:   •  6/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  591 Palavras (3 Páginas)  •  60 Visualizações

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ATIVIDADE DE TRIBUTARIO (VALENDO UM PONTO EXTRA PARA A AV3)

ALUNO: OTAVIO ROZENDO DA SILVA NETO         7º PERIODO - NOTURNO

1 - ENCONTRAR UM JULGADO DO STF QUE REVELE A ATUAL POSIÇÃO DO SUPREMO ACERCA DAS ESPECIES DE TRIBUTOS. TRAZER O JULGADO E EXPLICAR:

R - O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se manifestado em diversos julgados acerca das espécies de tributos existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Dentre os mais relevantes, destaca-se o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706/PR, que tratou da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O caso envolvia a discussão sobre a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que são tributos federais. A empresa recorrente alegava que o ICMS não poderia ser considerado receita ou faturamento para fins de cálculo dos tributos federais.

No julgamento, a maioria dos ministros entenderam que a inclusão do ICMS não poderia ser considerada como faturamento ou receita bruta das empresas, sendo, portanto, indevida a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS tornando-se inconstitucional, pois fere os princípios da não cumulatividade e da capacidade contributiva. A não cumulatividade é um princípio fundamental do sistema tributário nacional que permite que os tributos pagos na etapa anterior possam ser descontados do tributo devido na etapa seguinte. Já o princípio da capacidade contributiva estabelece que os tributos devem ser cobrados de acordo com a capacidade financeira de cada contribuinte.

O ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o ICMS é um imposto que pertence ao Estado e que é repassado aos consumidores como parte do preço dos produtos ou serviços. Assim, não pode ser considerado como faturamento ou receita bruta das empresas, pois não representa um acréscimo patrimonial.

O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, destacou que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o princípio da não cumulatividade, que prevê a compensação do tributo pago nas operações anteriores. Segundo ele, ao incluir o ICMS na base de cálculo, acaba-se tributando um valor que não é receita da empresa, gerando um efeito cascata de tributação.

Outro argumento utilizado pelos ministros foi o de que a Constituição Federal estabelece a separação das espécies tributárias em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Cada uma dessas espécies possui características próprias e finalidades específicas, não sendo possível a sua confusão ou a sua utilização indistinta.

O voto do relator, destacou que o ICMS não pode ser considerado receita ou faturamento das empresas, pois é um tributo que deve ser repassado ao Estado. Além disso, ele ressaltou que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS acaba por aumentar a carga tributária sobre as empresas, o que viola o princípio da capacidade contributiva.

Outros ministros que acompanharam o voto do relator foram Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Já os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski entenderam que o ICMS deveria ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Dessa forma, o julgamento do RE 574.706/PR é um importante marco na jurisprudência do STF acerca das espécies de tributos, pois reafirma a necessidade de respeitar as características e finalidades específicas de cada uma delas. Além disso, reforça a importância do princípio da não cumulatividade na tributação, evitando a dupla tributação e o efeito cascata sobre o valor final dos produtos e serviços.

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