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O Tráfico Eventual

Por:   •  27/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.722 Palavras (11 Páginas)  •  43 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÉ – RJ

Autos nº: 0004900-20.2012.8.19.0028

Acusado: Cleiciano Rocha dos Santos

                CLEICIANO ROCHA DOS SANTOS, já qualificado nos autos da ação penal condenatória em epígrafe, vem, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, amparado no art. 5º, LIV, LV e LXXIV da Constituição da República c/c art. 4º, VI e IX da Lei Complementar nº 80/94 c/c art.5º, §5º da Lei nº 1.060/50 e art.179,§2º,V,c da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art.500 do Código de Processo Penal, apresentar suas.

ALEGAÇÕES FINAIS

(sob a forma de memoriais)

pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.

                        Cuida-se de ação penal condenatória, de natureza pública incondicionada, pela qual se imputou ao acusado, conforme denúncia a fls.02-A/02-B, a prática da conduta descrita no tipo penal do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.

                         O pleito acusatório é fundado em auto de prisão em flagrante de fls. 06/07. De lastro indiciário para a prisão se vale a autoridade policial apenas dos depoimentos dos policiais militares que a realizaram (fls. 11/14) e da apreensão reportada nos autos de fl. 19/20, associada ao laudo prévio de fl. 04, que atesta o caráter estupefaciente das substâncias apresentadas.  

                        Recebida a denúncia a fls. 62, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 24 de julho de 2012 a fls. 62/63, em que se produziu a oitiva dos policiais militares que apreenderam a substância entorpecente (fls. 64/65). Em assentada de fls. 72/72, o acusado foi interrogado, conforme fls. 73/73, verso, oportunidade em que foi deferida a liberdade provisória ao acusado.

                        A fls. 86/92, alegações finais do ministério público mantendo a pretensão acusatória.

                        Brevemente relatado, ao mérito.

                        

Do mérito

Da negativa de autoria

                        Não pode prosperar a tese acusatória fundada, como de hábito, na apresentação de substâncias estupefacientes por policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.

                        Como num roteiro ensaiado, reproduzem-se apreensões, prisões em flagrante, denúncias, testemunhos e até mesmo defesas para encaixarem-se em ações penais que poderiam ser destinadas a algumas centenas de acusados, sem maiores variações a não ser pelo nome do acusado.

                        A reprodução em massa de roteiro que alimenta os índices de superlotação carcerária foi recentemente e objeto de estudo patrocinado pelo Ministério da Justiça em colaboração com as Faculdades de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Universidade de Brasília (UnB), em que se pode verificar concretamente como o Poder Judiciário e o também acusado ficam reféns da seletividade criminal imposta pelo aparato policial.

                        Neste ponto, a verdade é bem colocada pela professora LUCIANA BOITEUX, coordenadora da pesquisa, verbis:

“Na análise da relação da droga com a polícia, Luiz Eduardo Soares afirma que “as polícias sabem quem trafica, onde e como (...) e já prenderam grande parte dos traficantes”, porém, no Rio de Janeiro, ao contrário das grandes capitais do mundo, os traficantes não são contidos nem obrigados a refluir para a clandestinidade, devido aos “acordos” celebrados entre eles e a polícia, que garantem a liberdade daqueles em troca de aceitação de vantagem ilícita.

Além disso, mesmo sem se considerar a corrupção direta, a polícia é quem filtra os casos que chegam ao conhecimento dos juízes e, consequentemente, aqueles que vão ser enviados às prisões. Nem sempre fica claro para os operadores da justiça criminal, ou estes preferem ignorar, que os juízes só julgam os raros casos que chegam até a justiça, após a amostragem prévia feita pela polícia, razão pela qual o sistema penal, seletivo em todas as esferas, se torna ainda mais seletivo no caso do tráfico.

Nesse sentido, confirma LEMGRUBER que: ‘a primeira tipificação do fato delituoso, feita pela polícia, influencia decisivamente o curso do processo, determinando desde a escolha entre registrar, ou não, a ocorrência, indiciar ou não o suspeito, até a forma de conduzir o interrogatório e montar os autos que serão enviados ao Promotor’.

À mesma conclusão chegou ALBA ZALUAR, ao analisar a relação entre droga e corrupção: ‘Devido às nossas tradições inquisitoriais, a criminalização de certas substâncias, como a maconha e a cocaína, conferiu à polícia um enorme poder. São os policiais que decidem quem irá ou não irá ser processado por mero uso ou por tráfico, porque são eles que apresentam as provas e iniciam o processo”. (BOITEUX, Luciana (Coord.) Tráfico de drogas e Constituição: um estudo jurídico-social do tipo do art.33 da Lei de Drogas diante dos princípios constitucionais-penais. Rio de Janeiro/Brasília, Ministério de Justiça, 2009. pp.87-8. in: << http://portal.mj.gov.br/transparencia/data/Pages/MJ667121FBITEMIDD941FE887D29464380494517E79A0D5EPTBRNN.htm>> acessado em 22.02.10) [grifos nossos]

                        A pausa reflexiva é necessária e ignorar os fatos apresentados pela pesquisa é ignorar a verdade que nos cerca. Quem pode afirmar que as substâncias apresentadas pelos policiais estavam realmente de posse do acusado? À disposição dos julgadores apenas a versão apresentada pelos policiais militares.

                        A versão policialesca é a de que receberam uma denúncia anônima, informando que um indivíduo estava vendendo drogas na Praça do Botafogo, bem como foi fornecida as suas características e informou ainda que o material entorpecente estava escondida dentro de um buraco no local. Quando chegaram no local, identificaram o acusado e a droga foi encontrada em um buraco em um muro próximo a escada onde o acusado estava sentado, conforme se extrai de fls. 64/65.

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