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O Título de Crédito

Por:   •  5/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.292 Palavras (6 Páginas)  •  63 Visualizações

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Aluna: Jacicleide Pereira Farias.

RA:23595

Turno: Noturno                   Turma: 7° a

Professora:Isadora Cavalcanti Moreira.

Disciplina:Processo Civil IV.

Histórico:

Os títulos são criados, tradicionalmente, por leis especiais.

O título de crédito não é uma obrigação comum. Na legislação Brasileira, quando um título de crédito é lançado com obrigação, é como se não houvesse vínculo com qualquer outra obrigação. Todo título de crpedito carraga em si uma obrigação,mas essa obrigação é a de ser pago, e não a obrigação que gerou esse título e que por ter sido cumprida na origem, deve ser cumprida também no papel.A obrigação do título de crédito ganha vida própria. Se não fosse isso,o título seria um mero pedaço de papel que tem consigo uma obrigação pecuniária de pagar a obrigação que gerou quele título, e não é essa a intenção.

O título de crédito brasileiro pode ter trânsito no exterior,mas,para isso,é preciso que ele atenda a legislação internacional.Isso possibilita também que investidores estrangeiros trabalhem no Brasil e tragam investimentos.

Nos títulos,são transportados valores que,se levados fisicamente,poderiam gerar riscos. Também fazem circular valores que só serão concretizados no futuro.

Aumentam a quantidade de transações,pois dão oportunidade de negócios a quem não tem dinheiro no momento.

Os títulos de créditos tiveram diferentes momentos à atual condição.

A Lei uniforme de Genebra é um marco legal trasnacional, que influenciou todos os títulos de crédito no Brasil.

Todo o Título de crédito nasce de uma relação jurídica base,originária.

Os Títulos de Créditos foram criados orientados por normas e princípios jurídicos específicos ( Sub-romano denominado direito cambiário ou direito cambial).

O conceito do jurista italiano Cesare Vivante, o código civil, em seu artigo 887,definiu título de crédito como o ‘’ documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido’’, consignado no final desse artigo que ele somente produzz efeito quando preenche os requisito de Cesare Vivante.



Jurista alemão Brumer, trata-se: “titulo de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mantido somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

Enfim o título de crédito, em sua essência, é um instrumento representativo de uma obrigação.

 Finalidade

A finalidade de todos os títulos de credito é a circulação.

São vantagens da utilização de títulos de credito são basicamente duas:

1º) Circulação

 2º) Cobrança

A primeira permite a circulação do montante representado pelo titulo como se dinheiro fosse; e, por fim sua cobrança é facilitada ao passo que representa um titulo executivo extrajudicial (art 585 inc I do CPC) o que representa uma cobrança mais eficiente e célere. Tais características são denominadas pela doutrina como negociabilidade e executividade.

DUPLICATA

Disciplina Legal.

A duplicata é um título de crédito concebido pelo direito brasileiro, regulado pela Lei 5.474, de 1968 ( Lei de duplicatas).

Nos termos do art.25 da Lei de Duplicatas, é aplicada subsidiariamente à duplicata ou triplicata a ‘’ legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio’’ ( ou seja, a Lei Uniforme de Genebra (LUG), introduzida no direito pátrio por meio do Decreto 57,663, de 1966) e no que for cabível (reservas da LUG), o Decreto 2.044, de 1908.

Ressalto,pela importância, que recentemente a Lei 13.775, de 2018,permitiu a emissão da duplicata sob a forma escritural,regulamentando – a especificamente. Em relação a esse formato, somente na ausência de norma específica que será aplicada subsidiariamente a Lei de Duplicatas, consoante previsto no art .12 da lei de 2018.

Assim como outros títulos de créditos típicos, o Código Civil também poderá ser aplicado de forma subsidiària, por força do art.903 de tal diploma.

Estrutura da Duplicata.

A duplicata, assim como a letra de câmbio, também materializa uma ordem de pagamento, mas com uma peculiaridade: o aceite é obrigatório ( aceite presumido) caso se comprove que o negócio que lhe deu origem foi cumprido.

Além de se estruturar como uma ordem de pagamento, a duplicata caracteriza-se por ser um título causal ( e não abstrato,pelo menos na origem),uma vez que somente poderá ser emitida para documentar negócios jurídicos previstos em lei, a saber:

  • Duplicata mercantil: emitida em decorrência de ‘’ compra e venda mercantil’’ (art 1° da Lei 5.474, de 1968);
  • Duplicata de prestação de serviços: emitida em decorrência de prestação de serviços (art 20 da Lei 5.474, de 1968).

Ambas podem ser emitidas na forma escritural, conforme previsto no art.2° da Lei 13.775,de 2018.

Quanto a duplicata Mercantil, caso de o contrato de compra e venda mercantil ser entre partes domiciliadas no Brasil com prazo não inferior a 30 dias (contado da data da entrega ou despacho da mercadoria), o vendedor deve (obrigação) extrair a respectiva fatura ou nota fiscal-fatura (documento comprobatório do négocio jurídico), da qual poderá (faculdade) ser extraída duplicata (art 1° e 2° da Lei de Duplicata).

Em relação à duplicata de prestação de serviços,registro que o art 20 da Lei de Duplicata não limita a sua expedição aos empresários,permitindo que não só empresários individuais, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou sociedades empresárias, mas também fundações ou sociedades simples emitam duplicatas de prestação de serviço.

Art 20. As empresas,individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata (sic)

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