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O candidato contra as acusações

Abstract: O candidato contra as acusações. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/6/2013  •  Abstract  •  1.808 Palavras (8 Páginas)  •  323 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

Processo nº...

FORTUNATO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal.

Termos em que requer que seja recebido e que seja ordenado o seu processamento e caso Vossa Excelência entenda que deva manter a R. decisão de fls..., nos termos do artigo 589, parágrafo único do Código de Processo Penal, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as inclusas razões.

Termos em que pede e espera deferimento

Picos-PI data...

.........................................................

Advogado OAB/PI Nº...

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal De Justiça Do Estado Do Piauí

Colenda Câmara

Ínclitos Julgadores

Em que pese a notável decisão do Meritíssimo Juízo Da Comarca de Picos-PI, que condenou o apelante em 3(três) anos de reclusão, merece ser reformada pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

O apelante foi indiciado pela suposta prática do crime capitulado no artigo 155, do Código Penal, por ter supostamente subtraído 5kg de arroz pares de tênis da loja Bom de Preço pertencente ao senhor Antônio.

Durante a persecução penal, ficou cabalmente demonstrado que o indiciado cometeu o delito pois necessitava alimentar sua família, fato que ficou cabalmente demonstrado, haja vista que o apelante tem excelentes antecedentes é primário e esse foi um fato isolado em sua vida.

Em sede de instrução esse r. Juízo condenou o apelante a pena de 3 anos de reclusão pela prática do crime de furto

DO DIREITO

Passam, pois, a análise conjunta dos pontos alvo de debate.

Segundo afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu termo de interrogatório (vide folhas... ) este, negou, terminantemente, a imputação constante da peça exordial.

A tese da negativa da autoria, proclamada pelo réu, desde a início da lide, não foi em nenhum momento questionada na instrução processual, e deveria, por conseguinte, ser acolhida totalmente, pela sentença, o que não foi levado em consideração no caso em exame.

De sorte, que a prova judicializada, é completamente infecunda, no sentido de que o Douto representante do Ministério Público em sede de denúncia, não conseguiu provas que fosse suficiente para chegar na atual fase do processo e para que houvesse uma condenação, haja vista que a imputação do crime ao apelante se deveu ao testemunho da vítima que alega ter sofrido o roubo mais que não soube afirmar com convicção que teria sido o apelante, nenhuma outra pessoa presencio o fato, bem como não existe nos autos provas materiais da participação do réu no delito.

Ora, Doutos Julgadores, como é sabido em caso como esses em que não há provas suficientes para condenar deve-se valer do princípio do pro reo, em caso de dúvida opta-se pela absolvição, é o que se espera no caso em tela, visto que não ficou demonstrado que o apelante tenha participado do crime imputado a ele

Efetivamente, resta demonstrado que a prova gerada com a instrução, resume-se a palavra da vítima do tipo penal, o que por si só delata sua precariedade e rotula a ausência de credibilidade, sabe-se que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema reserva, porquanto, possui em mira incriminar o réu, agindo por vingança e não com o intuito de revelar a verdade fática.

Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no ordenamento penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal.

Nesse momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório" (Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.

"A prova

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