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O caso dos exploradores de caverna

Por:   •  26/9/2015  •  Tese  •  569 Palavras (3 Páginas)  •  201 Visualizações

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ESTADO DE NECESSIDADE

 A conduta diversa no caso em questão reside no fato de se esperar algum deles vir a falecer para até então os demais se alimentarem de sua carne. Todos sabem que nenhum organismo é igual a outro, que uns têm mais imunidade, resistência que outros. Esta, aliás, foi o posicionamento defendido por Roger num último momento. O estado de necessidade também não pode ser empregado como excludente do crime. Prevê o art. 24, Cód. Penal: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.” Portanto, é necessário que o sujeito atue para evitar um perigo atual, ou seja, que exista a probabilidade de dano, presente e imediata, ao bem jurídico. O perigo existente (morte por desnutrição) era iminente, situação que não se pode adaptar a estado de necessidade. A iminência de perigo pode ser enquadrada a casos de legítima defesa, que também não pode ser utilizada devido à ausência de ameaça por parte da vítima. Os companheiros de Roger estavam em plena lucidez facultativa (visto que ainda lhe indagaram se tinha alguma objeção sobre o resultado do lanço de dados) e o mataram intencionalmente, configurando o delito 121 do Cod. Penal: Homicídio doloso. Creio, porém, que a pena de reclusão deveria ser mais próxima do mínimo do que do máximo, dada as circunstâncias. O que não me parece claro é sobre a possível responsabilização das autoridades que se omitiram acerca da decisão de se sacrificar uma vida para salvar as outras. Assim, explica o Art. 13 do CP.: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Outra parte importantíssima do artigo, neste caso, é o § 2º. e suas alíneas “a” e “b”: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância, e b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. Sob esta visão, podemos entender que a afirmação positiva do presidente da comissão de resgate quando disse que os exploradores sobreviveriam mais tempo se alimentassem da carne de um deles, constitui também crime, pois, era a autoridade maior no local e de alguma forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (assim o texto da lei se encaixa perfeitamente nos fatos). Por outro lado, a tentativa de consulta à autoridades presentes visando uma autorização para a morte de um deles e a consequente antropofagia, em face a desculpa destas autoridades em impedir o feito também constitui crime de omissão pois, tinham por lei a obrigação de vigilância e cuidado, neste aspecto. Neste sentido, presente o dever de agir, a omissão será atribuída penalmente ao garantidor desde que, no caso concreto, pudesse agir para evitar o resultado, como deixa claro o art.13, §2º do CP. A possibilidade de agir deve ser entendida como a capacidade concreta para a execução de determinada ação com a finalidade de evitar o resultado. Pode agir quem: tem conhecimento da situação de fato, tem consciência da condição que o coloca na qualidade de garantidor, tem consciência e possibilidade de executar a ação

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