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O conceito de assassinato

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Por:   •  30/9/2013  •  Relatório de pesquisa  •  9.999 Palavras (40 Páginas)  •  285 Visualizações

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ART. 121 – HOMICÍDIO

a) Conceito: destruição da vida humana alheia por outrem.

b) Objeto Jurídico: vida humana, independente de sexo, idade, raça ou condição social do indivíduo.

- Direito subjetivo fundamental, garantido pelo artigo 5o, caput, da C.F.

Obs.: O consentimento é irrelevante.

c) Sujeito Ativo: qualquer pessoa (crime comum).

d) Sujeito passivo: ser humano com vida.

Obs.:

1ª.) Destruição de vida intra-uterina configura aborto (art. 124 do C.P.)

2ª.) Limite mínimo do homicídio: começo do nascimento, com contrações expulsivas ou pela intervenção cirúrgica.

3ª.) Limite máximo do homicídio: possível até a morte da pessoa.

e) Conduta típica: matar alguém, por qualquer meio.

- Meios:

1) Diretos: de que se vale o agente para atingir diretamente a vítima (ex. disparo de arma de fogo; esganadura; etc.)

2) Indiretos: conduzem à morte de forma mediata (Ex. ataque com animal bravio).

3) Materiais: mecânico; químico; patológico.

4) Morais: susto; violenta emoção; medo; etc. (com pessoas portadoras de distúrbios cardíacos).

f) Elemento subjetivo: dolo, vontade livre e consciente de realizar conduta dirigida à morte da vítima.

g) Objeto material: o próprio ser humano com vida.

h) Consumação: consuma-se com a morte (crime material).

Obs.:

1ª.) Delito instantâneo de efeitos permanentes – necessário exame de corpo de delito – art. 158 do C.P.P.

2ª.) Homicídio por omissão: possível (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão) – conhecimento de situação típica, não realização de ação dirigida de modo a evitar o resultado, sendo o autor garantidor do bem jurídico (Ex. mãe que deixa de alimentar recém nascido; salva-vidas que deixa de socorrer o banhista que se afoga).

i) Tentativa: admissível. Quando iniciada a execução o resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do C.P.).

j) § 1º: Homicídio privilegiado.

- Causa especial de diminuição de pena.

- Espécies:

1. agente impelido por relevante valor social ou valor moral: Exposição de motivos – aquele que em si mesmo é aprovado pela moral prática, como a compaixão pelo sofrimento da vítima (eutanásia) ou a indignação contra um traidor da pátria.

* Valor social: interesses coletivos ou da sociedade;

* Valor moral: orientado por princípios éticos; nobres; altruístas.

2. violenta emoção, após injusta provocação da vítima:

- emoção: sentimento intenso e passageiro que altera o estado psicológico, provocando alterações fisiológicas (Ex. medo; angústia; tristeza);

- paixão: emoção-sentimento – idéia permanente ou crônica por algo (ex. amor, ódio, ciúme).

- Emoção (paixão) violenta: resultante de severo desequilíbrio psíquico, capaz de eliminar capacidade de reflexão e autocontrole.

- Provocação: atitude desafiadora; com ofensas diretas ou indiretas, insinuações, expressões de desprezo, etc.

* Necessidade da imediatidade da reação, impedindo reflexão.

* Redução de pena obrigatória, se prevalecem estas circunstâncias como reconhecidas pelo Júri, competente para seu julgamento, cabendo ao juízo apenas o arbitramento do quantum da redução.

* Circunstância que beneficia apenas o “caput” do art. 121, não podendo ser aplicada ao homicídio qualificado (§ 2o.) – Divergência da jurisprudência: STF – RT 541/466 : Incompatível com as qualificadoras subjetivas (motivo fútil ou torpe, etc.), mas compatível com as qualificadoras objetivas (fogo, veneno, meio cruel, etc.)

l) § 2o. Homicídio Qualificado

1. Conceituação: impulsionado por certos motivos ou praticado com o recurso a meios cruéis ou insidiosos ou perigo comum; ou de forma a tornar impossível a defesa da vítima; ou, ainda, se realizado com o fim de atingir objetivos reprováveis (execução, ocultação, impunidade ou vantagem em outro crime).

2. Qualificação por motivos determinantes: - Incisos I e II – Motivo fútil ou torpe

. Fútil: insignificante, desproporcional ou inadequado.

. Torpe: indigno, desprezível, repugnante, ausência de sensibilidade moral.

* Mediante paga ou promessa de recompensa: motivo torpe.

- Jurisprudência determina que deve prevalecer conteúdo econômico na promessa ou no pagamento.

- Não se exige que o agente receba o pagamento

- Qualificadora aplicável apenas ao autor (executor) e não ao partícipe (quem oferece recompensa), visto que pode faze-lo, inclusive, por motivo justo ou nobre.

3 – Qualificação por meios e modos de execução – incisos III e IV do § 2o., do art. 121, do C.P.

* Inciso III: meios de execução.

- Meio insidioso: dissimulado em sua eficiência maléfica;

- Meio cruel: aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela brutalidade fora do

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