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O conceito de património

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Por:   •  23/9/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  449 Visualizações

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DA RECEPTAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Para melhor entender os artigos que compões essa parte ou seja, 181, 182 e 183, teremos que fazer breve considerações sobre o artigo 180 que trata de RECEPTAÇÃO e RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, pois tais considerações se não forem feitas, deixaram um hiato no conceito de imunidades penais prejudicando todo o objetivo do trabalho que é o de entender o porque de tais privilégios no diploma legal em estudo.

Completando o tema em questão, precisaremos analisar o bem jurídico tutelado em questão que é o PATRIMÔNIO, sem o qual não teria sentido tais considerações nos artigos em questão.

2. CONCEITO DE PATRIMÔNIO

Na língua portuguesa, os dicionários trazem o patrimônio como "uma herança paterna, bens de família ou quaisquer bens materiais ou morais pertencentes a uma pessoa, instituição ou coletividade", o que não foge muito a palavra no conceito jurídico comumente apresentado, conforme a perspectiva civilista, que é "o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente preciáveis, compreendendo tanto o seu lado ativo quanto o seu lado passivo diferentemente do conceito civil".

Com efeito, as relações jurídicas de uma pessoa não apreciáveis economicamente são objeto de tutela penal e, em sentido contrário, o lado passivo do patrimônio não é objeto de tutela penal.

Assim, o valor patrimonial, para efeitos penais, é mais amplo do que o mero valor econômico, abrangendo, inclusive, bens de valor puramente moral ou afetivo.

Neste sentido é o ensinamento de Weber Martins Batista que diz:

"Faz parte do patrimônio das pessoas e, portanto, deve ser considerado coisa, para o Direito Penal, qualquer objeto material que, embora não seja economicamente apreciável, tenha algum valor para o dono ou possuidor, por satisfazer suas necessidades, usos ou prazeres. Incluem-se entre estes, por exemplo, a mecha de cabelos do 'único amor de sua vida', a carta do filho já morto, o pedaço de tecido da capa da 'santa milagrosa', das pessoas humildes, a pedra colhida no caminho por onde Jesus teria passado, uma pequena porção do solo da 'terra natal', etc. - objetos que, embora sem valor de troca, podem ter grande valor de afeição para o dono."

O fundamento para o conceito penal de patrimônio reside não só no caráter constitutivo e autônomo do sistema jurídico penal mas, sobretudo, em razão do caráter dispersivo dos tipos-de-ilícito, ou seja, a zona de ilicitude penal, por ser a mais grave, justifica esta margem de discricionariedade no campo da tutela penal, como uma forma de proteção não só dos bens de valor economicamente apreciável mas, sobretudo, dos bens de valor moral ou afetivo, que, de outra forma, estariam desprotegidos.

O cadáver ou partes do cadáver, pertencentes a uma instituição de pesquisa, podem ser objeto material nos crimes contra o patrimônio, assim, como objetos sacros ou sagrados.

3. CONCEITO DE RECEPTAÇÃO

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou colaborar para que terceiro de boa-fé o adquira, receba ou oculte, também chamada de receptação própria.

Para melhor entender cada um:

Adquirir significa obter a propriedade (compra, dar em pagamento, permuta, doação, herança etc.).

Receber é a conduta de quem, sem o animus rem sibi habendi, .toma posse da coisa.

Transportar é levar, transferir ou carregar a coisa de um lugar para outro.

Conduzir é dirigir, guiar um veículo qualquer (automóvel, caminhão, ônibus, motocicletas, bicicletas e etc.) de um lugar o outro.

Ocultar significa esconder, colocar em lugar em que não se pode encontrar a coisa, conduta que normalmente ocorre após o recebimento da coisa.

Nas hipóteses de transportar, conduzir e ocultar, há crime permanente, que permite a prisão em flagrante enquanto durar o transporte, a condução e a ocultação(RT620/345).

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