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O direito das sucessões

Tese: O direito das sucessões. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/8/2013  •  Tese  •  2.972 Palavras (12 Páginas)  •  399 Visualizações

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Introdução (Eduardo de Oliveira Leite)

O direito das sucessões sofreu diversas modificações. Supressões e novas inserções a partir do CC/2002 que resgataram seu papel no ambiente geral do direito civil, mantendo seu escopo de direito da mortalidade e noutra perspectiva, podendo ser visualizado como o prolongamento jurídico da vida, na referência do relator final Ricardo Fiuza.

O direito da mortalidade se reveste de fundamental importância, na medida em que entre a vida e a morte se decide todo o complexo destino da condição humana. E a morte, como término da efêmera existência do homem, se reveste de transcendental importância porque determina o termo final de todos os sonhos, expectativas e projetos da pessoa, quer no plano fático ou no plano jurídico.

Vida e morte. O mero invocar desse abissal limite, gerador de alegria e horror sempre despertou na humanidade as mais vivas reações exatamente porque neste cenário irremediavelmente temporal e finito se esgota a grandeza e falência do poder humano. E a tão só consideração desta díade é suficiente para nos fazer compreender a importância do Direito das Sucessões que, em mágica alquimia procura projetar para além da morte a vontade do sujeito de direito, como se fosse possível estender a imortalidade através do patrimônio e da divisão dos bens.

A sucessão, do latim sucedere (ou seja, vir ao lugar de alguém) se insere no mundo jurídico como que a afirmar o escoamento inexorável do tempo conduzindo-nos ao desfecho da morte que marca, contraditoriamente, o início da vida do Direito das Sucessões. Inscrito no tempo e vivendo do tempo, o Direito trata do fenômeno da sucessão.

Tudo desaparece, as coisas e os seres. E o que é humano não pode ser eterno porque nasce sob a égide da transitoriedade que procura se manter na projeção da sucessão, que é transmissão, de geração em geração.

O direito das Sucessões se esgota exatamente na idéia singela mas imantada de significações, de continuidade para além da morte, que se mantém e se projeta na pessoa dos herdeiros. Todos nós somos herdeiros da civilização acumulada por nossos ancestrais, da cultura transmitida pelos que nos antecederam, da educação que nos aperfeiçoa, do patrimônio que passa de pai para filho, na continuidade da natureza humana.

E na qualidade de herdeiros, procuramos nos perpetuar dando sequência não só ao material, como poder-se-ia imaginar num primeiro momento, mas no mais profundo recôndito da alma, procuramos projetar nossa fugidia imagem na continuidade interminável e duradoura dos bens. A mera consideração desses elementos já se revela suficiente a determinar a inquestionável importância das sucessões no direito civil. Porque o homem desaparece mas os bens continuam; porque grande parte das relações humanas transmigra para a vida dos que sobrevivem (Ricardo Fiuza) dando continuidade, via relação sucessória do direito dos herdeiros, em infinita e contínua manutenção da imagem e da atuação do morto, em vida, para depois da morte.

Arnaldo Rizzardo: Na humanidade nada é eterno, duradouro ou definitivo. É o homem perseguido pelo estigma de sua finitude, que o acompanhe em sua consciência e limita os anseios no futuro. Mas a sucessão, de algum modo, tem uma sensação de prolongamento da pessoa, ou de atenuação do sentimento do completo desaparecimento, especialmente quando são realizadas obras que refletem o ser daquele que morre, e que o tornam vivo ou presente nas memórias. A propriedade corporificou a idéia de sucessão hereditária como um poderoso fator da perpetuidade da família.

Conceito Sucessões: (Carlos Roberto Gonçalves)

A palavra sucessão, em sentido amplo, significa ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Numa compra e venda por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo os direitos que a este pertenciam.

A ideia de sucessão se revela na permanência de uma relação de direito que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares encontra-se no direito das obrigações, das coisas e na família, quando os pais decaem do poder familiar e são substituídos pelo tutor nomeado pelo juiz. Nestas hipóteses há a chamada sucessão inter vivos.

No direito das sucessões o vocábulo é empregado em sentido estrito para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a causa mortis. Tal ramo disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança a seus sucessores.

A expressão latina de cujus é abreviatura da frase de cujus sucessione agitur que significa aquele de cuja sucessão se trata.

Direito das sucessões é a parte especial do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte. Refere-se apenas às pessoas naturais. Não alcança pessoas jurídicas pois não há natureza de disposição de ultima vontade nos preceitos estatutários. Clóvis Beviláqua, ensina ser o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir.

O livro do direito das sucessões tem importância pois na medida em que entre a vida e a morte se decide todo o complexo destino da condição humana. O aludido direito se esgota na ideia singela de continuidade para além da morte, que se mantém e se projeta na pessoa dos herdeiros.

A sucessão do latim succedere, vir ao lugar de alguém, se insere no mundo jurídico como que a afirmar o escoamento inexorável do tempo conduzindo-nos ao desfecho da morte que marca, contraditoriamente, o início da vida do direito das sucessões. O homem desaparece mas os bens continuam, pois grande parte das relações transmigra para a vida dos que sobrevivem, dando continuidade, via relação sucessória, no direito dos herdeiros, em infinita e contínua manutenção da imagem e atuação do morto em vida, para depois da morte.

Evolução Histórica (Carlos Roberto Gonçalves)

Remota à mais alta antiguidade, ligado a ideia de continuidade da religião e da família. Em Roma, na Grécia e Índia a religião desempenha papel de grande importância para agregação familiar, onde o culto dos antepassados desenvolve-se diante do altar doméstico, onde não havia castigo maior do que falecer sem deixar quem lhe cultue a memória, de modo a ficar seu túmulo ao abandono. A situação assim se apresentava porque o direito de propriedade estabeleceu-se para efetivação de um culto hereditário, onde não podia extinguir-se pela morte do titular, devendo sempre haver um continuador

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