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O direito tributário é uma obrigação de dar e não de fazer

Por:   •  24/3/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.100 Palavras (9 Páginas)  •  241 Visualizações

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TRIBUTOS

CONCEITO:

O direito tributário é uma obrigação de dar e não de fazer. O tributo está previsto em lei, seu objetivo é o dinheiro, sendo assim o tributo é compulsório. O tributo só incide sobre ato lícito (por exemplo, a multa de trânsito não é tributo), sendo uma receita pública, ou seja, o dinheiro que é pago pertencerá ao Estado.

Tributo: “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente pecuniária” – art.3º CTN.

Analisando mais profundamente o artigo 3º do CTN podemos comenta-lo da seguinte forma:

- Prestação Pecuniária: a prestação tende a assegurar ao Estado os meios financeiros de que necessita para a consecução de seus objetivos, por isto é de natureza pecuniária.

- Compulsória: ausência do elemento vontade no fato da incidência da norma de tributação, o dever de pagar tributo nasce independentemente de vontade.

- Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: a dívida de tributo há de ser satisfeita em moeda, apenas em circunstâncias especiais é possível a satisfação da obrigação tributária mediante entrega de bens outros cujo valor possa ser expresso em moeda.

- Que não constitua sanção de ato ilícito: a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude.

- Instituída em lei: somente a lei pode instituir o tributo, isto decorre do Princípio da Legalidade, art.150, I CR.

- Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a atividade de determinação e cobrança do tributo será sempre vinculada a uma norma.

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS:

Para simplificar a explicação de cada espécie utilizarei a seguinte simbologia para o esquema que seguirá o Tributo desde o Fato Gerador até a Restituição (se for o caso).

Simbologia:

Ø – Fato Jurídico = Fato Gerador - artigo 114 = situação definida em lei.

A – Contribuinte

B – Estado

- Atuação Estatal = prestação de serviços públicos ou poder de polícia administrativa[pic 1]

- Valorização[pic 2]

$ - Dinheiro

O – Finalidade

R$ - Restituição

1) Impostos: a obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O proprietário paga o imposto sem que tenha um retorno do Estado, é um tributo não vinculado, art. 16 CTN, 145, I e 167, IV CF.

                                Ex: IPVA

Ø        $                Fato Gerador: ser proprietário de veículo, gera ao        [pic 3]

A          B        contribuinte esta obrigação. O imposto não pode ser[pic 4]

vinculado a nenhuma finalidade. Lucro – Fato

2) Taxas: tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte. Temos uma atuação estatal, no qual o contribuinte paga uma remuneração pelo serviço prestado, art. 145, II CF e 77/80 CTN.

                                

Não importa se utilizou ou não o serviço, basta que ele exista.

                                Específico: dar nome[pic 5][pic 6][pic 7]

                                Divisível igualmente por todos aqueles que utilizarem

        B         $             A                        [pic 8]

3) Contribuição de Melhorias: tem como fato gerador a valorização do imóveldecorrente da obra pública, caracteriza-se por ser o fato gerador instantâneo e único,temos a atuação estatal mais a valorização da propriedade, art. 145, III CF e 81/82 CTN.

                                        Obra + valorização.                

                +                Se não houver valorização não se paga nada[pic 9][pic 10][pic 11][pic 12]

                                                

        B                 $                     A[pic 13]

4) Empréstimo Compulsório: só pode ser instituído pela União (lei complementar), para atender despesas extraordinárias, decorrentes de: calamidade pública, de guerra externa ou sua eminência, e em caso de investimento nacional - público de caráter urgente. A aplicação dos recursos dele proveniente é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição, art. 148 CF e 15 CTN.

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