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O entendimento jurisprudencial brasileiro sobre os contratos de cartão de crédito

Por:   •  22/7/2015  •  Artigo  •  2.979 Palavras (12 Páginas)  •  471 Visualizações

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EIXO TEMÁTICO: O entendimento jurisprudencial brasileiro sobre os contratos de cartão de crédito

SITUAÇÃO PROBLEMA:

João Pereira da Silva ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do Banco Delta S/A, perante a 2ª Vara de Direito Bancário de Joinville (SC), alegando em síntese que firmou os contratos de cartão de crédito n°. 11111 e 11112, datados de 01.07.2011 e 01.08.2011. Aduziu, que se trata de típico contrato de adesão, aplicando-se por conseguinte as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; II) vedação da capitalização dos juros mensais; III) afastamento dos encargos moratórios até adequação do débito; IV) afastamento da correção monetária, mas caso incidente, aplicar o INPC; V) repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos. Mediante o pedido de exibição de documentos, os contratos de cartão de crédito acima mencionados foram oportunamente juntados pelo Banco Delta S/A. Prestando a tutela jurisdicional, houve a prolação de sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida para: 1) reconhecer trata-se de contrato de adesão, aplicando-se, por conseguinte as disposições contidas no Código de Defesa de Consumidor; 2) afastar a capitalização mensal de juros pactuados nos contratos prevista na cláusula décima quinta e clausula décima sexta, respectivamente; 3) afastar as taxas de juros remuneratórios eleitas pelo Banco Delta S/A, vez que necessária a fixação no patamar de 12% (doze por cento) ao ano; 4) vedar a cobrança cumulada da comissão de permanência com a correção monetária; 5) estabelecer o INPC como índice de correção monetária; 6) afastar a incidência dos encargos moratórios em razão da ausência de culpa pelo inadimplemento da obrigação; 7) deferir a compensação de valores, considerando os valores pagos a mais por João Pereira da Silva, o que deverá ser verificado em liquidação de sentença por cálculo aritmético. Considerando a situação fática acima indicada, na condição de advogado do Banco Delta S/A, na interposição de recurso de Apelação qual a argumentação jurídica possível (legislação, doutrina e jurisprudência), tendo em vista as recentes decisões sobre a matéria nos tribunais superiores?

SOLUÇÃO:

Quanto ao item 2) e 3), quais sejam: afastar a capitalização mensal de juros pactuados nos contratos prevista na cláusula décima quinta e clausula décima sexta, respectivamente; afastar as taxas de juros remuneratórios eleitas pelo Banco Delta S/A, vez que necessária a fixação no patamar de 12% (doze por cento) ao ano – respectivamente, a literatura jurídica nos traz que, tratando-se de conceito, a palavra juros, que provem do advérbio iure (de direito) significa um acréscimo percentual ao crédito, posterior a ele e dele acessório e dependente. Para que o mútuo venha a ser um negócio lucrativo, ainda mais pelo risco corrido de quem o pratica necessária é a cobrança de juros. Trata-se, portanto, nas atividades bancárias dos chamados Juros Remuneratórios, também chamados de Juros Compensatórios. São eles que recompensam o mutuante, definindo o "preço do dinheiro". Os Juros Remuneratórios "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (NÉRY, 2008. p. 483).

Diferem-se dos juros moratórios, estes devidos em caso de inadimplência, com o objetivo de ressarcir o mutuante pela mora no cumprimento da obrigação. Os juros remuneratórios podem ser classificados como "Convencionais", quando as taxas são pactuadas entre os mutuantes, ou "Legais", quando as taxas estão previstas em Lei. Quanto à origem dos juros remuneratórios, pode-se verificar uma principal característica de distinção dos juros moratórios, trata-se da culpa. Enquanto um age de forma a compensar o risco sofrido pelo mutuante de emprestar dinheiro, o outro opera na forma de penalizar e coagir o mutuante a cumprir com suas obrigações.

Ainda, Paulo Maximilian Wilhelm Schonblum, (2005, p.276)

De acordo com a origem do dever jurídico de pagar os juros, estes poderão ser classificados em legais ou convencionais. Os primeiros, como o próprio nome indica, derivam de Lei, enquanto que os segundos de convenção entre as partes.

Tratando-se de mútuo em operações bancárias, não ha como falar do assunto sem tratar da cobrança de juros. De fato, em razão de o credor estar se privando da utilização de seu próprio dinheiro para emprestá-lo a outrem, compreensível que tal atividade seja remunerada diante do alto risco que o mesmo corre. De acordo com a Lei de Usura (Decreto 22.626/33), os juros Remuneratórios deveriam ser limitados em 12% ao ano, todavia, desde que havendo a pactuação, permite-se a contratação de juros capitalizados nas Cédulas. (RIZZARDO, 2009, p.364-370 – grifo nosso).

Neste sentido, cabe a cobrança de juros posto que, como consta na sentença resolutiva, “... juros pactuados nos contratos prevista na cláusula décima quinta e clausula décima sexta [...]“ – é a confirmação de que a condição legal de cobrança, ou seja, o pacto, houve e, assim, devem ser cobrados já que não há regulamentação com base em lei sobre a porcentagem.

Ainda, segundo a legislação do Código Civil de 1916:

Art.1262 - É permitido, mas somente por clausula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou acima da taxa legal, com ou sem capitalização.

Já a Lei de Usura:

Art. 4 - É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos salvos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Atualmente, a capitalização de juros é permitida somente em casos específicos, previstos em lei, desde que presente de forma expressa, com periodicidade inferior a um ano.

Sobre os itens 4), 5) e 6), respectivamente, quais seja: vedar a cobrança cumulada da comissão de permanência com a correção monetária; estabelecer o INPC como índice de correção monetária; afastar a incidência dos encargos moratórios em razão da ausência de culpa pelo inadimplemento da obrigação, reza a literatura jurídica:

Sobre juros de permanência foi legitimado pela Resolução

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