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O que é Direito para Miguel Reale

Por:   •  27/4/2015  •  Artigo  •  514 Palavras (3 Páginas)  •  599 Visualizações

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                              O que é Direito para Miguel Reale

   "Direito" significa tanto o ordenamento jurídico – as normas ou regras que definem o comportamento ideal a se seguir em uma sociedade – como também o tipo de ciência que o estuda, é o sentido objetivo do Direito, havendo a conotação de “Justo”. Há também o Direito traduzindo-se em o “direito que alguém tem sobre algo que é seu”, é o sentido subjetivo do Direito, que é inseparável do objetivo. Essas normas de direito além de ordenarem a conduta, também asseguram uma possibilidade ou poder de agir. Sendo assim, a palavra “Direito” possui diferentes acepções, revelando que há elementos complementares no mundo jurídico.

   Miguel Reale, analisando os diversos sentidos de “Direito”, veio defini-lo através de uma teoria tridimensional, com três aspectos: O axiológico (valor de justiça), o normativo (o ordenamento) e o fático (efetividade social e histórica). De acordo com ele, o Direito busca valores ligados ao bem comum por meio da criação de normas éticas heterônimas que regulam os fatos de modo coercível e atributivo, obrigando os as pessoas a adquirirem determinadas condutas, o que possibilita a boa convivência em sociedade. Desse modo, fatos, valores e normas se implicam e se exigem reciprocamente, não existindo separados uns dos outros, mas coexistindo em uma unidade.

   Essa junção que Reale faz leva a uma dialética entre o aspecto fático e o axiológico, que origina e também se relaciona com o aspecto normativo. O fato e o valor nessa dialética se relacionam de modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro (polaridade) mas se exigindo mutuamente (implicação) o que dá origem à estrutura normativa como momento de realização do Direito. Reale denominou essa comunicação de "dialética de implicação-polaridade" ou "dialética de  complementariedade".

   No entendimento de Miguel Reale, há dois tipos de concepções do Direito Natural: o transcendente - aquele considerado como um conjunto de princípios que estão acima das leis positivas e que orientam a conduta humana na sociedade, qualquer que seja ela ou o período histórico - e o transcendental. Ele defende uma ideia transcendental-axiológica do Direito Natural, resultando da concepção que ele faz de de os valores serem algo inerente à sociedade, sendo assim não podem estar em uma plano transcendente da realidade social. Para Reale, esses valores nascem do processo histórico, onde todos os acontecimentos relevantes da humanidade geram nos homens certos princípios que irão coordena-los, criando uma consciência de determinados valores fundamentais como: o valor da pessoa humana (um valor primordial), o direito à vida, a igualdade perante a lei, a liberdade individual, etc. A esses valores dá-se o nome de invariantes axiológicas, que possuem caráter permanente e universal. São essas invariantes que formam o núcleo do Direito Natural, delas se originando os princípios gerais de direito, comuns a todos os ordenamentos jurídicos. Transformam-se em normas que são aceitas pela sociedade como bases das relações interpessoais: o Direito Natural. Este não está separado do Direito Positivo, na concepção de Reale, mas apenas é uma perspectiva que pode ser tomada para se observar o direito. 

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