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Resenha - Capítulo XLVI "Conceito de Direito" - Miguel Reale

Por:   •  6/8/2019  •  Resenha  •  2.508 Palavras (11 Páginas)  •  251 Visualizações

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Luís Fernando Rodrigues RA 08411837

Resenha para Projeto de Pesquisa

Cap. XLVI “Conceito de Direito”

Do Livro “Filosofia do Direito” - Miguel Reale

Pontifícia Universidade Católica de Campinas

2008

Resenha para Projeto de Pesquisa

Cap. XLVI “Conceito de Direito”

Do Livro “Filosofia do Direito” - Miguel Reale

        Pretendemos com a presente resenha acadêmica crítica analisar o Capítulo XLVI, intitulado “Conceito de Direito”, do livro “Filosofia do Direito”, de Miguel Reale, tomando como base texto da 19ª edição, em sua 3ª tiragem, no ano 2002, pela Editora Saraiva, sendo a 1ª Edição do ano de 1953, tem esta obra grande valor para o meio jurídico-filosófico, por este motivo alcança os nossos dias com expressivas tiragens em suas diversas edições.

        O referido capítulo versa sobre o Direito e os valores de convivência, identificando o Direito como uma realidade histórico-cultural tridimensional de natureza bilateral atributiva; neste sentido, o Direito como fato, valor e norma. Trata ainda da intersubjetividade objetiva, a alteridade, ou seja, da relação do indivíduo com o outro; da relação entre a pessoa e a sociedade. Relação importante abordada é a do Direito, o Poder, o Estado e o todo social. Trata ainda do dever-ser e a certeza do Direito; e da distinção entre Direito e Moral.

        Esta obra é muito densa, tratando de temas da Filosofia, como Gnoseologia (Teoria do conhecimento), Ontologia (Teoria dos objetos), Axiologia (Teoria do valor), Ética e Cultura; aplicando estes ao Direito, trata de uma Ontognoseologia Jurídica, onde desenvolve a Teoria Tridimensionalista do Direito, abrangendo ainda a discussão acerca do Direito e a Moral; com mais de 700 páginas de muito conhecimento filosófico-jurídico. Nos deteremos, neste momento, ao último capítulo que abrange o tema do Direito e a Moral.

        O capítulo em análise traz desde logo um conceito de Direito como: “realidade histórico-cultural tridimensional de natureza bilateral atributiva”. Afirma que os dois extremos devem ser evitados: o que pretende um conceito de Direito livre de qualquer axiologia; e o outro que identifica a positividade jurídica e justiça, indivíduo e sociedade.        “O Direito é uma projeção do espírito”, este como intersubjetividade objetiva, relacionando o ego e o alter para uma validade integrante, estabelecendo nexos de cooperação, de interdependência e de complementaridade na ação humana, como caráter essencial do Direito a atributividade, desta forma realizando os valores de convivência, representando uma exigência do todo coletivo, onde “só se é pessoa como partícipe de um viver comum (convivência) e só há sociedade entre pessoas”.

        O Direito é um bem cultural, desta forma a objetividade do vínculo jurídico dependerá das circunstâncias e opções de cada sociedade, surgindo a problemática do Poder, utilizando inclusive da força para realizar o Direito. “Temos a sociedade como condição do Direito, a Justiça como fim último, a bilateralidade atributiva como forma ordenatória específica, e o Poder como garantia de sua atualização.” Isto visando uma ordem social justa, onde o homem se desenvolva em liberdade, em uma sociedade concreta, se complementando econômica e eticamente uns aos outros.

        A Epistemologia Jurídica estuda as relações do Direito e a Sociologia, mas a bilateralidade atributiva evidencia a socialidade do jus. Podem-se discriminar os termos sociedade e comunidade, onde o primeiro determina as relações exteriores, de ação livre dos indivíduos, e o segundo, uma ordem de relações íntimas de comunhão e assistência (por exemplo, a família). O equilíbrio entre estas duas forças dão dimensão ao ser social do homem, realizando uma comunidade concreta.

        Se o Direito sempre busca o todo social, e o Estado é o “lugar geométrico da positividade jurídica”, sendo a entidade máxima, não pode ter legitimidade outros ordenamentos ilícitos que esteja em conflito com este e com os demais ordenamentos, ameaçando a coexistência legítima e a realização dos valores múltiplos.  Neste sentido, a bilateralidade atributiva diz respeito ao homem como membro da sociedade como comunidade concreta, numa comunhão de fins.

        A atributividade do Direito apresenta alguns corolários (resultados ou conseqüências). Um é identificado ao analisar a relação entre Direito e Economia, onde a juridicidade reside no atribuir (dever ser) e não na coisa atribuída. As relações jurídicas são sempre entre pessoas, enquanto as econômicas, entre atos de produção de bens, sendo tuteladas pelo Direito em razão das pessoas envolvidas.

        Outro resultado da atributividade é a coercibilidade do Direito: a coação liga-se ao dever ser do Direito, pois se a norma com o preceito da conduta não é cumprida, impõe-se conseqüências, como o cumprimento forçado ou uma pena determinada; colocando o violador da norma jurídica em consonância consigo mesmo, não como o eu empírico, mas o harmonizável (o alter e o nós), base da juridicidade.

        Outra conseqüência da atributividade é a predeterminação formal do Direito, onde preceitos resultado de escolhas objetivas da sociedade, estabelecendo modelos legais, donde o indivíduo poderá fazer sua escolha pelo adimplemento ou não das normas estabelecidas.

        Há ainda a certeza do Direito, onde este não é um mero sistema de regras, mas sim um “ordenamento”, sendo pleno, sem lacunas.

        O Direito e a Moral são ligados pelas raízes do espírito humano, sendo resultado histórico e do progresso na categorização da Ciência do Direito a determinação de esferas distintas de lícito moral e lícito jurídico, exigidas por motivos políticos ou de ordem técnica e dogmática. A bilateralidade atributiva, essencial ao Direito, demonstra a grande carga ético-jurídica, podendo ser esclarecidas as correspondências e as distinções através de uma apreciação compreensiva do processo histórico.

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