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O terrorismo e o direito internacional contemporâneo

Por:   •  25/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.021 Palavras (9 Páginas)  •  206 Visualizações

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O Terrorismo e o Direito Internacional Contemporâneo

                                          Introdução

Com o advento da globalização a presença do terrorismo se tornou ainda mais latente em nossa sociedade, uma vez que este fenômeno é uma constante na existência da humanidade, desde os seus primórdios. Ele data desde a Revolução Francesa, com o período do terror instaurado pelo partido jacobino, guiado por Robespierre. Por isso, o termo, primeiramente, designava a forma de política exercida pelo Estado, que se valia do terror. (LLOBET ANGLÍ; Mariona, 2010 apud CALLEGARI; LIRA. REGHELIN; MELIÁ; LINHARES, 2016, P, 23). Existe uma ampla complexidade na conceituação do terrorismo a nível mundial, devido a este fenômeno se manifestar de diversas formas e em inúmeros países. No presente trabalho, procuramos trazer, de forma sucinta, temas importantes ao estudo do fenômeno terrorismo.

     1.1 Terrorismo: possíveis conceitos

                  O conceito de terrorismo é dado por alguns doutrinadores de profunda expressão, classificado como:                                                

                                               “[...] o emprego sistemático da violência ou ameaça de usá-la por parte de entidades menores que um Estado, com finalidade de semear o terror a sociedade para debilitar e inclusive desmantelar os detentores do governo e, sim produzir uma mudança política”.  (LAUKER, 1999 apud CALLEGARI; LIRA; REGHELIN; MELIÁ; LINHARES, 2016, p.59).

Contudo, os órgãos internacionais não convencionaram um conceito fechado sobre o assunto, mas sim uma definição de atos terroristas, isto porque, cada lugar no mundo tem a sua própria percepção do que é o terrorismo. Como nos diz Walter Lauquer: “o terrorismo não é um fenômeno entendido da mesma forma, por todos os indivíduos, independentemente do contexto histórico, geográfico, social e político”. Na legislação internacional a matéria está versada no Convênio de Genebra na Suíça, para a prevenção e repressão do terrorismo, criado no pós-guerra em 1937, definiu que “atos terroristas quer dizer fatos criminosos dirigidos a um Estado, e cujo objetivo ou natureza é provocar terror em pessoas determinadas, em grupos de pessoas ou público”. Segundo Joaquín Alcalde Fernàndez, “uma ação pode ser definida como terrorista quando concorrem três elementos: um ato/ameaça de violência, uma reação psicológica (ou psicossociologia) e uns efeitos sociais”.      

2. A atmosfera do terrorismo

Atualmente vivemos a nível nacional, uma situação de constante perigo gerado pela violência cotidiana dos nossos centros urbanos. Internacionalmente temos o terrorismo, gerando insegurança, desconfiança e medo, do qual é claro nossas cidades não estão isentas, porque “o terrorismo é ato destinado à criação de um sentimento social de imenso terror, com o objetivo de imediata disseminação desse sentimento pelo mundo [...]”. ( MELIÁ,2010 apud CALLEGARI; LIRA; REGHELIN; MELIÁ; LINHARES, 2016, p 33). Para atingir tal objetivo, se utilizam de formas abrangentes e poderosas para a sua causa, como por exemplo, a mídia em todos os seus segmentos (internet, televisão, etc...), fazendo uso da rapidez e imediatismo destas, que dão aos propósitos o “STATUS” mundial que almejam.

                   “[...] o ponto crucial do terrorismo se verifica na mensagem que acompanha o ato, sendo perceptível a existência de uma dimensão ideológica como origem motivacional, que se difunde com a divulgação dos danos, verificando-se assim a propagação do chamado “Discurso do Terror”, e este se manifesta por uma experiência subjetiva, destinada, sobretudo, a efeitos psíquicos, característica da manipulação de sentimentos”. (CALLEGARI; LIRA; REGHELIN; MELIÁ; LINHARES, 2016, p.34)

A forma de concretizar esse discurso está na pratica de três tipos básicos de terrorismo enumerados pela doutrinadora Ana Izabel Pérez Cepeda que são: a prática de crimes comuns (violência), a finalidade de atemorizar pessoas (terror - o que estamos analisando-) e de finalidade de caráter político social. Suas vítimas são consideradas parte de categorias inferiores, segundo o etnocentrismo do grupo que se intitula privilegiado pela natureza, escolhidos pelos deuses ou chamado pela história a cumprir uma missão. (CALLEGARI; LIRA; REGHELIN; MELIÁ; LINHARES, 2016, p. 36). Para o terrorismo a conclusão de seus atos é o fato de maior relevância, não importando quais ações tenham que tomar, para atingir a sua causa ou o seu objetivo, uma vez atingido o Estado, não importando o uso de vidas humanas como vítimas ou agressores.

A organização terrorista

 Apresenta-se estruturada basicamente de dois modos: pirâmide ou rede.

[...] Na primeira há uma forma hierarquizada, dividida em funções bem definidas e um estrito controle sobre a maioria das atividades de seus membros e uma efetiva liderança. Na segunda a menor hierarquização gera uma maior flexibilidade disseminada em várias células ou grupos que podem atuar com alguma independência e que normalmente não apresentam contato entre si, essa a estrutura em rede, permite um maior alcance operativo de atuação, tornando-se mais difícil a desarticulação, como é o caso da rede AL Qaeda. Atualmente o terrorismo internacional tende a se organizar desta forma. (CALLEGARI; LIRA; REGHELIM; MELIÁ; LINHARES, 2016, p.41)

Aqui se insere a preocupação a integração de ideias dentro da célula terrorista, em que um integrante abre mão de suas ideias em prol das do grupo, tudo em nome da chamada “causa maior”. Seus atos são delimitados por motivos políticos, religiosos e outros, e sua criteriosa organização é que lhes possibilitam desafiar o Estado.

Medidas adotadas contra o terrorismo

Desde o seu surgimento, até o seu exponencial crescimento nos dias de hoje, os Estados da comunidade internacional, tem se organizado de forma a criar normas que possam reter as ações e os avanços do terrorismo como, por exemplo:

[...] o Convenio de Washington, em 1971,promocido pela Organização dos Estados Americanos (OEA) para a Prevenção e Repressão dos Atos de Terrorismo, Conselho Europeu, em 1977,aprova o Convenio Europeu para Representação do Terrorismo e constitui o instrumento essencial para a assistência jurídica e extradição, as Nações Unidas, em 1970, com a Resolução nº2625, busca definir terrorismo, com a obrigação de todo o Estado de se abster de organizar, provocar ou ajudar atos de terrorismo contra outro Estado. (CALLEGARI; LIRA; REGHELIN; MELIÁ; LINHARES, 2016, ps.29, 30,31 e 32)

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