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ORDEM DE JULGAMENTO NOS TRIBUNAIS

Por:   •  20/6/2015  •  Artigo  •  1.390 Palavras (6 Páginas)  •  344 Visualizações

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Exercício de fixação. Marque “V” ou “F” (ordem julgamento no Tribunal – CONTINUAÇÃO – 2ª PARTE):

  1. No ato da distribuição do recurso, a parte pode se fazer presente, uma vez que pelo art. 548 do CPC, é dotado da característica da publicidade;
  2. Dos 20 desembargadores cíveis do TJMS, cada um, ao final do expediente, receberá o mesmo número de recursos da distribuição; isso porque, o art. 548 do CPC exige alternatividade da distribuição, de forma a manter paridade de recursos recebidos por dia a todos os desembargadores;
  3. O recorrente, não pode direcionar o seu recurso a um determinado desembargador. Isso porque, ele será apontado por sorteio, por regra expressa do art. 548 do CPC;
  4. A ordem do sorteio pode ser alterada nas hipóteses taxativas do art. 314 do RITJM[1];
  5. Foi proposta ação e, do indeferimento da liminar, foi interposto agravo de instrumento, distribuído ao Relator “X” da 1ª Câmara Cível do TJMS. Quando aos demais agravos de instrumentos e futura apelação, a distribuição será por prevenção ao relator “X” da 1ª Câmara Cível do TJMS, com base no inciso I (prevenção) do art. 314 c/c caput do art. 158[2], ambos do RITJMS;
  6. No caso da questão anterior: será distribuído por prevenção para todos os demais recursos, ainda que o agravo de instrumento não tenha sido conhecido pelo Relator, com fulcro na regra expressa do §1º do art. 172 do RITJMS (previne a competência do órgão, mesmo a decisão que deixa de julgar o mérito do recurso ou da ação);
  7. Foi proposta ação popular, em face de irregularidade no contrato administrativo “X” por Fulano de Tal. Esta ação foi distribuída para a 1º Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital. Posteriormente, outro cidadão, também propôs ação popular em face de irregularidades no mesmo contrato “X”. Esta ação foi distribuída para a 2º Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital. Na primeira ação popular foi deferida a liminar para se afastar o Prefeito e seu Secretariado. Na segunda ação popular, a liminar foi indeferida. Em ambas as ações houve a interposição de agravo de instrumento. No Tribunal, a primeira distribuição, tornará o relator prevento ao outro agravo de instrumento, por aplicação do art. 158 do RITJMS (oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica);
  8. O pedido de sustentação oral foi indeferido, porque seria feito por estagiário de direito. O presidente da sessão indeferiu, sob a argumentação de que a sustentação oral não se encontra no rol dos ‘atos da advocacia’, que podem ser praticados pelo estagiário de direito - art. 29 do EOAB. A decisão está correta.
  9. O Presidente da sessão interrompeu a sustentação oral, em recurso de ação falimentar, por já ter expirado o prazo de 10 minutos. A decisão está correta, porque o art. 369 do RITJMS traz prazo a menor para esta questão posta à apreciação (falimentar).
  10. O Presidente da sessão interrompeu a sustentação oral em julgamento de HC, por já ter expirado o prazo de 10 minutos. A decisão está correta, porque o art. 370 do RITJMS traz prazo a menor para esta questão posta à apreciação (HC + apelação criminal e recurso em sentido estrito);
  11. No julgamento da apelação, o vogal pediu vistas, após o relator prover e, o revisor, improver o recurso. No dia da sessão, o pedido de nova sustentação oral foi indeferido, porque o art. 376 do RITJMS, somente abre possibilidade de renovação de sustentação oral, quando intervier novo julgador, portanto, a presente hipótese que não admite renovação. A decisão está correta.
  12. Na sustentação oral é vedada a inovação, ou seja, somente cabe apontamento dos elementos dos autos;
  13. Em sustentação oral, o advogado do réu alegou que apesar de não ter sido alegada e muito menos reconhecida pelo juiz, de ofício, a pretensão posta no recurso estaria fulminada pela prescrição. O relator, apesar desta inovação, colocou a prescrição a ser analisada como preliminar, sendo acolhida por unanimidade. Em embargos de declaração, o autor pediu nulidade de julgamento, por julgamento ultra petita. O recurso foi improvido, sob alegação de que não se fala em julgamento ultra petita de matéria de ordem pública, que pode ser trazida em sustentação oral, bem como, levantada de ofício pelo julgador. A decisão está correta.
  14. Há litisconsórcio ativo com advogados diferentes. Neste caso, tem aplicação do art. 191 do CPC, por permissão expressa do art. 371 do RITJMS, ou seja, o prazo para a sustentação oral será dobrado;
  15. Há 10 autores em litisconsórcio ativo e, cada qual, com advogados diferentes. Neste caso, se não ajustarem a divisão do prazo dobrado para sustentação oral, o prazo será ‘dividido igualmente’ entre os do mesmo grupo, conforme regra do art. 371, in fine, do RITJMS;
  16. Conforme o art. 375 do RITJMS, sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá igualmente entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.
  17. A sustentação oral é feita depois de lido o relatório e antes do relator ler seu voto, conforme regra do caput do art. 366 do RITJMS.
  18. Com base na regra do §3º do art. 366 do RITJMS, não poderá ser cassada a palavra do advogado, quando da sustentação oral.
  19. Com base no art. 368 do RITJMS, não se admite sustentação oral em ADIN;
  20. O art. 367 do RITJMS traz várias hipóteses em que não será cabível a sustentação oral, tais como, agravo de instrumento, agravo regimental, julgamento de exceção e suspeição de magistrado etc;
  21. A regra do art. 374 do RITJMS, no sentido de que, ‘encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto’, não é absoluta, uma vez que pode se valer da questão de ordem prevista no EOAB (inciso X do art. 7º);
  22. A sustentação oral deve ser feita com vestes talhares, dirigida ao presidente da sessão e de pé, conforme regra do art. 377 do RITJMS.
  23. Conforme a regra do art. 378 do RITJMS, é vedada a leitura de qualquer nota e anotação quando da sustentação oral.
  24. Por regra geral, o Presidente do Tribunal ao presidir o órgão especial, não profere voto, salvo em caso de empate, onde dará o voto de minerva (desempate), com base no inciso II do art. 418 do RITJMS.
  25. Pela regra do art. 382 do RITJMS, as decisões são tomadas pela maioria dos presentes e, não, com base na maioria dos integrantes do órgão;
  26. Diferencial entre as decisões do TJMS e do STJ, é que, neste ultimo, por força da regra do art. 40-A da Lei n. 8.038, as decisões da Turma no STJ são tomadas por maioria absoluta de seus membros
  27. Em matéria jurisdicional, após o voto do relator e do revisor, tomar-se-á o voto Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade (art. 379 do RITJMS), portanto, o relator terá mais tempo de Tribunal de que o Revisor e, este, mais tempo que o vogal, portanto, vota-se a partir do mais experiente;
  28. O Juiz julgou procedente o dano moral; condenou o réu a pagar a quantia de R$ 5.000,00. Autor e réu apelaram. O primeiro para majorar o valor do dano moral e, o segundo, para minorá-lo. O Tribunal por unanimidade (3x0) deu improvimento à apelação do réu e deu provimento à apelação do autor, para majorar o valor do dano moral. No entanto, o relator do recurso fixou o valor de R$ 10.000,00; o Revisor fixou o valor de R$ 20.000,00 e, o 1º vogal fixou o valor em R$ 30.000,00. O valor do resultado de julgamento será de R$ 20.000,00.
  29. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha ele proferido o seu voto, ressalvado o disposto no art. 20 deste Regimento (art. 349 do RITJMS).

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