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ORIGEM E EVOLUÇÃO NO BRASIL E NO MUNDO

Por:   •  29/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.459 Palavras (18 Páginas)  •  169 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO I

ORIGEM E EVOLUÇÃO NO BRASIL E NO MUNDO

1 - FASES

- ESCRAVIDÃO

- SERVIDÃO – Trabalho em troca de proteção e moradia

- COMPANHIAS

2 – PRIMEIROS PAISES A CONSOLIDAREM NORMAS DE DIREITO DO TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO

- Constituição do México em 1917

- Constituição da Alemanha em 1919 – (tratado de Versalles e Criação da organização internacional do trabalho OIT)

- Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948

3 – CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

- primeira constituição com normas de Direito Material em 1934

- Constituição de 1937, criação do SINDICATO ÚNICO.

- Constituição de 1988 – LIBERDADE SINDICAL.

OBSERVAÇÃO:

- Consolidação das leis trabalhistas no ano de 1943

- Criação da gratificação Natalina / 13º Salario LEI 4090/1962

ART. 8º CLT PARAGRAFO ÚNICO - “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”

CONCEITO, NATUREZA JURIDICA, AUTONOMIA E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

- CONCEITO: É o ramo especializado da ciência jurídica que estuda e regula as relações entre empregado e empregador, através de um conjunto de regras, princípios e institutos próprios.

- NATUREZA JURÍDICA: É composto por normas de Direito Privado e Público.

- APLICAÇÃO DE OUTRAS NORMAS DE DIREITO COMUM E PRINCIPIOS GERAIS: É o que diz o Art. 8º da CLT que pode se valer de outras áreas do Direito na solução de conflitos de forma subsidiaria ao Direito do Trabalho.

- FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:

A) NATURAIS – São acontecimentos históricos, sociais, filosóficos ou políticos que ensejaram a criação de uma norma. EX.: GREVE.

B) FORMAIS: - É o momento em que as normas são positivadas. EX.: CONSTITUIÇÃO, CLT, CONVENSÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) e ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT).

PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

- PRINCÍPO DA PROTEÇÃO / PROTETOR / TUTELAR – diz que será aplicada a melhor lei ao funcionário. Preconiza que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação de trabalho. Dessa forma a norma a ser aplicada no caso concreto será sempre a mais favorável ao trabalhador.

- PRINCIPIO DO IN DUBIO PRÓ MISERA / PRÓ OPERARIO – subdivisão do principio protetor, diz que sempre que uma norma comportar dupla interpretação deve o julgador interpreta-la da forma mais benéfica ao trabalhador.

 - PRINCÍPIO DA CLAÚSULA MAIS VANTAJOSA: as alterações que revoguem ou alterem vantagens concedidas em regulamento interno da empresa, só atingiram os empregados admitidos após esta alteração. SUMULA 51 TST 

- PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE: verdade real (fatos) X verdade formal (documentos). No Direito do Trabalho a verdade real deverá sempre prevalecer sobre a verdade formal. Dessa forma qualquer ato ou documento que tenha o intuito de burlar a legislação trabalhista, será considerada nula de pleno direito.

Art. 9º CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

- PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA: diz que para que seja realizada uma alteração contratual deve se observar os seguintes requisitos:

CONSENTIMENTO MÚTUO + AUSÊNCIA DE PREJUIZO AO EMPREGADO

Art. 468 CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

- PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL: a lei trabalhista protege o salario do trabalhador contra descontos abusivos, devendo somente efetuar descontos nos casos previstos em lei, ou em caso de adiantamento salarial.

 Art. 7º CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

- PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS: o trabalhador não pode dispor de seus Direitos Trabalhistas, a renuncia que a lei autoriza é somente aquela feita judicialmente ou perante os órgãos competentes.

Art. 500 CLT - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho.

- PRINCÍPO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: A regra é a CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. Porém existe a exceção que é a contratação POR PRAZO DETERMINADO/ A TERMO / PRAZO PRÉ-FIXADO. Somente nas hipóteses legais.

a)Serviços transitórios que justifique a contratação por no máximo 2 anos. Admite-se uma única prorrogação (ex: 1 ano + 1 ano).

b)Atividade Empresarial Transitória por no máximo 2 anos. Admite-se uma única prorrogação (ex: 1 ano + 1 ano).

c)Contrato de Experiência por no máximo 90 dias – admite-se uma única prorrogação (ex: 60 dias + 30 dias / 30 dias + 60 dias e etc) sob pena de se transformar em contrato indeterminado.

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