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OS BENEFÍCIOS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS NO BRASIL

Por:   •  9/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.684 Palavras (7 Páginas)  •  327 Visualizações

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OS BENEFÍCIOS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS

DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS NO BRASIL

Faculdade Novos Horizontes

Direito

Mesa Redonda

Professor Orientador: Gustavo César Souza Nascimento

Belo Horizonte

2016

O acesso rápido e fácil às informações promovido pelo avanço tecnológico e a fomentação de projetos e medidas educacionais, tem contribuído muito para a formação de uma sociedade mais consciente dos seus direitos e deveres.

Uma prova disso são os 100 (cem) milhões de processos pendentes que constam atualmente no Judiciário, ou seja, em média de cada dois brasileiros, um possui um processo tramitando no judiciário. A soma desses números a outros fatores justificam a ausência de efetividade processual.

As pesquisas acadêmicas analisadas informam que a partir desse cenário, viu-se a necessidade de estimular práticas que pudessem desafogar o judiciário, de forma mais ágil, econômica e eficiente. Foi então que surgiram os meios alternativos de solução de conflitos: Conciliação, Mediação e a Arbitragem.

Na conciliação, o terceiro atua de forma ativa, como um intermediário entre as partes, propondo soluções para resolver o conflito. Diante dos fatos narrados pelas partes, ele formula propostas para solucionar o litígio de forma pacífica e consensual, inclusive têm sido muito comum à utilização desse método no direito do Trabalho.

O ponto crucial dessa intervenção é a subjetividade, porque ela permite que as partes assumam novamente o controle da situação. Nesta modalidade, fica claro que não há ganhadores e nem perdedores, porque o que se busca é um senso comum. A conciliação nada mais é do que uma decisão construída entre as partes.

É importante ressaltar que na conciliação, diferente das outras modalidades, a formação acadêmica exigida para o conciliador é que ele seja bacharel em Direito, justamente para que ele ao propor soluções para tratar o litígio garanta a integridade dos direitos e deveres das partes.

Inclusive, ao término das conciliações realizadas em juízo é lavrado um termo de conciliação que será homologado pelo Juiz, e o mesmo terá valor equivalente a uma sentença transitada em julgado. Tal medida garante o cumprimento do acordo proposto pelas partes.

Já na mediação de conflitos e a autocomposição podem ser realizadas extrajudicialmente ou judicialmente. A mediação realizada na jurisprudência contribui para que sejam diminuídos os processos judiciais.

Ainda que seja utilizado no poder judiciário, poderá reduzir o processo em menor tempo. A autocomposição pode ser direta, realizada pelas próprias partes, ou indireta, com a ajuda de um terceiro, que não tem poder de decisão, apenas têm o caráter de facilitar o diálogo. Portanto caracterizando uma autocomposição.

Não obstante, tal mediação poderá ser realizada somente sobre direito patrimonial disponível e desde que não afronte a lei, a ordem pública e os bons costumes.

Ressalta-se ainda que, quando um juiz trabalhista decide a favor de apenas uma das partes, é fato que gera insatisfação pela outra. Já na mediação existe a possibilidade que as partes podem se entender e assim saírem satisfeitas pelo acordo gerado.

Ainda na seara do direito, aqui com ênfase no direito do trabalho, quando for peticionar a ação no juizado deverá o advogado pedir pela conciliação de acordo com o novo CPC em seu artigo 334 e parágrafos, caso isso não seja efetuado, o próprio judiciário poderá sugerir.

Caso não haja interesse das partes em conciliar procederá com a ação. Entende-se que a mediação como resolução de conflitos individuais do trabalho não só é cabível como benéfica para determinadas situações.

A Arbitragem, por sua vez, foi regulamentada pela Lei nº 9.307/96, e tem como princípio fundamental a autonomia da vontade. Ela consiste num sistema especial de julgamento, onde duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, escolhem de comum acordo através de ato contratual, o Árbitro ou Entidade Arbitral, para resolver o possível litígio referente a direito patrimonial disponível, onde as partes se comprometem em aceitar a decisão proferida.

O seu objetivo é promover a celeridade, o sigilo e a segurança na resolução da lide entre as partes. Conforme previsto na lei, o prazo máximo para a pronúncia da sentença no Juízo Arbitral é de seis meses, a contar da abertura do devido processo com a assinatura do Compromisso Arbitral.

Inclusive, o novo Código de Processo Civil prima pela desjudicialização, incentivando o Poder Judiciário a formar mediadores e conciliadores, com intuito de harmonizar a solução consensual dos conflitos através desses meios alternativos.

O objetivo principal é fazer com que os juízes e as partes envolvidas nos autos processuais, estimulem cada vez mais essa prática. Dessa maneira, espera-se haja cooperação entre os envolvidos, para que se obtenha a celeridade da decisão do mérito, seja parcial ou total, de forma mais justa e efetiva.

Além disso, é assegurado às partes um tratamento igualitário e participativo, onde elas podem deliberar sobre os seus direitos sem formalidades, e essa proximidade com os agentes da justiça, contribuirá para uma sentença mais justa.

Ao aplicar os dispositivos CPC o juiz atenderá aos fins sociais e a exigência do bem comum, respeitando a dignidade da pessoa, espera-se que a sua decisão seja fundamentada e embasada na legalidade, proporcionalidade e na razoabilidade, respeitando a ordem cronológica de protocolo, resguardando os casos que requer urgências.

Na petição inicial, baseada nos dispositivos CPC, deverá constar, o juízo a que será direcionado os autos; o nome, prenome, estado civil, profissão, das partes, o número de inscrição do cadastro de pessoas físicas ou nacional da pessoa jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, o fato e os fundamentos do pedido.

Além disso, nas suas especificações deverão ser informados: o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; a opção do autor pela realização ou não de audiência

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