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OS CONFLITOS DE LEIS ANTERIORES COM A CONSTITUIÇÃO VIGENTE

Por:   •  13/5/2020  •  Resenha  •  560 Palavras (3 Páginas)  •  118 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

CURSO DE DIREITO

CAMPUS NOVA IGUAÇU

Resenha Crítica

Larissa da Silva Braz

Trabalho da disciplina Direito Constitucional Avançado

                                                                 Professor: Antônio José da Silveira

2020.1

OS CONFLITOS DE LEIS ANTERIORES COM A CONSTITUIÇÃO VIGENTE

Referência:

(Lenza, Pedro. eBook Direito Constitucional. Saraiva, 24ª edição 2020; Barroso, Luis Roberto. eBook O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. Saraiva, Janeiro 2011; Mendes, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 15ª edição 2020; JusBrasil. Disponível em: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/617353611/aplicacao-das-normas-constitucionais-no-tempo Acesso em: Maio 2020; Dizer o Direito. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-proibida-utilizacao-de-qualquer-forma.html?m=1 Acesso em: Maio 2020.)

Quando há uma reforma na constituição realizada pelo Poder Constituinte Originário, trata-se de uma inauguração de um Novo Estado e consequentemente geram efeitos para a validação dessa nova constituição.

Primeiramente a constituição anterior é revogada, deixando de ter vigência e validade. Porém, as normas infraconstitucionais da antiga constituição que forem materialmente compatíveis com a nova constituição são recepcionadas ou seja, continuam em vigência pela nova ordem jurídica e as normas infraconstitucionais da antiga constituição que não forem materialmente compatíveis são revogadas pelo novo ordenamento jurídico.

Há que se falar também em outra possibilidade de recepção quando a nova constituição determina expressamente a continuidade de dispositivos daquela que lhe precedeu. Também há casos em que as normas podem ser parcialmente recepcionadas devendo-se analisar cada inciso e parágrafo determinando sua compatibilidade ou não.

A lei só se torna inconstitucional quando não confere com a constituição vigente, ocorrendo em alguns casos a inconstitucionalidade superveniente. Provada a existência de inconstitucionalidade superveniente pressupõe-se que a lei pode ter sua validade apreciada em face de constituição posterior, com base no princípio da supremacia da constituição.

O entendimento do STF é de que a inconstitucionalidade é vício de origem, reafirmando o princípio da contemporaneidade sendo confrontado o ato normativo com a finalidade de aferir sua constitucionalidade com a Constituição Federal da época em que foi editado.

Também é possível a modificação dos textos da constituição por ementas, elas revogam a legislação em conflito quando não se trata de inconstitucionalidade superveniente, porém, não é possível a correção de vícios de inconstitucionalidade através dessas emendas à constituição, pois o vício é congênito.

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