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OS DIREITO DOS ANIMAIS – O DIREITO DOS ANIMAIS NA ATUALIDADE

Por:   •  7/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.952 Palavras (20 Páginas)  •  266 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BARRA MANSA

PRÓ-REITORIA ACADÊMICA

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO – UNIDADE CICUTA

DIREITO DOS ANIMAIS – O DIREITO DOS ANIMAIS NA ATUALIDADE


Márcia Helena Braga Camargo

Barra Mansa

2018

I - INTRODUÇÃO

        Durante um grande período da história, o homem foi considerado o centro do universo pela ciência, porém com os problemas ambientais advindos pelos mesmos, se fez necessário uma reflexão e quebra de paradigmas, fazendo surgir a busca pelo equilíbrio ambiental, visando um desenvolvimento sustentável, cominando com o nascimento de teorias e preocupações, no que diz respeito ao tratamento dispensado aos direitos dos animais não possuidores de raciocínio. Sendo a Declaração Universal dos Direitos dos Animais (D.U.D.A.), proclamada pela UNESCO, em Bruxelas na Bélgica, em 27 de janeiro de 1978, a grande precursora dos direitos dos animais, na qual os iguala aos homens, proclamando em um documento, a inovadora perspectiva de que os animais não humanos possuem o direito de não sofrer, princípios estes que ganhou grande notoriedade internacional, inspirando a criação de legislações dos diversos países, incluindo-se o Brasil.

        

II - CONTEXTO HISTÓRICO

        A relação do homem com o animal existe há vários séculos. Levando em consideração a relação com os caninos, por exemplo, esta teve origem na pré-história, baseada na dependência dos lobos com os homens, com o objetivo de se beneficiarem dos restos dos alimentos humanos em “troca” de proteção das cavernas daqueles que os alimentavam.

        Com o passar dos anos, a interdependência do homem e do animal tomou grande proporção, sendo suficiente para criar discussões acerca deste tema, principalmente no sentido de cessar o abuso excessivo e sem regras no qual o humano utilizado o animal a seu favor.

        No século VI A.C., Pitágoras já iniciava a ideia acerca sobre tal tema, fazendo considerações importantes sobre o que entendia por ser a transmigração de almas, defendo que os animais deveriam ser respeitados, diferentemente do que era defendido por Aristóteles, que argumentava que os animais não estavam no mesmo patamar que o homem, enfatizando o fato de serem animais irracionais e colocando-os como meros instrumentos com o intuito unicamente de satisfazer o homem.

        Durante muito tempo o conceito de direito animal foi completamente ignorado por muitos intelectuais, permanecendo apenas a ideia de que o animal seria um mero servente das vontades humanas.

        A ideia defendida era que o não humano, por não possuir consciência, não seria nada mais que um autônimo complexo, desprovido de alma, mente ou razão.

        O tratamento dado aos animais começa a piorar com o advindo da Segunda Guerra Mundial, onde a demanda por produtos de origem animal vinha crescendo em razão da evolução da produção, que visava fomentar o consumo de alimentos dos países que estavam abalados com o pós-guerra.

        Juntamente com o supercrescimento da população no século XX, vieram as mudanças nos hábitos alimentares da população mundial, o que acarretou o aumento do consumo de carne pelos humanos e uma consequente transformação no modo da produção, fazendo com que bilhões de animais fossem mortos todo ano.

        Só então em 1978 a UNESCO estabeleceu a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, numa tentativa de igualar a condição de existência dos animais com a dos seres humanos. Já na década de 80 houveram inúmeras críticas dos movimentos de defesa de direito dos animais que eram levados aos laboratórios, universidades e residências de pesquisadores.

        No Brasil a situação jurídica dos animais foi estabelecida com a edição do Código Civil de 1916, no qual, em seu artigo 593 e parágrafos considerava os animais como coisas, bens semoventes, objetos de propriedade e outros interesses alheios, o que ainda permanece no código civil de 2002.

        No ano de 1934 foi editado o Decreto n. º 24.645, que estabeleceu medidas de proteção aos animais, e que no conteúdo de seu artigo 3º elenca extensivo rol do que se consideram maus-tratos.

        Em 1941 foi editada a Lei de Contravenções Penais, que em seu artigo 64 tipificou a prática de crueldade contra animais como contravenção penal.

        A Constituição de 1988 foi responsável por trazer um grande avanço no que concerne à legislação ambiental, pois em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, § 1º, VII, diz ser incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.

        E finalmente, também em 1998, foi promulgada a Lei Federal n. º 9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, revogando diversas normas anteriores, dentre as quais destacamos o artigo 64 da lei de contravenções penais, que trata dos crimes contra a fauna.

        A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou proposta que altera o Código Civil (Lei 10.406/02) para determinar que os animais não serão considerados coisas, mas sim bens móveis.

        A alteração da natureza jurídica dos animais consta no Projeto de Lei 3670/15, do Senado, que recebeu parecer favorável do relator, deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG).

        A aprovação na CCJ foi em caráter conclusivo, assim como ocorreu com a votação na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

        No entanto, o deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) apresentou recurso contra a apreciação conclusiva.         O relator considera importante diferenciar os animais dos objetos inanimados. Ele destaca que, atualmente, o Código Civil estabelece, por exemplo, nos artigos referentes às relações de vizinhança, que não há distinção entre animais e coisas.

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