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OS DIREITOS DA PERSONALIDADE: ASPECTOS CONSTITUTIVOS DO SUJEITO

Por:   •  5/11/2018  •  Artigo  •  5.010 Palavras (21 Páginas)  •  213 Visualizações

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DIREITOS DA PERSONALIDADE: ASPECTOS CONSTITUTIVOS DO SUJEITO[1]

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Resumo: Os direitos da personalidade são todos os direitos necessários para realização da personalidade e para sua inserção nas relações jurídicas. Direitos que a pessoa tem para defende o que é seu, como: a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a privacidade, a autoria e a imagem. Neste artigo falaremos sobre vários aspectos fundamentais, dentre eles, estão as principais características, a conceituação, a importância de preservação de todos os aspectos individuais de cada ser, a origem desses direitos, além de trazer casos pontuais com base na legislação brasileira.  

Palavras-chave: Direito civil. Nome Civil. Direito. Dignidade Humana. Personalidade. Legislação. Direito constitucional.  .

1 JUSTIFICATIVA

                   Um marco para a elaboração deste artigo, é o alcance do princípio da dignidade da pessoa humana, uma garantia constitucional que abrange todos os aspectos do ser humano, é a base do ordenamento jurídico Brasileiro, em um conceito que regula toda a Constituição da República Federal do Brasil de 1988, também é a base de toda a legislação infraconstitucional.

                  Por um extenso período o ordenamento jurídico Brasileiro trabalhou sobre questão patrimonial da sociedade, com a evolução da constituição em valoração ao ser, surgindo a necessidade de preservação das garantias fundamentais.

                   A personalidade da pessoa natural é um aspecto natural, é particular de cada indivíduo, justificando a preservação plena. São vario atributos que o Direito da personalidade possuem sendo eles intransmissíveis, irrenunciáveis, ilimitados, absolutos, extrapatrimoniais, indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e vitalícios.      

                   Os direitos da personalidade defini em erga omnes (se aplicam a todos os homens). São aqueles direitos que a pessoa tem para defender o que é seu, é um bem intangível e extrapatrimonial, eles nascem com o sujeito e se exaurem naturalmente com sua morte. Sendo o direito da personalidade de caráter absoluto do sujeito, são personalíssimos, é bem intangível que compõem a pessoa natural, sua dignidade física, moral e intelectual.

1.1 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

                    Os direitos são divididos em 3 categorias sendo eles: integridade física (Fazem parte dessa classificação o direito à vida e o direito ao próprio corpo, vivo ou morto); direito a integridade intelectual e psiquica ( Nessa classificação, levam-se em conta os elementos intrínsecos do individuo, como atributos de sua inteligência ou sentimento, componentes do psiquismo humano.” ); e direito a integridade moral  tutelam, basicamente, o direito de todas as pessoas de não terem sua imagem, sua honra ou sua moral expostas, mercantilizadas ou caluniadas. A personalidade humana não deve ser alterada material ou intelectualmente.

 

2 NOME CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

         A palavra nome deriva do latim nomen, do verbo noscere ou gnoscere (conhecer ou ser conhecido), referente a personalidade é adquirida no momento do nascimento com a vida e quando surge a pessoa natural, que adquiri personalidade jurídica, e também tendo os direitos da personalidade, um direito e um dever.

             Entre os direitos do nascituro, ao torna-se pessoa natural, na aquisição da personalidade jurídica, é o direito ao nome civil possui caráter obrigatório, ou seja, toda pessoa deve ter um, que recebe logo que nasce. O nome civil é dado ao nascituro normalmente por seus pais ou respectivos tutores, sendo os principais direitos da   personalidade, porém, não é caracterizado de seu próprio intelecto.

             Após o nascimento com a vida, o nome civil ao nascituro, que no simples ato da respiração do ar atmosférico já se torna sujeito de direitos, recebera de seus ascendestes um nome civil, que o distinguirá das demais pessoas.

            O nome civil é objeto de identificação do sujeito na coletividade, é a individualização da pessoa no grupo social respectivo. É o elemento externo ao sujeito que o identifica no seio familiar e social. Sendo tão importante o nome que até os objetos, os animais, as empresas, as ruas, até mesmo trabalhos científicos o possuem. Sempre que conhecemos alguém, a primeira palavra que ouvimos é o seu nome. Além disso, também é importante para segurança e estruturação estatal, portanto o nome deve ser protegido por legislação e devidamente valorizado.

2.1 ELEMENTOS INTEGRANTES DO NOME

 O nome é sinal diferenciador e obrigatório, tem como funções básicas a identificar o sujeito, sendo comprometido por prenome e o sobrenome. Com a entrada em vigo em 2003, da nova edição do código civil editado no ano anterior, afirma como o direito ao nome; toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido adotado para atividades licitas da proteção que se dá ao nome. 

              Sobre os termos empregados ao nome, pode-se elencar como elementos o indivíduo nome dado a criança pelos pais, sendo composto por sobrenome, porém com um caráter interpessoal, sendo simples ou composto também. O sobrenome remete a família herdeiro dos pais, exemplo Alberto Junior. E um terceiro exemplo que é chamado de agnome, que serve de complemento do nome, indicando um grau de parentesco como exemplos de Junior ou Luiz.  

               Os principais elementos do nome, sendo eles, simples e composto, o nome, o primeiro nome como marca de batismo, dado dos pais da criança, podendo conter agomes ou em caso de gêmeos, que no composto surge um primeiro nome igual, somado que, socialmente o liga a seus descendentes. Formando assim o nome da pessoa natural, deveras como o é definido, registrar-se a pessoa humana.

               Mencionando também a respeito do apelido, usado socialmente porém sem efeitos civis, salvo em casos que o apelido se torna-se patrimonial do próprio nome civil.

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