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OS DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO EM FACE DA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  1/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.037 Palavras (5 Páginas)  •  172 Visualizações

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OS DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO EM FACE DA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: UMA ANÁLISE A PARTIR DA JORNADA DE TRABALHO

Carleane da Silva dos SANTOS[1]

Cleiane Moreira ROCHA[2]

Danillo Silva dos SANTOS[3]

Jarisson de Oliveira TEIXEIRA[4]

Thais Cristina P. da SILVA[5]

Francine A. R. Ferrari NABHAN[6]

RESUMO

Diante das especificidades existentes nas relações de trabalho entre empregado doméstico e empregador, torna-se imprescindível que as regras para essa categoria de trabalhadores busque abarcar as mais variadas formas de jornada de trabalho, buscando dessa forma mitigar as lides existentes na esfera do direito trabalhista sem prejuízo da garantia dos direitos tanto do trabalhador como também do empregador. Este trabalho, tem como objetivo analisar a jornada de trabalho do empregado doméstico e as inovações trazidas pela reforma trabalhista. Para tanto, utiliza-se a pesquisa qualitativa, com análise bibliográfica e documental.

PALAVRAS-CHAVE. Empregado doméstico. Jornada de trabalho. Relações de trabalho.

INTRODUÇÃO

Será realizado uma análise a partir das inovações na legislação trabalhista, tendo como foco os direitos do empregado doméstico, especificamente as possíveis jornada de trabalho para essa classe de trabalhador.

Para caracterizar uma relação de trabalho doméstico deve-se preencher os seguintes requisitos: Pessoalidade, Continuidade (ao invés de não eventualidade), Onerosidade, Subordinação e Atividade sem finalidade lucrativa (os serviços prestados devem ter valor limitado ao uso/consumo do tomador).

METODOLOGIA

A Metodologia utilizada no presente trabalho foi a pesquisa qualitativa, com análise bibliográfica e documental.  

RESULTADOS E DISCUSSÃO

O empregado doméstico faz parte de uma categoria de trabalhadores com características especificas, para melhor compreendermos quem são esses profissionais torna-se pertinente a definição técnica de que pode ser considerado empregado doméstico:

Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial dessas, por mais de 2 (dois) dias por semana. (ROMAR, 2018, p.217).

Tendo em vista as peculiaridades do trabalho doméstico, o legislador regulou algumas situações especiais em relação à fixação e cumprimento da jornada e trabalho: é facultado às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, sendo que a remuneração pactuada por esse horário de trabalho abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. Visto isso, parte da súmula n°444 do TST, fica superada no que se refere a obrigatoriedade do acordo coletivo ou convenção coletiva para a implementação da jornada de trabalho supracitada:

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012.

 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas (SÚMULA nº 444 do TST).

TRABALHO EM REGIME PARCIAL

A reforma trabalhista, ao alterar o artigo 58 da CLT, diz que trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração semanal não excede 30 horas, sem a possibilidade de horas extras; ou, ainda, aquele cuja duração não excede 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas extras por semana. Diferentemente, o artigo 3 da LC 150 considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração semanal não excede 25 horas.

Desse modo, segundo a lei das domésticas, a remuneração do empregado que atua sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, à semelhança de empregados que atuam na mesma função, porém em período integral.

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