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OS DIREITOS HUMANOS

Por:   •  15/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.425 Palavras (22 Páginas)  •  194 Visualizações

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DIREITOS HUMANOS - revisão AV1

Da aula 1 a 5

Aspectos fundamentais

Reconhecer Direitos do homem (direitos naturais, pré estatais, não positivados, direitos inerentes a pessoa humana), direitos humanos e direitos fundamentais.

Direitos Humanos - Quando os direitos naturais do homem são positivados em documentos internacionais este direito do homem são denominados de direitos humanos.

Temos ai então a transforma formação dos direitos do homem em direitos fundamentais, em síntese:

Direitos do homem é natural, nasce com o individuo, direitos inerentes a pessoa humana e que foram positivados em documentos internacionais.

Direitos Fundamentais - A ideia de direitos fundamentais que são aqueles direitos do homem que foram positivados na ordem de um estado nacional.

 

Não há que se falar em universalidade dos direitos fundamentais, o que evidentemente demonstra que os conceitos de direitos humanos e direitos fundamentais NÃO SE CONFUNDEM.

Direitos humanos e evolução social do Estado caminham na mesma direção quando vislumbrados sob a ótica da positivação. Destarte (desta forma), a ideia de DIREITOS HUMANOS se cristaliza com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos e Culturais, uma vez que tais documentos positivam os direitos naturais em seara internacional, consolidando definitivamente o processo de internacionalização dos direitos do homem, até então situados no plano jusnatural.

Já o conceito de DIREITOS FUNDAMENTAIS se aplica mais especificamente a um catálogo de direitos constitucionais de um determinado Estado nacional, que mediante processo legislativo próprio, optou por garantir positivamente determinados direitos humano. É a própria constitucionalização que os transforma em direitos fundamentais.

 

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS na atualidade (neoconstitucionalismo)

Imprescritibilidade - o exercício dos direitos fundamentais NUNCA deixa de ser exigível, isto é, os direitos fundamentais não se perdem pelo decurso do prazo. Não cabe a prescrição de direitos fundamentais e sua consequente perda de exigibilidade.

Inalienabilidade - os direitos fundamentais são inegociáveis, isto é, não podem ser transferidos porque não são direitos econômico-patrimoniais. Ao revés, são direitos indisponíveis que não podem ser negociados economicamente.

Irrenunciabilidade - Os direitos fundamentais não podem ser objeto de renuncia, podendo apenas, deixarem de ser exercidos voluntariamente. Seria o caso, por exemplo, do direito a imagem em campanha publicitária, em que a cessão do uso da imagem não significa que houve renuncia do direito fundamental.

Historicidade - Os direitos fundamentais são históricos, ou seja, derivam de uma evolução progressiva no tempo. A ideia de historicidade é muito importante no direito constitucional contemporâneo, uma vez que independe que o intérprete fundamente sua decisão em bases meramente jusnaturalista.

Universalidade - Tal característica projeta a ideia de que os direitos fundamentais são consagrados A TODAS AS PESSOAS,independente de sua nacionalidade, raça, sexo, convicção política, inclinação filosófica ou credo. Pela universalidade dos direitos fundamentais, rejeita-se a sociedade estamental de outrora.

Efetividade - No neoconstitucionalismo, cujo tom central é a busca da normatividade dos princípios, a efetividade talvez seja a característica mais marcante da nova interpretação constitucional, na medida em que simboliza a obrigação dos Poderes constituídos (executivo, Legislativo e Judiciário) de garantir efetividade o conteúdo dos direitos fundamentais.

 

Complementaridade - pela ideia de complementaridade, os direitos, fundamentais não serão interpretados isoladamente, mas sim de acordo com o alcance e o sentido do conjunto dos objetivos constitucionais fixados pelo legislador constituinte

Relatividade ou Limitabilidade - Por tal características conclui-se que não existem direitos fundamentais absolutos, isto é, os direitos fundamentais são relativos ou limitados. nem mesmo o direito à vida é absoluto quando confrontado com a pena de morte em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, "a")

 

3 FASES DE EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A trajetória histórica dos direitos humanos pode ser sistematizada segundo as formulações filosóficas que embasaram sua construção teórica. Inicialmente, vamos conhecer o pensamento dos filósofos gregos: Na Grécia antiga do século V a. C., podemos destacar dois pensadores.

Sofista grego Protágoras já afirmava que “o homem é a medida de todas as coisas, das coisas que são, enquanto são, das coisas que não são, enquanto não são".

Note-se, pois, a centralidade da pessoa humana dentro do pensamento grego clássico.

Na obra de Sófocles, também há nítida manifestação dos direitos humanos, pois quando Antígona desobedece a um édito de seu tio Creonte no sentido de  proibir o sepultamento de Polinice, trava-se um duelo de ideias ressaltando a dicotomia entre o indivíduo e o Estado.

 

1. Fase pré-histórica

É preciso entender os primórdios dos princípios jurídicos ate hodiernamente em relação aos direitos fundamentais.

Temos aquela fase de pré historia pela concepção da polis grega, que trazia a ideia de democracia direta o exercício do poder político feito diretamente pelo cidadão sem necessidade de representação política, sem eleger seus representantes políticos (intervenção do estado) ele próprio individuo exercia o poder político.

É importante trazer esta questão de democracia participativa, que temos elementos até hoje em nosso direito constitucional brasileiro.Temos o plebiscito, o referendo, iniciativa popular, a ação popular, infelizmente não temos no direito brasileiro a figura do recall a rechamada do mandato político que é exatamente um instrumento de democracia direta muito importante que vai penalizar aqueles representantes do povo que prometem, fazem suas teses e são eleitos por isso e ao serem eleitos (diplomados) efetivamente abandonam tais teses programáticas. Ora, se tivéssemos essa figura jurídica do Recall, poderíamos rechamar o mandato político, pelo não cumprimento da suas promessas de campanha e ele perderia seu mandato. O Recall é uma figura jurídica muito importante (rechamada do mandato jurídico).

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