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OS DIREITOS HUMANOS E MOVIMENTOS SOCIAIS

Por:   •  29/4/2018  •  Resenha  •  440 Palavras (2 Páginas)  •  427 Visualizações

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FACULDADE SOCIAL DA BAHIA

ALUNO: WESLEY DO NASCIMENTO FIUZA

DATA: 09/03/18

CURSO: DIREITO                    

DISCIPLINA: DIREITOS HUMANOS E MOVIMENTOS SOCIAIS

PROFESSORA: MARTA GAMA

No primeiro capítulo (Sobre os Fundamentos dos Direitos do Homem) do livro “A Era dos Direitos”, Bobbio expõe três temáticas, quais sejam: sentido do fundamento absoluto dos direitos do homem, a possibilidade de um fundamento absoluto e, caso seja este possível, se seria também desejável.

Não obstante haja o direito positivado e o direito que, embora possua legitimidade, é apenas desejado, o autor, enquanto filósofo, se aventa a analisar o segundo tipo, de maneira a enfrentar um problema de direito racional ou crítico (direito natural, no sentido restrito).

Ao debruçar-se acerca do problema do fundamento, conclui Bobbio que o fundamento absoluto (irresistível, inquestionável), defendido pelo jusnaturalismo, não é possível atualmente, e essa busca é infundada. Segundo o autor, Kant afirmava que apenas a liberdade seria um direito absoluto.

Com relação ao segundo tema, são levantadas quatro dificuldades: a expressão “direitos do homem” é muito vaga, o que causa imprecisão, incertezas, generalidades; os direitos do homem, assim como a moral, variam de acordo com a período histórico, demonstrando que não existem direitos fundamentais por natureza,uma vez que não é razoável que direitos variáveis no tempo possuam fundamentos absolutos; os direitos do homem são heterogêneos, isto é, são distintos e até mesmo podem opor-seum ao outro. Assim sendo, seria mais congruente que os direitos do homem possuíssem variados fundamentos.

Para o autor, são poucos os direitos considerados como fundamentais.Pois estes entram constantemente em concorrência, antagonismo com outros direitos admitidos como igualmente fundamentais. Nesses casos, a escolha é delicada.Desta forma, Bobbio indica que em caso de difícil escolha, a resolução se dê com a inserção de limites à extensão de um dos direitos, de maneira que seja resguardado também o outro.

Nesse diapasão, Bobbio afirma que os direitos que têm eficácia distinta não podem possuir o mesmo fundamento e, ainda, que os direitos fundamentais não podem ter um fundamento absoluto.

As declarações modernas de direitos do homem trazem os chamados direitos sociais, além das liberdades tradicionais. Estes exigem obrigações negativas, um não fazer; aqueles só se realizam através da realização de obrigações positivas. São distintos e antinômicos entre si, uma vez que não podem coexistir integralmente.

Portanto o problema estaria em proteger os direitos do homem (questão política), e não tanto em justificá-los (filosofia). Logo, a crise dos fundamentos deve ser superada, de acordo com os casos concretos e seus diversos fundamentos, e não em um único fundamento.

BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. 7 ed. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda, 2004.

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