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OS DIREITOS REAIS

Por:   •  8/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.007 Palavras (13 Páginas)  •  322 Visualizações

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A CONSTITUIÇÃO DOS DIREITOS REAIS

Quanto a constituição dos direito reais, existem 3 formas para a sua constituição, que são:

• A constituição por negócio jurídico;

• A constituição por lei;

• A constituição por sentença judicial.

̶   Constituição por negócio jurídico

Esta é apontada como a forma mais comum de constituição dos direitos reais. A mesma encontra-se prevista nos direitos reais de gozo, em relação a propriedade horizontal (art.1417º do C.C), ao usufruto (art.1440º do C.C), ao uso e habitação (art.1485º do C.C), a superfície (art.1528º do C.C), e as servidões prediais (art.1547º do C.C). Nos direitos reais de garantia, encontram-se referidas a constituição negocial na consignação de rendimentos (art. 658º, nº2do C.C), no penhor (art.667º do C.C), e na hipoteca (art.712º do C.C).

No que concerne aos direitos reais de aquisição, verifica-se a constituição negocial no contrato-promessa com eficácia real (art.413º do C.C), no pacto de preferência com eficácia real ( art. 421º do C.C).

Em virtude da tipicidade dos direitos reais, o negócio jurídico não pode criar novos direitos reais, mas apenas aqueles que já se encontram legalmente previstos na lei. Em certos casos, a lei reconhece uma certa maleabilidade ao negócio jurídico para conformação do conteúdo dos direitos reais, como sucede na propriedade horizontal (art.1418º) e no usufruto (art.1445º do C.C).

   

- A constituição por lei

Os direitos reais ainda podem ser constituídos por lei, nos casos em que é ela própria a estabelecer o direito, como sucede com os privilégios creditórios (arts.733º e ss do C.C) e com a hipoteca legal (arts.704º e ss do C.C).

   ̶   A constituição por sentença judicial

Outra forma de constituição dos direitos reais é através da sentença judicial.

Essa forma de constituição encontra-se prevista nos direitos reais de gozo em relação a propriedade horizontal (art.1417º, nº2 do C.C) e as servidões legais (art.1547º, nº2 do C.C). Nos direitos reais de garantia, a sentença judicial é prevista como forma de constituição da consignação de rendimentos (art.658º C.C) e da hipoteca judicial (arts.710º e ss do C.C). Para além desses casos a decisão judicial pode também, funcionar como forma de aquisição de qualquer direito real, em caso de execução específica relativamente a promessa da sua constituição negocial (art.830º do C.C), ou caso exista previamente um direito real de aquisição (arts.413º, 421º, e 410º do C.C).

A TRANSMISSÃO DOS DIREITOS REAIS

A transmissibilidade dos direitos reais

Relativamente a transmissão dos direitos reais, estes são normalmente transmissíveis, quer por acto inter vivos, quer mortis causa.

Em relação a transmissibilidade mortis causa, a regra geral é a de que as situações jurídicas privadas são objecto de sucessão por morte (art.2024º do C.C), com excepção daquelas que devam extinguir-se por morte do seu titular, em virtude da sua natureza ou por disposição da lei (art.2025º, nº1 do C.C). No âmbito dos direitos reais, a transmissibilidade por morte é a regra, havendo algumas excepções em que os direitos reais são apenas vitalícios, como acontece com o usufruto (art. 1476º, nº1, a) do C.C), e o uso e habitação (art. 1490º do C.C).

Em relação a transmissibilidade inter vivos, a regra geral é a alienabilidade dos direitos reais, subordinada aos princípios da consensualidade e da causalidade. O princípio da consensualidade significa que os direitos reais são transmissíveis através de contrato, sem necessidade de realização de qualquer outro acto, como a tradição ou registo, conforme se prevê no art.408º. O princípio da causalidade significa que a transmissão do direito real depende da validade do negócio transmissivo pelo que, no caso de este ser inválido, a transmissão do direito real não chega a ocorrer.

A MODIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS

Os direitos reais podem modificar-se por alterações no seu objecto, ou por alterações no seu conteúdo. No primeiro caso, o objecto do direito real sofre alteração, o que afecta naturalmente o direito que sobre este incide em virtude da inerência desse direito a coisa. No segundo caso, o objecto mantém-se o mesmo, mas o conteúdo do direito é alterado, em virtude da modificação das faculdades atribuídas ao seu titular.

Alterações no seu objecto

Relativamente as alterações no seu objecto, estas ocorrem em primeiro lugar na hipótese de se realizarem benfeitorias (arts. 1273º e 1275º do C.C). Existirá ainda alterações do direito real no caso da divisão da coisa comum (arts. 1412º e 1412º do C.C), em que o direito do comproprietário a uma quota ideal de uma coisa é substituído por um direito a uma coisa autónoma. Essa situação já não ocorre, porém em relação as servidões prediais, já que devido a sua indivisibilidade o direito não é afectado, mesmo que o prédio sobre que incidem seja dividido (art. 1546º do C.C).

Para além disso, pode ocorrer modificação do direito real em caso de perda parcial da coisa (art.1478º, nº1 do C.C) ou transformação desta noutra que tenha valor, ainda que com finalidade económica distinta (art.1478, nº2 do C.C) . Já no caso de sub-rogação real, existirá a extinção do direito real como a constituição de um outro direito sobre distinto objecto.

Alterações no conteúdo

Estas, ocorrem nas hipóteses de modificações do seu titular constitutivo, o qual rege a situação de certos direitos reais menores, como a propriedade horizontal (arts. 1416, nº1, 1418º e 1419º do C.C), o usufruto (art. 1445º do C.C), o uso e habitação (art. 1485º do C.C) ou as servidões (art.1564º do C.C).

As alterações ao conteúdo dos direitos reais podem ainda resultar da constituição de direitos reais menores, os quais comprimem o direito real maior. Assim, a propriedade vê o seu conteúdo alterado se sobre ela for constituído um usufruto, o mesmo sucedendo com o usufruto se sobre ele for constituídas servidões.

A DEFESA DOS DIREITOS REAIS

 Essencial para caracterização do direito real é a sua defesa, que se exerce através das acções reais, as quais compreendem a acção de reivindicação, a acção confessória, a acção negatória e a acção de demarcação. As acções reais caracterizam-se por serem oponíveis contra qualquer pessoa que viole o direito e têm como causa de pedir o facto jurídico de onde emana o direito real (art.498º,nº3, do CPC.). A elas não corresponde, no entanto qualquer forma de processo especial, seguindo os termos do processo comum de declaração.

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