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OS DIREITOS REAIS

Por:   •  26/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.537 Palavras (7 Páginas)  •  177 Visualizações

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DIREITOS REAIS – art. 1.196 C.C.B.

Propriedade – contrato – família

Direito pessoal patrimonial = assim como a compra e venda, pois existe uma transferência de valores.

Requisitos:        

  1. SUJEITO
  • Direito Pessoal – 2 sujeitos. Exemplo: compra e venda. Locador e locatário.
  • Direito Real – atributivo, 1 sujeito a quem é atribuído. Exemplo: ser proprietário de um carro (uma coisa que tenha valoração econômica).

  1. OBJETO
  • Direito Pessoal – cumprimento dos direitos pessoais é sempre o cumprimento de uma obrigação.
  • Direito Real – coisa é diferente de bem; coisa é gênero e bem é específico, é aquilo valorado. Exemplo: conchinha = coisa.

  1. DURAÇÃO
  • Direito Pessoal – transitório, um dia acaba.
  • Direito Real – perenes, podendo ser vitalício e perpétuo. Exemplo: o morto antes de morrer pode transferir, tornando-o perpétuo, já o vitalício é quanto está em vida.

Obs.: Contrato não transfere propriedade, se esgota em obrigações reciprocas.

  1. EXISTÊNCIA
  • Direito Pessoal – inquantificável.
  • Direito Real – limitados ao texto da lei. Taxativos. Art. 1.225 C.C.

Características comuns do Direito das Coisas:

  1. Direito absoluto: erga omnes. Que atinja qualquer pessoa que se oponha, inclusive com quem nunca teve relação.

Princípio da Ponderação: legislador deve ponderar com bom senso dois direitos do mesmo nível.

  1. Direito de sequela: direito de perseguir, ir atrás dessa coisa e retomar para o nome. Exemplo: venda de uma casa para mais de uma pessoa.
  2. Taxativos/atributivos.

POSSE – ART. 1.196 C.C.

Posse é ter de fato alguma coisa que se opõe em ter de direito, porém mesmo assim é lícito. Posse é aquilo que enxergamos, que vimos.

Exemplo 1: quando alguém está andando de moto, de imediato achamos que ele é dono, ou seja, O FATO.

EXEMPLO 2: relação matrimonial é direito, já a união estável é FATO.

Posse é fato que parece propriedade. Posse é protegida pelo direito, já a propriedade é um direito.

Poderes de Domínio do Possuidor:

  • Usar
  • Gozar
  • Dispor – ninguém transfere mais do que tem, nesse caso, o possuidor poderá dispor da posse por meio de compra e venda, doação, permuta, doação em pagamento, etc.

Exemplo:

Locatário:         Usar – ok

                Gozar – se do contrato, permitir sublocação

                Dispor – somente da posse

Natureza Jurídica da Posse:

É um fato protegido pelo direito. Não é um direito real, mas sim uma posse que tem consequência jurídica.

Exemplo: locatário da casa de moradia.

Teorias:

  1. SAVIGNY – organizou a teoria subjetiva da posse. Possuidor é o cidadão que tem uma coisa em seu poder e tem a intenção ter para si, ser o dono. Tendo então dois requisitos: CORPUS E ANIMUS DOMINIS.
  2. IHERING – organizou a teoria objetiva da posse. Possuidor é aquele que tem o exercício do poder sobre a coisa e não tem a intenção de ser dono. Apenas dá uma destinação para aquela coisa. Usa-se o elemento CORPUS somente.

O BRASIL ADOTOU A TEORIA OBJETIVA DA POSSE.

Detentora art. 1.198 C.C.

Relação de poder sobre uma coisa sob ordens. Tem a coisa, mas não tem a posse. Cuida da coisa apenas sob ordens. Conserva a possa em nome de outrem.

Exemplo: bolsa de amiga no banheiro.

Esquema:

SAVIGNY

IHERING

POSSE

CORPUS + ANIMUS DOMINIS

CORPUS

DETENTOR

CORPUS

CORPUS – excludente, art. 1.198 C.C.

Legitimidade:

Um neném pode ser um possuidor, tendo em vista que ele tem legitimidade, ou seja, tem a capacidade civil + capacidade de fato (com representação legal).

Obs.: verificar sempre o momento da posse.

Exemplo: televisão que chega em casa, a vizinha recebe por não ter ninguém em casa – Gestor de negócios, inciso II, art. 1.198 C.C. - a coisa perece para o dono.

Objeto da Posse:

Bens passíveis de apropriação / requisitos

  • Valor econômico
  • Móveis / imóveis
  • Corpóreo / incorpóreo
  • Consumível / não consumível
  • Duráveis / não duráveis
  • Fungíveis / não fungíveis
  • Divisível / não divisível

Vícios Possessórios:

  • Violência
  • Clandestinidade
  • Precariedade (posse com abuso do direito é quem tem o direito de restituir e não o faz)

  1. Classificação da Posse:
  • Posse Justa – para ser posse justa basta não ter vícios.
  • Posse Injusta – para ter posse injusta basta ter qualquer um dos vícios que serão identificados no momento da aquisição da posse.

  1. Posse de boa-fé - art. 1.201 C.C.

Subjetiva é a crença de que você está praticando um ato achando que é lícito.

A pergunta feita em uma disputa de posse é: Quem tem a melhor posse?

É possível um possuidor injusto e de boa fé. A boa fé se presume, já a má fé tem que ser provada.

  1. Posse com justo título

É aquele título hábil para que em tese seja transferido, ou seja, ele tem um problema que impede. Exemplo: o locatário não tem justo título, tendo em vista que locar não dá direito de transferência de propriedade.

  1. Posse “ad interdicta” – ius possessones

Ação possessória, os chamados interdictos possessórios. Temos 3 ações possessórias típicas, chamados de remédios possessórios:

  • Ação de reintegração de posse
  • Ação de manutenção de posse
  • Ação de interdict possessório

A posse passa por 3 fases:

  • Aquisição
  • Conservação
  • Perda

Não basta ter a posse, tem que cuidar, porque se isso não acontecer, perde a posse. A perda é uma posse injusta. Exemplo de posse injusta: do vizinho com a TV.

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