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OS EFEITOS DA POSSE

Por:   •  9/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.897 Palavras (12 Páginas)  •  509 Visualizações

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OS EFEITOS DA POSSE

Os efeitos da posse estão intitulados nos arts. 1210 a 1222 do Código Civil, onde:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

  • A perda da posse contra a vontade do possuidor pode verificar-se através da prática de atos de violência, clandestinidade, ou precariedade, tornando-a viciada e, por conseguinte, injusta.
  • A perda da posse dos bens contra a vontade do possuidor ocorre somente quando ele não for manutenido ou reintegrado em tempo hábil (art. 1.223 c/c o art. 1.224 do CC).
  • Quanto ao prazo mínimo de posse para a obtenção da manutenção ou reintegração, observa-se que o legislador de 2002 não repetiu a regra contida no art. 507 do CC de 1916.
  • O atual CC, assim como o de 1916, não define o que venha a ser esbulho, mas na linguagem comum, esbulhar significa privar alguém de alguma coisa, subtraindo-a, tolhendo-a, eliminando-a. A pretensão jurídica articulada pelo possuidor esbulhado é, inquestionavelmente, a restituição, a reintegração na posse do bem que lhe foi espoliado. Portanto, esbulho representa a perda, total ou parcial, do poder fáctico de ingerência socioeconômica sobre um determinado bem da vida. O esbulho possessório é ato ilícito civil e penal (crime de usurpação, previsto nos incisos I e II do art. 161 do CP), praticado por terceiro em detrimento da posse de outrem, que resulta no perdimento (absoluto ou relativo) do poder de fato, invertendo-se a titularidade da relação possessória, passando o esbulhador a ter injustamente (posse ilegítima) o uso e a disponibilidade econômica do bem respectivo. Em outras palavras, é ato eficiente capaz de impedir o possuidor de prosseguir na sua normal relação fáctico-potestativa, retirando o bem da esfera de seu poder e tornando-o disponível ao autor do esbulho ou a terceiros. Em suma, o esbulho é qualquer ato (ilícito) de molestamento que acarrete ao possuidor, injustamente, a perda da posse, correspondente à privação total ou parcial do poder de fato socioeconômico de utilização e disponibilidade.
  • Quanto ao chamado elemento subjetivo é supérfluo para a obtenção do resultado — a tutela possessória — porquanto o fundamento da proteção reside na demonstração do elemento objetivo, qual seja a efetiva perda da posse, total ou parcial. No direito aplicado, o aspecto volitivo não está compreendido no ato-fato da moléstia (esbulho ou turbação), pois não pertence à estrutura do ato lesivo. Colocada a ação à exclusiva proteção de uma situação de fato, entendida no seu aspecto concreto e atual, não pode ser limitada pela falta de voluntariedade do ato nem pela circunstância que poderia justificar o comportamento do agente.
  • Na distinção entre esbulho e turbação, o intérprete não deverá valorar a abstrata correspondência dos atos lesivos à noção de moléstia; deve, sim, passar à análise dos verdadeiros impedimentos da função social assinalada ao poder de fato sobre o bem da vida, dentro da relação possessória. Somente comportamentos que determinem uma desfuncionalização do poder de fato, além da normal tolerabilidade, merecem ser reprimidos por meio das ações possessórias. O esbulho significa a perda (total ou parcial) da posse; a turbação, a prática de atos de molestamento sem ocasionar a perda da posse.
  • A turbação é todo ato ilícito de moléstia à posse, diverso do esbulho, não compreendendo, portanto, qualquer situação fática de perda do poder de ingerência sobre o bem. Contudo, para sua caracterização faz-se mister a existência de uma lesão à posse, não sendo suficiente a turbação simples ou a mera intenção de turbar; imprescindível torna-se o agravamento qualitativo ou quantitativo da situação possessória causada pela moléstia. Os atos turbativos, via de regra, tendem ao agravamento no plano dos fatos, transmudando-se em esbulho à medida que o molestador tem por escopo possuir (ilicitamente) o bem da vida pertencente a outrem.
  • Assim, não configura qualquer espécie de ofensa à posse a prática de atos perturbadores do sossego ou da tranquilidade do sujeito, ou, ainda, a regular atividade de uma pessoa (física ou jurídica). Não confundir jamais perturbação do sossego ou das atividades regulares de alguém com atos de moléstia à posse. Situações indesejáveis como essas hão de ser reprimidas através de demandas de natureza inibitória (não fazer) de preceito cominatório não interdital. Diferentes são as hipóteses de obstrução (total ou parcial) das atividades regulares de qualquer pessoa. Cita-se, como exemplo, a greve de determinada categoria de trabalhadores que, através de piquetes, obstam (não raramente utilizando-se de violência) o acesso de funcionários ou clientes ao estabelecimento comercial, empresarial ou órgão público.
  • São estes requisitos que devem estar presentes para justificar a prática de atos de defesa (contra a turbação) ou de desforço (contra o esbulho): a) ofensa à posse; b) imediatidade da repulsa (resistência à turbação e recuperação da posse); c) moderação nos atos de defesa ou de desforço (equilíbrio entre a moléstia sofrida e o ato de repulsa); e d) prática dos atos pelas próprias mãos.

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

  • Nesses casos mencionados no dispositivo em análise, será provisoriamente mantida na posse do bem a pessoa que estiver possuindo, no momento da propositura da ação, não sendo manifesto que a obteve de outras por modo vicioso, isto é, se houver um possuidor aparente, cuja posse não seja viciosa, este é quem deve ser mantido na posse, sem qualquer indagação sobre a qualidade dela. Assim, o êxito da demanda interdital depende da qualidade da posse que se pretende manter ou recuperar.
  • Agora, à doutrina e aos tribunais caberá conferir esse entendimento, na interpretação e aplicação do novo dispositivo. Como a posse é exteriorização da propriedade ou outro direito real no plano fatual, e considerando-se a função social e econômica norteadas pela Constituição Federal, chanceladas agora pelo art. 1.228 do novo Diploma, sobretudo nos §§ 1º e 2º, o principal critério abalizador da manutenção ou reintegração de posse haverá de ser, indubitavelmente, a utilização socioeconômica do bem litigioso e não mais o prazo de ano e dia de titularidade da posse. Portanto, substitui-se o critério puramente objetivo do parágrafo único do antigo art. 507 pelos critérios sociopolíticos e econômicos ancorados na função social da propriedade que, em última análise, reside na própria posse. Não significa dizer, contudo, que os juízes não possam considerar em suas decisões, como elemento de formação de seus convencimentos, os “títulos” de posse e/ou a sua respectiva data, ou, ainda, que não possam, de ofício, utilizar-se do poder geral de cautela, autorizado expressamente pelos arts. 798 e 799 do CPC, determinando, p. ex., o sequestro cautelar do bem litigioso. O que estamos a afirmar é que o ponto norteador para a manutenção ou reintegração haverá de ser a posse efetiva em consonância com as suas finalidades sociais e econômicas. Assim, interpreta-se sistemática, teleológica e axiologicamente o art. 1.211 do Código Civil de 2002 e o art. 927 do CPC, sob a luz da Carta Magna de 1988.

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

  • A ação de indenização tem natureza pessoal (obrigacional), enquanto a ação de esbulho (reintegração de posse) tem natureza fáticopotestativa.
  • As ações de manutenção (turbação) ou de reintegração (esbulho) de posse somente podem ser dirigidas contra o sujeito que, efetivamente, praticou o ato ou contra terceiros que estão em poder do bem, sabedores dos vícios que maculam a posse adquirida. Em outras palavras,
  • verifica-se carência de ação por falta de legitimidade passiva no direcionamento de demanda interdital contra terceiro com justo título e boa-fé.
  • Resta-lhe, se for também titular de direito real, ajuizar demanda de natureza real (direito de sequela e oponível erga omnes).

Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

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