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OS EMBARGOS A EXECUÇÃO

Por:   •  30/3/2021  •  Ensaio  •  1.495 Palavras (6 Páginas)  •  269 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA/SP

Autos do Processo nº:

EF EIRELI, (qualificação) nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhe move AB LTDA, já qualificada, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, tempestivamente, opor os presentes

EMBARGOS À EXECUÇÃO

 pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante.

PRELIMINARMENTE

DO CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

O art. 914 do NCPC determina que o executado poderá opor-se a execução independente de penhora, depósito ou caução, por meio de embargos;

 Por essa razão, pugna pelo recebimento dos presentes embargos, aplicando-lhe o efeito suspensivo, cuja razões passa expor a seguir.

BREVE RELATO DOS FATOS

Primordialmente, importa dizer Excelência, em que pese as alegações da exequente, os fatos trazidos pelos mesmos em sede de exordial são totalmente contrários a verdadeira realidade fática.

Aponta a exequente que apesar de título fazer referências apenas a CD LTDA, é certo que a empresa EF EIRELI é devedora, na medida em que participou diretamente das relações mantidas entre as partes.

Aponta ainda que a constituição da segunda sociedade, EF EIRELI, tem por fim fraudar credores.

Insta salientar, que ao propor a presente ação de execução, os Embargados faltaram com a verdade, vejamos:

MÉRITO

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 917, VI, do Código de Processo Civil, a parte pode alegar, em sede de embargos à execução, “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Assim sendo, é permitido ao embargante que sejam deduzidas, em sua defesa à presente execução, as matérias arroladas no artigo 337, do Código de Processo Civil.

 A legitimidade de parte ou legitimidade para a causa se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual, ou seja, trata-se do pólo ativo e passivo da ação.

 O Código de Processo Civil, no artigo 17, dispõe que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual.

Entende-se, que afirmar que alguém não é parte legítima, significa dizer que ou o autor não tem a pretensão de direito material que deduz em juízo ou que o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão.

 No caso dos autos, o exequente alega que apesar de título fazer referências apenas a CD LTDA, é certo que a embargante é devedora, na medida em que participou diretamente das relações mantidas entre as partes. Todavia, Excelência, A RÉ NÃO É PARTE LEGÍTIMA para figurar o polo passivo da execução.

Conforme pode ser verificado o cheque nunca foi apresentado no banco, a data de emissão, não foi escrita pela mesma pessoa, sequer com a mesma caneta, ou seja, o referido documento foi adulterado.

Pode também ser observado nos documentos juntados, o verso não tem carimbo do Banco, ou seja, o referido cheque nunca foi apresentado no banco.

Podemos observar que o único carimbo constante no verso dos cheques é com o número 1202.      Ocorre, excelência, que esse cheque nunca foi dado aos autores da ação, o embargante nunca contratou os embargados para defende-lo em qualquer tipo de ação, sequer os conhece.  

Ainda, será comprovado durante a lide que o cheque foi emitido no ano de 2006/2007, as datas constantes dos cheques foram colocadas tão simplesmente com o intuito de entrar com a ação de execução, sendo que sequer é a mesma letra, ou a mesma caneta.

No mais, não há endosso no referido cheque, assim sendo, consoante regra contida no artigo 17 da lei 7357/85, o portador de cheque nominal a terceiro, não transmitido por via de endosso, não detém legitimidade para a execução do título.

 

Há de se observar que o desmembramento formal do banco Real para a transferência de seu controle para o Banco Santander se deu em 2008. Tendo o Banco Santander iniciados as mudanças nas agências em 2010.

Analisando a cártula acostada aos autos é possível verificar que a mesma fora datada em fevereiro de 2019. Ou seja, 11 (onze) anos após o formal desmembramento do Banco Real para Santander.

Assim, como poderia após quase 10 anos, o embargante possuir talonário de cheques do referido Banco, sendo que conforme documentos juntados, todos os cheques com números posteriores aos constantes dos autos foram dados no ano de 2007 e 2008.  

Ocorre excelência, que o referido cheque foi dado na empresa Financred, o que resta comprovado através do código do cliente OPERADOR: 01202 – ROBERTO MOISES BIGELI – genitor do embargante.

Ocorre que o referido cheque foi dado em garantia de crédito à época dos fatos narrados, qual seja: entre 2006 e 2007, tanto é verdade que a data do cheque constante dos autos foi colocada por outra pessoa, outra letra, outra caneta, com outra data atual de 2019, sendo comprovado a adulteração dos referidos cheques.

Os referidos cheques foram devidamente quitados a época, porém, não foram devolvidos ao embargante, por motivos de terem sido extraviados, e, ocorreu que lamentavelmente o Sr. Otávio Torrres Pantano, proprietário da empresa Financred faleceu sem dar a devida anuência dos cheques.

 

DA COBRANÇA INDEVIDA/LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

 

Conforme já explanado anteriormente o Embargante não deve a embargada o valor pleiteado em juízo, uma vez que a embargante não consta no título executivo.

O fato é que em consequência da ambição da embargada, por pleitear verba da qual sabe não ser merecedor, utilizando-se do processo para obter objetivo ilegal, deve receber punição.  

Pugna-se o art. 77 do Código de Processo Civil de 2015 o qual impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e procuradores.  

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