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OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Por:   •  1/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.478 Palavras (6 Páginas)  •  94 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF

Autos nº 0000162-43.2018.5.10.0007

JUVENTUS HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME, já devidamente qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, cuja parte adversa é ROBERTA SOUSA DE JESUS LIMA, também devidamente qualificado, vem, respeitosamente, por sua advogada subscrita, à Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da sentença de fls. 72-76, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I – DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO EMBARGADA

O embargante sofreu o ajuizamento de ação de Reclamação Trabalhista, cujo objeto é o reconhecimento de vínculo empregatício do período na CTPS da Embargada.

Em 15 de julho de 2019, o MM. Magistrado proferiu sentença de fls. 72-76, onde ficou reconhecido o vínculo empregatício devendo ser anotado na CTPS com as devidas verbas rescisórias, devendo o único desconto mencionado de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais) quitadas que foi no seguinte teor:

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, por se tratar de ação trabalhista submetida

ao rito sumaríssimo.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REGISTRO DO

CONTRATO DE TRABALHO

Na peça de ingresso, a reclamante aponta pacto laboral no período de 05/06/2017 a 19/12/2017, na função de auxiliar de escritório, com remuneração de R$ 1.300,00. Observou que apesar de trabalhar nos moldes preceituados nos artigos 2o e 3o da CLT, não logrou êxito em ver registrado o contrato de trabalho, o que ora requer.

A ré reconhece a existência do vínculo empregatício no período e função apontados na exordial, insurgindo-se apenas quanto à remuneração alegada, que seria na verdade, equivalente a R$ 1.010,00.

A autora é confessa.

Dessa forma, prevalece a remuneração de R$ 1.010,00.

Reconheço a existência da relação de emprego havida entre as partes no período de 05/06/2017 a 19/12/2017.

Determino que a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho da reclamante, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 05/06/2017, cargo auxiliar de escritório, remuneração R$ 1.010,00 e dispensa em 18/01/2018.

2. AUSÊNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA - VERBA PREVISTA NO

ARTIGO 71, § 4o DA CLT

A reclamante pontuou que trabalhava de segunda a sexta, das 8h às 16h, sem intervalo, e em sábados alternados, no mesmo horário.

A reclamada, por sua vez, observou que a reclamante trabalhava de segunda a sexta, das 7h às 15h, com 1h de intervalo e em sábados alternados, das 7h às 9h.

A autora é confessa. Neste quadro, sendo concedido o intervalo, indefiro os pedidos a tal título.

3. RUPTURA DO PACTO LABORAL

A reclamante aponta pacto laboral no período de 05/06/2017 a 19/12/2017, inadimplidos os haveres rescisórios.

A reclamada, por sua vez, asseverou que não são devidas todas as verbas pleiteadas, eis que, mesmo com atraso, pagou algumas verbas, a exemplo do saldo de salário de dezembro e 13o salário, tudo isto no valor de R$ 1.390,00.

Sendo incontroversa a dispensa imotivada sem a quitação integral das verbas rescisórias, julgo procedentes os pedidos relativos a saldo de salário (19 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (7/12), gratificação natalina proporcional (7/12 de 2017 e 1/12 de 2018) e multa de 40% sobre a integralidade do FGTS.

Condeno a reclamada a liberar à autora o TRCT com código de saque 01, acompanhado da chave de conectividade, garantindo-se a integralidade dos depósitos, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Deve ser deduzido da condenação o valor de R$ 1.390,00 já recebido pela reclamante. Para fins de cálculo, observar a remuneração de R$ 1.010,00.

4. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

Tornaram-se incontroversas as verbas rescisórias aviso prévio, férias proporcionais com um terço e multa rescisória.

Destarte, julgo procedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, que deve considerar somente as verbas retromencionadas.

5. MULTA PREVISTA NOS PARÁGRAFOS 6o E 8o DO ARTIGO 477 DA CLT

Não tendo havido quitação das verbas rescisórias no prazo preceituado pelo § 6o do artigo 477 da CLT, julgo procedente o pedido relativo à multa prevista no § 8o do mesmo artigo.

6. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Com o advento da Lei no 13.467/2017, o artigo 790, § 3o, da CLT passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, R$ 2.335,78).

Considerando a prova dos autos que demonstra que a reclamante percebeu, no curso do pacto laboral, salário inferior ao valor acima indicado e não havendo prova da percepção de salário em maior valor, defiro o pedido.

7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Fixo honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor líquido devido à reclamante, ante a pequena complexidade da demanda, com fulcro no art. 791-A, § 3o da CLT.

Fixo honorários advocatícios, a serem arcados pela autora, em relação aos pedidos nos quais foi sucumbente no importe de 5% sobre o valor atribuído aos pleitos, ante a pequena complexidade da causa, com base no disposto no artigo 791-A, § 3o da CLT.

8. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O saldo de salário e o 13o salário devem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, cota do empregado e SAT), nos termos do artigo 832, § 3o da CLT.

Determino que cada parte arque com a sua cota das contribuições previdenciárias, devendo haver a dedução do crédito obreiro da cota-parte dos empregados e comprovado o recolhimento nos autos.

9. DEMAIS PARÂMETROS

Quanto à atualização monetária, deve ser observado o disposto na Súmula no 381 do TST, ressalvada as indenizações por danos morais, cujo termo inicial para a atualização será a data do arbitramento da indenização, consoante dispõe a Súmula no 439 do TST.

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