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OS EMBARGOS DE TERCEIRO

Por:   •  4/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  864 Palavras (4 Páginas)  •  116 Visualizações

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I. EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 674 e seguintes, CPC)

1. Conceito

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária e não deve ser confundido com recurso.

Os embargos de terceiros se dá por aquele que teve seus bens indevidamente atingidos em processo alheio.

O objetivo do autor é obter tutela jurisdicional de natureza constitutiva de modo a excluir bem ou direito seu da constrição judicial realizada em processo do qual não participe.

Oobjeto dos embargos de terceiro é excluir do ato de constrição judicial os bens do embargante apreendidos.

Determina o artigo 674 do CPC que quem, sendo terceiro, sofrer a turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial como nos casos de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer a restituição ou manutenção da posse utilizando-se da ação de embargos de terceiro.

2. Diferença entre embargos de terceiro e ação possessória

Embora sejam institutos semelhantes, pois ambos tutelam aqueles que sofreram turbação ou esbulho em sua posse, diferenciam-se pela origem do ato.

O ato de constrição ou esbulho, nos embargos de terceiro é determinado judicialmente, enquanto que nas ações possessórias temos outra pessoa atacando o bem e não o ato estatal.

3. Legitimidade

A legitimidade ativa é conferida aquele que de modo algum integra a relação processual em que se deu o ato de apreensão, ato este que representa turbação ou esbulho para esse terceiro.

E quem é esse terceiro?

O CPC no art. 674, § 2° e §3° equipara a terceiro:

  • Aquele que defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possui, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
  • O cônjuge quando defende a posse de bens próprios, reservados ou de sua meação. Em princípio se os cônjuges figuram como litisconsortes porque ambos contraíram a obrigação, nenhum deles pode se valer da ação de embargos de terceiros. Nesse caso deve opor embargos à execução se esta estiver fundada em título extrajudicial.

4. Observações

  • A jurisprudência tem entendido que o cônjuge tem legitimidade para em embargos de terceiro defender o bem de família mesmo quando figure como executado junto com o consorte. Entende-se ainda que os filhos podem se valer de embargos de terceiro na defesa do bem de família.
  • Consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a mulher responde pelas dívidas do marido, salvo ela provar que não foram contraídas em benefício da família. Já em se tratando de dívida decorrente de aval ou de ato ilícito, incumbe ao credor provar que ela beneficiou a família.
  • As pessoas que mantém união estável também têm legitimidade ativa para ação de embargos de terceiro, seja para exclusão da meação, seja na defesa do bem de família.

5. Requisitos

Para a oposição de embargos são necessários quatro requisitos, quais sejam:

  • Existência do ato de apreensão judicial, ou seja, constrição do bem advinda da determinação do Poder Judiciário;
  • Embargante deverá ser o possuidor ou proprietário da coisa;
  • O requerente deve possuir a qualidade de terceiro;
  • O prazo para opor os embargos deve ser observado nos termos do artigo 675, CPC, ou seja, em qualquer tempo do processo de conhecimento enquanto não transitada em julgada a sentença e, no processo de execução em até 5 (cinco dias) após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da carta.

6. Finalidade

É a proteção do direito real ou pessoal em qualquer situação onde houver ato de constrição judicial. A idéia é liberar bens que foram indevidamente submetidos à constrição judicial em processo alheio.

7. Competência

Os embargos de terceiro devem ser opostos perante o juízo que determinou a medida constritiva. Opera-se a distribuição por dependência.

Na execução por carta precatória o juízo deprecado é competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante.

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