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OS EMBARGOS DE TERCEIRO DESAPROPRIAÇÃO

Por:   •  16/6/2021  •  Abstract  •  4.175 Palavras (17 Páginas)  •  141 Visualizações

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                                 Carlos Antônio Queiroz Coutinho

                                                                       Advogado

[pic 1]Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 05a Vara  de Fazenda Pública do Município de Salvador (Ba.);

      ADALBERTO DE ANDRADE NOGUEIRA NETO, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado nesta Capital à Rua Corte Grande, n.º 44, Alto de Ondina, portador do CPF n.º 614112483-20 SSP/Ba. e do RG n.º O64010992-58, através de seu advogado regularmente constituído (doc. 01), vem a este douto Juízo, respeitosamente, oferecer EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR, contra  o pagamento da indenização por desapropriação promovida pelo município de Salvador decretada nos autos do Processo n.º 140007420544, Ação de Desapropriação  intentada pelo município de Salvador contra  JOSÉ RODRIGUES MARTINEZ E QPW  PRODUÇÕES  ARTISTICAS  LTDA, que tramita nesta 05ª Vara de Fazenda Pública, de logo os indicando como parte ex adversa nos presentes embargos, expondo, argüindo e requerendo na forma a seguir.

Preliminarmente, requer o embargante a distribuição dos presentes Embargos de Terceiro por dependência, ào Juízo da 05ª Vara de fazenda Pública desta Capital, na forma preconizada pelo art. 1.049, do Código de Processo Civil.

Ainda preliminarmente, requer o embargante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, por ser um comerciante autônomo, lidando nos ramos de compra e venda de sucatas e promoção de eventos, passando no momento por tamanha crise financeira, que não poderia arcar com as despesas relativas a um procedimento judicial, sob pena de falência de sua economia doméstica.

DOS   FATOS

Adquiriu o embargante, conforme documentação em anexo (doc. 02), em 24 de outubro de 1997,  do Sr. Antônio Carlos Xavier de Araújo, um imóvel sito à Rua Quinta dos Lázaros nº 17, "E", Baixa de Quintas, nesta Capital, todo ele murado,  medido aproximadamente 1.600 m2, sendo cerca de 42 (quarenta e dois) metros de frente e fundos, por 38 (trinta e oito) de ambos os lados.

Vale observar que, por ocasião da venda e compra, já era reconhecido o imóvel como um local para realização de eventos, denominado "Quinta Point Cultural", contando com precárias construções, constituídas de sanitários, bilheteria, pequena área coberta e um "bar", todas em estado de semi-abandono, necessitando de reformas.

Assumindo a posse do imóvel pela tradição na entrega da coisa, logo no ato da assinatura do contrato, iniciou o embargante imediatamente as necessárias reformas, passando a seguir a promover diversos eventos no local, individualmente e em sociedade com o Sr. Vilson Coutinho, que veio a conhecer no local, apresentando-se como Promotor de Eventos, já acostumado a arrendar o referido imóvel para variados eventos.

Oportunidade que soube Ter sido o Sr. Vilson quem construío os Sanitários, Bilheteria, pequena área coberta e um Bar e transformado o imóvel em uma casa de Shows denominada "Quinta Point Cultural", o que foi confirmado por diversas pessoas da localidade .

Foi firmado  um contrato Verbal como mesmo para a produção de eventos exigindo contudo que o mesmo o fizesse através de uma empresa regularmente constituída.

Solicitou do Sr. Vilson Lázaro de Souza Coutinho , que construísse um palco, um camarim e ampliasse o Bar e quando concluído os mesmos passariam a trabalhar em parceria nos eventos, o que foi feito. Sendo posteriormente acometido de problemas de saúde  e que obrigou ao Sr. Vilson a administrar a casa..

E assim prosseguiu o embargante, em pleno gozo de sua propriedade e posse, desde 24 de outubro de 1997 até a presente data, sem jamais ser interpelado ou sequer abordado por ninguém, promovendo diversos eventos e arrendando, por vezes, a área e as instalações do imóvel a  terceiros.

A partir do mês de janeiro de 1998, vitimado inicialmente de apendicite, tendo de submeter-se a uma cirurgia, sofrendo ainda um lamentável acidente de veículo, logo seguido de um outro acidente de trabalho, do qual resultaram diversas fraturas, com esmagamento de tíbia e perônio, foi o embargante obrigado a recolher-se imobilizado em sua residência, passando o Sr, Vilson Coutinho a assumir a administração do imóvel, de tudo prestando contas, semanalmente. Ainda durante este período, manteve-se a posse mansa e pacífica do imóvel, sem qualquer turbação ou atentado a sua propriedade.

Surpreendeu-se então o embargante  ao ser avisado, pelo Sr. Vilson, de que este teria notícia, recentemente, de que estaria a tramitar na Justiça uma Ação de Despejo, tendo como objeto o imóvel por si adquirido, intentada pelo Sr. José Rodrigues Martinez, dizendo-se proprietário e locador, contra o Sr. César Frederico, na qualidade de locatário, sendo que este segundo (César), já teria promovido eventos em sociedade com o próprio Sr. Vilson, em período anterior à aquisição do imóvel pelo ora embargante.

Ficando estarrecido com a leviana informação de que o terreno encontrava-se baldio e sem qualquer benfeitoria para que fosse deferida a liminar de despejo .

Constituindo um Profissional  do Direito, que teve acesso aos autos da referida Ação de Despejo, veio o ora embargante a tomar conhecimento de que, efetivamente, existe a conflitada relação locatícia, envolvendo os dois referidos Senhores, que ora já se encontra em vias de execução, com sentença transitada em julgado, tendo em vista a decretação da revelia do acionado.

Diante de tal circunstância, outra solução não restou ao embargante, que adquiriu o imóvel de boa-fé, exercitando sua posse e propriedade por bem mais de ano e dia, de forma mansa e pacífica, para não falar pública e notória, devido a natureza das atividades que desenvolve no imóvel, sem jamais ter sido abordado ou interpelado, de qualquer forma, por quem quer que fosse, senão a de buscar a tutela jurisdicional através dos presentes Embargos de Terceiro, senhor, até prova legalmente válida em contrário, e,  possuidor, de forma incontestável do imóvel sub judice.

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