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OS INCIDENTES PROCESSUAIS

Por:   •  15/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.287 Palavras (18 Páginas)  •  301 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS – UNISINOS

CURSO DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL PENAL II

ALINE GEHM

INCIDENTES PROCESSUAIS

Prof. Alexandre Ayub Dargél

São Leopoldo, Abril 2014.

INCIDENTES PROCESSUAIS

Incidente é aquilo que sobrevém. Discussão, controvérsia. Questões incidentes são aquelas controvérsias que podem surgir no curso do processo e que devem ser solucionadas pelo juiz antes da decisão da causa principal. Quando surgem não podem ser apreciadas nos autos da causa principal, devendo ser objeto de um processo a parte, que normalmente fica apensado àquele, para não criar balbúrdia processual. Estes incidentes são pontos fundamentais, vinculados ao direito material, que impedem o regular desenvolvimento do processo, pois acarretam a sua suspensão, ate que sejam analisadas e decididas por juízo competente. São decididas através de decisões interlocutórias. São atacáveis através de recurso em sentido estrito.

Os incidentes processuais se subdividem em:

  1. Questões prejudiciais (arts. 92 a 94 do CPP);
  2. Exceções (arts. 95 a 111 do CPP);
  3. Incompatibilidades e impedimentos (art. 112 do CPP);
  4. Conflito de jurisdição (arts. 113 a 117 do CPP);
  5. Restituição de coisa apreendida (arts. 118 a 124 do CPP);
  6. Medidas assecuratórias (arts. 125 a 144 do CPP);
  7. Incidente de falsidade (arts. 145 a 148 d0 CPP);
  8. Incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154 do CPP).

EXCEÇÕES

Exceção significa um meio de defesa indireta com o objetivo de extinguir a ação ou dilatar simplesmente o seu exercício. É a alegação da presença de uma das circunstâncias elencadas no art. 95 do CPP. São elas: suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade da parte e coisa julgada. O art. 112 do CPP refere-se também ao impedimento e à incompatibilidade.

Espécies das exceções:

  1. Dilatórias: visam apenas retardar o andamento do processo criminal.
  2. Peremptórias: tem por objetivo por fim à relação processual, extinguindo-a.

  1. As Exceções de Suspeição e Impedimentos

Dizem respeito à imparcialidade do juiz. Decorrem das garantias constitucionais do juiz natural e do juiz imparcial, cuja finalidade é impedir que o Estado promova, de alguma forma, a eleição do magistrado para o julgamento da causa, desequilibrando a relação processual e promovendo a parcialidade do juiz.

Podem ser de suspeição quando há um vínculo do julgador com uma das partes, como por exemplo: amizade íntima ou inimizade, parentesco, relação de débito ou crédito, tutela ou curatela, dentre outros, ou com vínculo ao assunto debatido no feito (por si ou por parente seu que responda por fato análogo). Ou de impedimento, quando representa um vínculo direto ou indireto com o processo em julgamento (tenha por si ou parente seu atuado no feito).

As exceções podem ser feitas de ofício, mesmo durante a fase do inquérito policial, basta que o juiz, por escrito e com fundamentos, declare-se suspeito ou impedido de julgar a causa, remetendo o processo ao seu juiz substituto legal (art. 97 do CPP). Não havendo juiz substituto, deve o Tribunal disciplinar a matéria. Podendo, ainda, extinguir o processo nos casos de litispendência, coisa julgada, ilegitimidade ou incompetência. E, a requerimento da parte, antes da ação penal ou depois desta. Na primeira, deve o promotor ou o querelante apontá-la por ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa e o réu pode fazê-lo no momento do interrogatório ou até a apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão. Se, posteriormente, deve a parte interessada alegá-lo na primeira oportunidade. Caso o juiz não acolha o pedido, deve a parte defender-se em três dias, determinando a autuação da petição em apenso, fornecendo a sua versão a cerca dos fatos alegados, bem como, se for o caso, oferecendo rol de testemunhas e juntando documentos. (art. 100 do CPP).

A exceção de suspeição e os impedimentos podem ser dirigidos contra o órgão do Ministério Público e auxiliares da justiça. Não contra a autoridade policial (art. 107), a qual, contudo, poderá declarar-se suspeita e afastar-se do caso.

Ressalte-se que, não existe recurso no que tange a afirmação de suspeição ou impedimento. Todavia, se houver ilegalidade no caso de procedência da exceção, o afastado pode impetrar mandado de segurança porque teria direito líquido e certo a sua manutenção em atividade no processo.

É relevante dizer que, a exceção de suspeição, em regra, envolve acusação grave imputada ao juiz. Destarte, vincula o autor às alegações formuladas, de caráter pessoal, contra a autoridade judiciária, podendo ser considerada crime contra a honra. Devendo-pois, ser usada com cautela.

Aos membros do Ministério Público são aplicáveis as mesmas regras de impedimentos dos juízes (art. 258, do CPP). Havendo o impedimento ou a incompatibilidade, o membro do Ministério Público deve afastar-se do processo, motivando sobre os seus motivos. Os serventuários e peritos devem comunicar o fato ao juiz, o do jurado deve manifestar-se no ato do sorteio (art. 466, do CPP).

Sobre a participação do Ministério Público no inquérito policial, define a Súmula n. 234, do Superior Tribunal de Justiça: “A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”. Entretanto, se o Promotor foi testemunha, não pode participar da ação penal.

Não havendo o afastamento espontâneo, deve a parte argui-lo.

 Jurisprudência do STJ

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA O MESMO JUIZ E QUE FOI JULGADA PROCEDENTE. FATOS QUE INDICAM A QUEBRA DA IMPARCIALIDADE EXIGIDA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

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