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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  22/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.485 Palavras (22 Páginas)  •  215 Visualizações

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ETAPA 3

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO DIREITO ADMINISTRATIVO.

PASSO 1: ANÁLISE DO ARTIGO 37, CF/88, E A SÚMULA VINCULANTE Nº 13.

Inicialmente, abordaremos de forma sucinta a respeito dos princípios que regem a Administração Pública, pode-se dizer que estão expressos e implícitos na Constituição Federal no caput do Art. 37, que em seu texto legal nos traz os importantes princípios. Nesta enseada, este estudo tem por escopo analisar os princípios presente neste dispositivo legal supracitado, bem como analisar a Súmula Vinculante Nº 13, conforme veremos.

De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, em seu texto legal teremos de forma expressa os princípios que regem a Administração Pública, senão veremos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Portanto, fica claro que o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 prevê expressamente que a Administração Pública, em todos os seus atos, deverá se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Respeito a tais princípios é imperioso para que o Estado alcance os objetivos esculpidos no artigo 3º da tão festejada Carta Cidadã.

Vale ressaltar que sua observância é obrigatória em todas as esferas da Administração Pública, seja ela direta ou indireta. De maneira que, somente com a observância de todos esses princípios, sem exceção, é que o bom administrador conseguirá cumprir a finalidade do Estado, qual seja promover o bem comum.

Como já dito, o caput do artigo 37 da Constituição Federal prevê uma série de princípios de observância obrigatória para a Administração Pública, dentre os quais iremos destacar os princípios da moralidade e impessoalidade, os quais nitidamente motivaram a edição da súmula vinculante número 13.

O Supremo Tribunal Federal editou a Sumula vinculante 13 para extirpar da administração pública brasileira, definitivamente, a execrável figura do nepotismo ou favorecimento de parentes de agentes políticos, através de nomeação para ocupar cargos públicos de livre provimento.

A realidade é que a Sumula editada para consagrar o respeito aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, carrega em sua redação alguns conceitos, certo descompasso com outras normas constitucionais, além de recorrentes questionamentos, formulados, em especial, pelas administrações municipais, merecendo justificadas respostas.

Esta Súmula Vinculante 13 prevê que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Submetendo a Administração Pública, como um todo, ao chamado Regime Jurídico. A um conjunto de normas e princípios que regem as relações de Direito Privado e de Direito Público quando em um dos polos estiver o Estado (a Administração Pública em sentido amplo).

Outro princípio lançado na Constituição Federal que tem estreita relação com o princípio da moralidade é o da impessoalidade, que consiste na objetividade dos atos administrativos, sempre visando uma finalidade pública, da qual não se pode divorciar. O que o princípio da impessoalidade veda é que o agente público no desempenho de sua função seja levado por subjetivismos destoados do interesse público. Que tome decisões visando alcançar seu interesse particular e não o interesse da coletividade.

O administrador público ao praticar atos não pode pretender beneficiar ou prejudicar interesses de pessoas ou grupos determinados. A Administração Pública não pode servir de ferramenta de manobra para beneficiar quem quer que seja, nem tampouco para prejudicar desafetos. A Administração Pública tem, apenas, um único objetivo, promover o bem comum, incondicionalmente, através de critérios seguros e eficazes de política pública.

Portanto a Súmula 13 explicita aquilo que já sabíamos. Ou seja, o nepotismo fere a moralidade e deve ser evitado nas suas mais variadas formas. Seja direto, seja cruzado, quando o agente nomeia parente de um outro para compensar a nomeação dos seus. Criando uma espécie de teto: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. ”

Assim, com a edição da referida súmula, ficou notório que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, viola a Constituição. A vedação ao nepotismo deve-se, como já dissemos, pelo respeito aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. A Administração Pública não pode ser caracterizada pela pessoalidade daqueles que estão no serviço público e deve prezar pela moralidade no exercício dos seus atos.

 Haverá nepotismo também, na nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Muito embora, não sejam esses servidores, na maioria das vezes, competentes para nomear outros servidores, parentes ou não, os mesmos possuem habilidade e influência para garimpar tais cargos junto a quem possua tal competência, dada a importância dos cargos que ocupam.

Diante do exposto, conclui-se que a simples exoneração, no “atacadão”, de todos e quaisquer servidores, sem a análise, com base no princípio da razoabilidade, e, sem a correta interpretação teleológica da súmula vinculante 13 – especialmente se não tratada no âmbito do estrito processo legislativo autorizador na respectiva esfera da Federação – pode vir a ser, em futuro breve, a gênese do azedume de um fruto que, em sua essência, poderia saciar a fome de justiça das Instituições Públicas Brasileiras.

PASSO 2: ANALISE DO JULGADO.

Inicialmente, vale ressaltar que na seara do direito não existe princípio absoluto, havendo casos em que, estando em jogo vários princípios, um ou alguns deles devem ser relativizados.

No presente estudo, será analisado o Habeas Cárpeos de número 102819, conforme abaixo transcrito, assim como o princípio da publicidade e seu caráter absoluto ou relativo. Segue texto do acordão transcrito:

PROCESSO: HC 102819 DF

ÓRGÃO JULGADOR: Primeira Turma

PARTES: MIN. MARCO AURÉLIO, PEDRO MARCOS DIAS, ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO, RELATOR DO INQUÉRITO Nº 650 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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