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Os Fundamentos Constitucionais do Direito Administrativo

Por:   •  25/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  712 Palavras (3 Páginas)  •  289 Visualizações

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Pós-Graduação em Direito Público com ênfase em Constitucional e Administrativo  

Módulo 01 - Fundamentos Constitucionais do Direito Administrativo  

Prof: Fabiano Cotta de Mello Nunes da Silva

Aluno: Manoel Vieira da Silva Júnior

As informações prestadas pela (s) autoridade (s) coatora (s), suscitaram a denegação da ordem salientando que apesar da Lei Estadual autoriza a admitir a compensação na forma que estabelece, mais não a obriga a tanto, logo, nada impede que o Poder Executivo extinga a vantagem (compensação) a qualquer momento, como ocorreu  com a revogação do Decreto n° 5.478/2005 pelo ato ora impugnado.

A Douta Procuradoria de Justiça (fls. 473-483) opinou pelo conhecimento do writ apenas com relação ao Governador do Estado, excluindo o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral de Justiça, pela rejeição das preliminares aventadas nas informações, e, no mérito, pela concessão da segurança.

Pacificada o entendimento pela súmula n° 213 do STJ que:  “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, passamos a análise do mérito.

A Constituição Federal consagra a idéia de que a Administração Pública está submetida, entre outros princípios, ao da legalidade: “ninguém faz ou deixa de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (art. 5º inciso II), e: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” (art. 37).

Nota-se que da leitura dos dispositivos supramencionados, extrai-se que EM REGRA (salvo situações excepcionais) o Administrador está impedido impor qualquer obrigação ou dever aos administrados senão em virtude da lei.  

Como é cediço, a “Lei Maior” também conferiu ao Chefe do Poder Executivo Federal (Extensível aos Governadores de Estado e Prefeitos Municipais por aplicação do Princípio da Simetria), o Poder Regulamentar de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.

Portanto, no caso em tela não só a administração estava atrelada ao Princípio da Legalidade como também devia obediência a outro Princípio Constitucional, o da Reserva Legal.

No que pertine ao tema, interessante colacionar conceitos proferidos pelo prof. José Afonso da Silva, que assim assevera:

“... o princípio da reserva legal ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas”. (CRISAFULLI, Vezio apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.)

Assiste razão ao impetrante, que teve seu direito líquido e certo à compensação do crédito tributário (LE n° 8.279/2004) restrito por ato do por ato do Exmo. Governador, através do Decreto n° 8.465/2006, tornando sem efeito o decreto 5.478/2005 afastando possibilidade de compensação.

Em que pese ser permitido um decreto revogar outro, jamais poderia este, extrapolar os limites legais, afastando direitos, deveres, obrigações ou restrições, ou seja, inovar na ordem jurídica.

Acerca da matéria o ilustre doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello assevera que: “... inovar quer dizer introduzir algo cuja preexistência não se pode conclusivamente deduzir da lei regulamentada...” (Curso de Direito Administrativo, p.332).

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