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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  30/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.776 Palavras (12 Páginas)  •  240 Visualizações

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CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE DIREITO

Princípios do Direito do Trabalho

BENTO GONÇALVES

2015

Introdução

        O presente trabalho irá tratar, de forma resumida, sobre os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, suas causas e seus efeitos. É de nosso conhecimento que os princípios possuem uma grande carga de força normativa, além de dar sentido às normas, preenchem lacunas existentes na lei e orientam quanto à aplicação e interpretação das mesmas. Aprofundaremos este trabalho com a síntese da obra de Maurício Godinho Delgado e algumas passagens do livro de Américo Plá Rodriguez.

        Segundo Maurício Godinho Delgado, princípios são proposições fundamentais, que nascem na consciência de indivíduos ou da sociedade, e que cumprem a função de compreender, reproduzir ou recriar essa realidade. Os princípios iluminam e direcionam o processo de exame sistemático da realidade.

        Os princípios dependem do contexto social, político, econômico e jurídico em que se inserem, sobretudo, em ciências sociais, uma vez que este contexto influencia a percepção da realidade.

        Assim, princípios são ainda, em outra definição específica, linhas diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho.


Princípios do Direito do Trabalho

  1. Proteção

        O princípio da proteção tem por regra proporcionar uma compensação da superioridade do empregador em relação ao empregado, dando a este último certa superioridade na relação jurídica de ambos. Lembrando que, a proteção vai ser conferida ao empregado e não a qualquer trabalhador. Assim, é onde o empregado encontra respaldo, ou melhor, é o amparo da lei que este busca na relação trabalhador/empregador.

        Restando aí uma das inúmeras diferenças entre o direito comum e o Direito do Trabalho. No primeiro assegura-se a igualdade jurídica das partes contratantes, já no outro prevalece à norma de que em virtude de uma das partes, presumidamente, ter menos poder aquisitivo, deve-se nivelar-se os poderes e dar ao trabalhador certo amparo preferencial.

        Para Cesarino Jr. o princípio da proteção é “o direito social, em última análise, o sistema legal de proteção dos economicamente fracos (hipossuficientes), é claro que, em caso de dúvida, a interpretação deve ser sempre a favor do economicamente fraco, que é o empregado, se em litígio com o empregador.”

        Tal princípio pode ser dividido em três: (1) in dubio pro operario; (2) regra da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; e (3) regra da condição mais benéfica ao trabalhador.

        Ao primeiro vale lembrar que há entre autores brasileiros - J. Pinto Antunes e Alípio Silveira - idéias diferentes e contrárias ao in dúbio pro operario. Assim, dizem que tal ramo do princípio seria inconstitucional, pois feriria as bases fundamentais; na dúvida decidir pelo trabalhador seria o mesmo que julgar contra o Estado, pois este tem na empresa seu organismo produtivo. Não seria possível se abster os interesses da empresa em favor de apenas um empregado. Completando com a idéia de que se a dúvida não é possível de ser resolvida pelo processo comum só poderá ser permitido decidir em favor do trabalhador se disso não resultar grave prejuízo à empresa.

        Em contrapartida está Plá Rodriguez refletindo que a fundamentação desses autores é frágil. Tendo por base o argumento derivado da importância da estabilidade e prosperidade da empresa, visto que o que pesa a estas é a alta carga tributária e não as causas trabalhistas em favor do funcionário.

        Ao segundo cabe ao operador do Direito do Trabalho, valer-se ao aplicar uma norma, do intuito dela ser a que mais favoreça o operário em amplos sentidos, a escolhida deve ser aquela que melhor atenda aos interesses do trabalhador, seja no confronto de regras ou na interpretação das regras jurídicas.

        Tal ramo do princípio da proteção, a regra mais favorável ao trabalhador busca ditar ao aplicador da norma que independente de sua hierarquia, deve-se aplicar a norma que mais beneficia o trabalhador. E se por ventura, houver omissão ou uma situação que contenha dois sentidos deverá está ser interpretada visando o interesse do trabalhador.

        Ao terceiro, vale compará-lo com o Artigo 5º, Inc. XXXVI da CF/88, que fala sobre o direito adquirido já resguardado. Garantindo ao trabalhador que nenhuma norma superveniente que prejudique direito seu atingirá o disposto no contrato de trabalho ou convenção de trabalho. Fazendo com que esse empregado tenha um ganho social maior e não um retrocesso. Vale ressaltar que, por direito adquirido os benefícios já postulados aos funcionários não poderão ser extintos, mas aos novos que adentrarão na empresa poderão não tê-los.

        Na soma destes três eixos o Princípio da Proteção surge como um método especial que funciona como norte, ou melhor, inspiração para aplicação de todas as normas de Direito do Trabalho. Todavia, para Afonso Garcia este princípio não dá direito a fazer qualquer coisa em nome da proteção do trabalhador. Se for empregado dentro de um campo limitado e mantendo-se somente dentro dele, não irá contra a segurança jurídica e se fará eficaz quanto à aplicação das normas.

  1. Norma mais favorável

        O sentido dessa regra surge quando existem várias normas que são aplicáveis a um mesmo fato jurídico. No âmbito jurídico tradicional, não existe problema a respeito, pois entre normas de diferentes graus deve-se considerar aplicável a norma de grau superior e entre normas de mesmo grau, prevalece a que foi promulgada mais recentemente.

        As normas de hierarquia mais altas acabam por estabelecer faixas de direitos, e não os seus limites. As normas de hierarquia inferior e mesmo os contratos individuais de trabalho se sobressaem quando se trata de definir direitos dos trabalhadores.

        Entretanto, no ramo do direito do trabalho é um tanto diferente. O princípio da norma mais favorável é justamente aquele que torna este ramo do direito diferente. Não se considera aqui uma ordem hierárquica predeterminada, mas, em caso concreto, deverá ser aplicada a norma mais favorável ao empregado, tal princípio influência na elaboração da norma como um todo.

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