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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  5/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.631 Palavras (11 Páginas)  •  248 Visualizações

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LUCÉLIA FERREIRA LOPES MAIA

PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Palmas - TO

2017

LUCÉLIA FERREIRA LOPES MAIA

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PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Trabalho acadêmico referente à disciplina de Direito Tributário I.

Professor: Luiz Rodrigues Araújo Filho.

 

Palmas - TO

2017


SUMÁRIO[pic 4]

1 INTRODUÇÃO        4

2 CONCEITUAÇÃO        5

3 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE        5

4 PRINCÍPIO DA ISONOMIA        6

5 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA        6

6 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA        7

7 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE        8

8 PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO        9

9 PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA OU UNIFORMIDADE TRIBUTÁRIA        9

10 PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO        10

11 CONCLUSÃO        12

REFERÊNCIAS        13

        


1 INTRODUÇÃO

O direito tributário, é um ramo do direito público que disciplina princípios e regras próprias referentes a instituição, fiscalização e arrecadação de tributos entre os sujeitos envolvidos nessa relação. Sua regulamentação está presente no Código Tributário Nacional, adicionados à algumas leis esparsas.

        De todo modo na ausência de regulamentação que atenda efetivamente o caso concreto, os princípios têm a função de orientar a interpretação das normas jurídicas, pois são eles que norteiam sua aplicação e a forma como este se aplicará de maneira abrangente. Contudo são caracterizados como normas que limitam, regulam a prática de competência tributária, a base por meio da qual se fundamentam as regras mais elementares da relação jurídico-tributária.


2 CONCEITUAÇÃO

Os princípios constituem-se em fontes basilares para qualquer ramo do direito influindo tanto em sua formação como em sua aplicação. São vistos como os pontos principais e que servem de embasamento para a elaboração e aplicação do direito.

Princípio, do latim principium, significa começo, origem, base, raiz. Já no meio científico trata-se de alicerce sobre o qual se constrói um sistema, o que conduz à conclusão de que uma ofensa a um princípio representa uma agressão ao próprio sistema. 

Miguel Reale aduz que:

 "princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e das práxis".

Sendo assim, verifica-se que os princípios são, na sua essência, fundamentais e indispensáveis, o ponto de partida da interpretação e da elaboração para o ordenamento jurídico, servindo de guias para a aplicação das demais normas.

3 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A Constituição Federal em seu artigo 5º, II, faz previsão que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Assim sendo, verifica-se que somente a lei poderá obrigar alguém a fazer algo ou seja, para impor um comportamento aos particulares, bem como, para vedar alguma conduta, é imprescindível o instrumento legislativo.

Ressalte-se que, no que se refere a matéria tributária, o artigo 150, I da Constituição Brasileira proíbe que os entes federados exijam ou aumentem tributo sem lei que o estabeleça, além disso, faz-se necessário mencionar que tributo, por definição legal contida no artigo 3º do Código Nacional Tributário, é prestação instituída em lei.

        Em regra, a instituição de tributos exige lei ordinária e na criação do tributo a lei deve explicitar o fato tributável, a base de cálculo, a alíquota, os critérios para identificação do sujeito passivo, o sujeito ativo, ou seja, deve fixar os elementos essenciais do tributo (art. 146, III, a, CF).

4 PRINCÍPIO DA ISONOMIA

        Este princípio tem por base a vedação de tratamento jurídico diferenciado entre as pessoas que se encontram sob a mesma condição fática, do mesmo modo em relação ao o tratamento igualitário das pessoas que se encontram sob condições fáticas diferentes. Convém citar o escritor Rui Barbosa, autor da Oração aos Moços que:

“A regra da igualdade não consiste em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.

        

A ideia de igualdade expande seus efeitos por todo o ordenamento jurídico e é considerado por muitos o princípio mais importante. De acordo com esse pensamento preceitua o artigo 5º, caput da Constituição da República, “que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Reafirmando em seu artigo 150, II:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; ”

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