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OS REFLEXOS SOBRE CAMINHOS ALÉM DO JUDICIÁRIO

Por:   •  22/11/2022  •  Relatório de pesquisa  •  1.952 Palavras (8 Páginas)  •  57 Visualizações

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RELATÓRIO JORNADAS ADVOCACIA-26-08-2022

ACADÊMICA: CASSIANE GOMES

14h- MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO: REFLEXOS SOBRE CAMINHOS ALÉM DO JUDICIÁRIO com RISSIANE GOULART E ANDRÉ FOSSA.

Os conflitos fazem parte do cotidiano da humanidade desde o início dos tempos como fenômeno sociológico, tanto nas relações familiares quanto nas relações sociais. Dessa forma, a origem da mediação em sentido informal, confunde-se com a origem da própria Humanidade. Partindo do ponto de vista filológico, podemos dizer que os verbos mediar e conciliar traduzem a intenção de estabelecer uma harmonia, um equilíbrio entre dois pontos ou seres.

É essa ideia de equilíbrio e harmonia que se transporta para o ambiente das relações sociais, com efeitos jurídicos quando se fala em mediação e conciliação nos conflitos consumeristas entre particulares e empresas. A mediação e a conciliação se constituem em duas das diversas formas alternativas de solução de controvérsias capazes de evitar a judicialização desses conflitos.

Tanto na mediação quanto na conciliação as partes submetem voluntariamente um conflito à solução por meio da intervenção de um terceiro, facilitador do entendimento, que lança mão de técnicas adequadas para tanto. Ambas se caracterizam pela simplicidade de seu processo e pressupõem uma informalidade e agilidade extremamente acentuadas, principalmente pelo uso. O que tem se percebido que no Brasil a mediação e conciliação e arbitragem não são meios frequente usados sendo assim, buscando o judiciário com primeira opção sempre.

Notasse ainda que muitos advogados procuram meios mais conflituoso que seria o judiciário, sabendo que a mediação e conciliação pode facilitar esse processo. Relata a palestrante que de 10 (dez) conflitos nos EUA 09 (nove) são resolvidos por meio de mediação e conciliação e arbitragem.

No entanto, não se pode continuar sobrecarregando o Judiciário com tamanho volume de trabalho, razão pela qual essa exitosa experiência de solução alternativa de conflitos pode e deve ser transposta, no caso dos serviços públicos concedidos, para o âmbito administrativo-regulatório das Agências Reguladoras, de forma a evitar a judicialização, atuando tais autarquias, com base nas orientações e supervisão do Poder Judiciário Brasileiro, o grande expert no assunto e disseminador dessa cultura pacificadora.

14h45-IMPACTOS DA REFORMA DA PREVIDENCIA NA ADVOCACIA COM FABIO DOS PASSO E NAURA MÜLLER SABADIN

O impacto da nova Previdência vai muito além do maior tempo de contribuição para as pessoas físicas. As empresas patrocinadoras de fundos de pensão, por exemplo, vão ter uma ampliação de gastos de até 100% com os funcionários, quando comparado com o regime anterior. Além disso, a nova realidade de taxas baixas vai exigir que os beneficiários até dobrem os esforços.

Com as recentes alterações na legislação previdenciária, muito mais com a aprovação da Lei do “pente fino” (Lei 13.457/17), inúmeros impactos foram fortemente sentidos na prática da advocacia previdenciária, primeiro pelo crescente número de clientes nos escritórios de advocacia, mas também pelos inúmeros clientes que já não atendem mais requisitos básicos para reestabelecer o benefício previdenciário por incapacidade diante das maiores exigências ocorridas com as alterações legislativas.

Diante das constantes ilegalidades cometidas diariamente pelo INSS cabe ao advogado, que tenha expertise para tanto, observar os mecanismos legais para garantir o direito do seu cliente, seja na via administrativa ou mesmo numa ação judicial. A exemplo do que ocorre quando o INSS resolve cessar indevidamente o benefício por incapacidade sem realizar uma perícia médica, parece ser uma situação hipotética, mas ocorre em todo o Brasil situações desse tipo.

15h30- DESAFIOS DAS PERSPECTIVAS DA ADVOCACIA TRABALHISTA  COM ISADORA MELLO GUIMARÃES BARTH e RUDIMAR ROBERTO BORTOLLO

No início desse debate o palestrante Rudimar Roberto Bortolotto nos relatou como foi na pandemia quando foi determinado fechamento dos prédios do TRTs ocorrendo a interrupção de todas as atividades e suspensão de prazos por algum período.

Restabelecidas as atividades remotas, os advogados trabalhistas passaram a prestar seus serviços em um formato totalmente inédito para a prática trabalhista. Tivemos que nos reciclar, atualizar, aprender e nos reinventar, mesmo atordoados pela dura e devastadora realidade, pelas perdas de familiares, amigos e colegas de profissão. E diante deste cenário, em meio ao sentimento de medo e impotência, precisamos continuar a desempenhar nosso papel social na luta pelos direitos daqueles que nos procuram para solução de seus problemas, apresentando suas dúvidas e demandas. Não estamos a falar somente de novas demandas, mas de tantas que se encontravam em curso perante o judiciário e que tiveram, inicialmente, sua marcha interrompida.

Atualmente parece clara a agilidade que as audiências virtuais proporcionam quando possível sua realização, entretanto, a verdade é que ao mesmo tempo em que houve brusca redução nos rendimentos houve a necessidade de adquirir equipamentos e contratação de serviços de provedor de internet para que pudéssemos participar de tais audiências na execução de nosso trabalho.

Muitos advogados a aprenderam a utilizar câmera, microfone, smartphones, criar links contendo vídeos quando imprescindível a produção de tal prova, entre tantas outras providências de forma quase profissional. Verdadeiros experts em tecnologia da informação e ainda temos que orientar, ensinar, partes e testemunhas a utilizarem com desenvoltura os equipamentos para que possam participar das audiências.

Por fim cabe ressalta o impacto financeiro negativo, como em todos os ramos da economia, afetou sobremaneira a advocacia, especialmente os colegas audiencistas que há mais de um ano não prestam tais serviços. Não negamos que a modalidade virtual é eficaz na continuidade dos serviços judiciais durante o imprescindível distanciamento social, porém pessoalmente noto uma certa fragilidade no controle das partes e testemunhas, vez que em muitas ocasiões permanecem no mesmo espaço físico, nos escritórios dos advogados e nas empresas no momento dos depoimentos.

16H15- INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ATUAÇÃO DA ADVOCACIA NOS PROCESSOS CRIMINAIS COM ARTUR LOSEKANN E LEONARDO PEREIMA

        Interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina não se confundem. Na interceptação telefônica nenhum dos dois interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um terceiro. Na escuta, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro. Na gravação, um dos interlocutores é quem grava a conversa. Tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, já a gravação telefônica pode ser feita sem a autorização do juiz.

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