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OS SUCESSÕES APÓS MORTE

Por:   •  5/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  701 Palavras (3 Páginas)  •  376 Visualizações

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APS – SUCESSOES

  1. Severino, com 55 anos de idade, viúvo, fez testamento público. Instituiu como legatário de um lote situado nesta cidade o seu sobrinho Alexandre, lote que vale atualmente vinte mil reais. Quando contava com 57 anos vendeu o aludido lote. Severino ficou louco aos 60 anos, tendo falecido há três meses, com 65 anos. Pergunta-se:

  1. É válido o testamento?

Sim, uma vez que para análise de sua validade se observa a data da realização do testamento. Assim, ao dispor de seu patrimônio, Severino se encontrava em pleno gozo de suas faculdades mentais.

  1. Se válido, tem o legatário direito ao recebimento da importância do valor do mencionado lote vendido?

Não, em acordo com o art. 1939, II, do Código Civil caducará o legado se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada.

  1. Pode um menor, com 16 anos de idade, fazer testamento público sem consentimento de sua mãe, viúva?

Consoante ao expresso pelo art. 1.860, parágrafo único, CC, a capacidade para testar se inicia aos 16 (dezesseis) anos, sem ser necessária autorização.

  1. Pode um menor, com 17 anos de idade, sob tutela, fazer testamento cerrado, sem consentimento do tutor?

O testamento do menor pode ser feito na forma pública (escritura pública) ou particular (testamento particular), sendo impedido de ser realizado na modalidade cerrada.

  1. Tem validade, em nosso ordenamento, o testamento conjuntivo simultâneo?

É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo, inteligência do art. 1.863, do CC.

  1. Pode fazer testamento cerrado uma jovem de 17 anos de idade, cega? Ao cego só se permite o testamento público, conforme aponta a redação do art. 1.867, do CC.

  1. Podem ser escritos em língua estrangeira o testamento cerrado e o testamento público?

O testamento cerrado, em acordo com o art. 1871, do CC, pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira. Entretanto, o público será realizado obrigatoriamente em língua portuguesa.

  1. Tem validade o testamento particular feito em língua russa?

O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam, inteligência do art. 1.880, do CC.

  1. Num        testamento        público,        um        herdeiro        instituído        serviu        como testemunha. É válida a disposição testamentária? É válido o testamento? A disposição testamentária é anulável, em acordo com o art. 171, II, do CC, sendo excluído do testamento o herdeiro-testemunha. O testamento, por sua vez é válido, sendo realizada a redistribuição dos bens.

  1. É válido o testamento quando uma das testemunhas tem 16 anos e outra, 104?

São excluídas de ser testemunhas os menores de 16 anos e os analfabetos. Assim, no caso em questão, é válido o testamento.

  1. Aponte se as assertivas abaixo são verdadeiras ou falsas, justificando sua resposta:

  1. O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Verdadeiro, em concordância com o expresso pelo art. 1.609, III, CC.

  1. Também pode testar a pessoa bem idosa e a pessoa acometida de doença grave e incurável.

Verdadeiro, desde que respeitado os ditames legais para tal, ou seja, estando em plenas faculdades mentais para tal e maiores de 16 anos.

  1. A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento, mas o testamento do incapaz se valida com a superveniência de sua capacidade.

Falso. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade, art. 1.861, CC.

  1. Aponte, fundamentadamente, duas críticas em relação as disposições estudadas acerca da sucessão testamentária.

A sucessão testamentária é de alta complexidade legal e de baixa incidência no Brasil, uma vez que são mais de cem artigos no Código Civil. Desta forma, unindo razões de ordem econômica, social, e jurídica temos a sucessão testamentária como rara no Brasil.

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