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OS TIPOS DE IMÓVEIS RURAIS CUMPRIDORES DA FUNÇÃO SOCIAL

Por:   •  28/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.690 Palavras (7 Páginas)  •  198 Visualizações

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TIPOS DE IMÓVEIS RURAIS CUMPRIDORES DA FUNÇÃO SOCIAL

Propriedade Familiar

Primeiramente, cumpre expor sobre a “propriedade familiar” que é tipo de imóvel explorado direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família.  Tem como fim o alcance do progresso social e econômico da família, garantindo a subsistência.  (MARQUES, 2012)

Nesse sentido, é considerada a medida ideal do imóvel, o dessa propriedade, sendo adotada como um módulo. Este é calculado de acordo com cada estado e região e requer, para a sua caracterização, a titulação em nome de algum dos membros da família; que a exploração seja pessoal e direta, pelo titular do domínio e a família absorvendo toda a força do trabalho. Além disso, requer que seja área ideal para o tipo de exploração, de acordo com a região e também a possibilidade de uma eventual ajuda de terceiros.

Há uma discussão doutrinária explicitada por Benedito Marques sobre o requisito da titulação, pois a ideia de posse já traria isso em si. Porém, cumpre esclarecer que o caso da “concessão de uso real” não coresponde a um título de domínio, mas sim um direito real resolúvel.

Esta questão, na prática, é menos conflituosa, pois, nos projetos de reforma agrária que se tem visto, a previsão é de que a distribuição dos lotes seja de área do tamanho da propriedade familiar e que inclua sim o da concessão de uso real.

Pequena Propriedade

A pequena propriedade foi instituída pelo artigo 185 na Constituição de 1988. Considera esta insusceptível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. A Lei nº 8.629/1993 definiu a pequena propriedade como o imóvel rural de uma quatro módulos fiscais. Esta definição pode induzir que o instituto da Propriedade Familiar foi substituído por esse instituto, porém o critério familiar não é próprio desse instituto.

Média propriedade

A Lei nº 8.629/93 define a média propriedade como dimensão superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais. Ademais, existe ainda a característica da insuscetibilidade de desapropriação, que não é absoluta.

Empresa rural e Propriedade Produtiva

O próprio Estatuto da Terra define empresa rural como o empreendimento de pessoa física ou jurídica, seja pública ou privada que explore área mínima agriculturável do imóvel segundo padrões fixados, publica e previamente, pelo Poder Executivo. Nesse sentido se equiparam as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias às áreas cultivadas.

Dentre as várias definições legais, extraem-se as seguintes características: é um empreendimento que se consubstancia na exploração de atividades agrárias; há que haver um estabelecimento, composto de uma área de imóvel rural, pertencente ou não ao empresário. Como finalidade, tem-se o lucro e sua natureza é civil, portanto, não é comercial nem industrial.

Por ser empresa, está sujeita a registros, tanto para pessoa física quanto para jurídica. Para aquelas, o registro é feito perante órgão competente, ou seja, o INCRA; para as pessoas jurídicas, por sua vez, além desse registro, os atos constitutivos devem ser arquivados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, ganhando assim personalidade jurídica.

Este tipo de imóvel deve cumprir, assim como os já citados, sua função social. Isto se depreende da definição dada pelo Decreto número 84.685 de 80. Fora este requisito, deve cumprir também o grau de eficiência da exploração de 100% e de utilização da terra superior ou igual a 80%.

Muitas vezes, este tipo de imóvel pode se confundir com a questão da propriedade produtiva, por ser exigidos vários dos requisitos que se exigem para classificá-la. Propriedade Produtiva é definida pela Constituição como:

  Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

        § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

        § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

        I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

        II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

        III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

No entanto, segundo Marques (2012), distingue os dois institutos, pois, para a Propriedade Produtiva se exige apenas uma análise econômica quando se trata de Função Social. Por outro lado, empresa rural cabe uma análise sob a ótica social, econômica e ecológica para o cumprimento da sua função social.

Colonização

Segundo definição do professor Rafael Augusto de Mendonça Lima, citado por Marques:

“A Colonização é uma forma de política agrária dirigida ao povoamento de terras desabitadas ou pouco povoadas, virgens ou incultas, objetivando introduzir nelas a infraestrutura necessária para permitir a organização de um parcelamento de terras que permita o racional aproveitamento ou utilização, também como a introdução de serviços públicos e privados adequados, para o assentamento de uma população rural.”

Logo, a Colonização nos vem com o sentido de tomar a forma de um instrumento de política agrária, com objetivo de dar significado econômico e social a imóveis rurais não produtivos.

“Já o Estatuto da Terra limita-se a considerá-lo como toda a atividade oficial ou particular, que se define a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas” (art. 4º, IX, ET).

Já o art. 5º do Decreto 59.428/66 conceituou a Colonização como sendo:

“Toda atividade oficial ou particular destinada a dar acesso à propriedade da terra e a promover seu aproveitamento econômico, mediante o exercício de atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais, através da divisão em lotes ou parcelas, dimensionados de acordo com as regiões definidas na regulamentação do Estatuto da Terra, ou através das cooperativas de produção nela previstas.”

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