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OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Por:   •  30/9/2021  •  Projeto de pesquisa  •  9.449 Palavras (38 Páginas)  •  147 Visualizações

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Texto referente ao capítulo II do livro Curso de direito processual do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Organização da Justiça do Trabalho

  1. OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

A concepção moderna de Estado impede a superposição de poderes, o que geraria o arbítrio e a tirania. Surge, então, a chamada teoria da tripartição dos poderes do Estado. O exercício do poder estatal passa, assim, a ser realizado por três órgãos distintos, independentes e harmônicos entre si. Esses órgãos são chamados de Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Este último vem assumindo, nas modernas democracias, funções mais progressistas na efetivação dos direitos e garantias fundamentais.

Com a promulgação da Constituição brasileira de 1988, pode-se dizer que a função do Poder Judiciário não se reduz à administração da Justiça. É mais do que isso. Ele passa a ser o guardião da Constituição, cuja finalidade repousa, basicamente, na preservação dos valores, princípios    e    objetivos    que fundamentam o novo Estado Democrático de Direito, como a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, o pluralismo político, os quais, como já ressaltado no Capítulo I, passam à condição de normas jurídicas fundamentais.

Além disso, cabe ao Judiciário, por meio de seus órgãos (juízes e tribunais) e quando provocado por qualquer pessoa ou entidade, a prerrogativa de interpretar e aplicar, de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais que compõem o ordenamento jurídico. Sua função básica no Estado Democrático de Direito é garantir a efetivação dos direitos fundamentais, solucionando os conflitos que surgem na vida em sociedade e promovendo a distribuição da justiça social.

As responsabilidades e a estrutura do Poder Judiciário estão previstas na própria Constituição, e, de acordo com o seu art. 92, com nova redação dada pela EC n. 45/2004, o Poder Judiciário brasileiro é integrado pelos seguintes órgãos:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A – o Conselho Nacional de Justiça; II – o Superior Tribunal de Justiça;

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho (redação dada pela EC 92/2015);

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O Supremo Tribunal Federal – STF, os Tribunais Superiores e o Conselho Nacional de Justiça têm sede na Capital Federal, sendo certo

que os dois primeiros têm jurisdição em todo o território nacional. O CNJ não exerce jurisdição.

As causas sujeitas à jurisdição da Justiça do Trabalho podem ser submetidas, pela via recursal, ao STF, desde que presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do correspondente recurso extraordinário.

No que tange à organização do Poder Judiciário, a grande novidade introduzida pela EC n. 45/2004 foi, sem dúvida, o Conselho Nacional de Justiça, que é, em última análise, uma forma mitigada de controle externo administrativo e financeiro da atuação dos órgãos que compõem o próprio Poder Judiciário. Na esteira do entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça é órgão de natureza exclusivamente administrativa, com atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura, sendo sua competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal, já que seus atos e decisões administrativas estão sujeitos a seu controle jurisdicional, por força do art. 102, caput, inciso I, letra r, e

§ 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal (e seus ministros), sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, ao qual aquele está sujeito (STF- ADI n. 3367-1/DF, Rel. Min. Cezar Peluso).[pic 1]

Com efeito, reza o art. 103-B da CF, in verbis:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 61, de 2009)

  1. – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 61, de 2009)
  2. – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
  3. – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
  4. – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
  5. – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
  6. – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
  7. – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
  8. – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; I

X – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

  1. – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador- Geral da República;
  2. – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
  3. – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  4. – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 61, de 2009)[pic 2]

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação   dada pela Emenda Constitucional n. 61, de 2009)[pic 3]

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