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Objetivos Específicos ou Secundários

Por:   •  3/4/2017  •  Artigo  •  1.723 Palavras (7 Páginas)  •  536 Visualizações

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universidade

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Cuiabá

2017


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EUTANÁSIA

Projeto apresentado ao Curso de Direito da Universidade de xxx – Campus xxxxx.
Orientador:


CUIABÁ

2017


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        3

1.1 Eutanásia: Legal ou Ilegal?        3

2 OBJETIVOS        4

2.1 Objetivo Geral ou Primário        4

2.2 Objetivos Específicos ou Secundários        6

3 JUSTIFICATIVA        7

4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA        8

5 METODOLOGIA        9

6 CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO        10

REFERÊNCIAS        11


1 INTRODUÇÃO

A expressão eutanásia origina-se do grego ‘eu’ – bom – e ‘thanatos’ – morte, o que nos leva à idéia da ‘boa morte’. É definida como a conduta pela qual se traz a um paciente em estado terminal, ou portador de enfermidade incurável que esteja em sofrimento constante, uma morte rápida e sem dor. Entre as formas dessa prática existe a diferenciação entre eutanásia ativa, quando há assistência ou a participação de terceiro – quando uma pessoa mata intencionalmente o enfermo por meio de artifício que force o cessar das atividades vitais do paciente - e a eutanásia passiva, também conhecida como ortotanásia (morte correta – orto: certo, thanatos: morte), na qual se consiste em não realizar procedimentos de ressuscitação ou de procedimentos que tenham como fim único o prolongamento da vida, como medicamentos voltados para a ressuscitação do enfermo ou máquinas de suporte vital como a ventilação artificial, que remediariam momentaneamente a causa da morte do paciente e não consistiriam propriamente em tratamento da enfermidade ou do sofrimento do paciente, servindo apenas para prolongar a vida biológica e, conseqüentemente, o sofrimento. A eutanásia muito vem sido discutida ao longo dos tempos, dividindo opiniões ao longo do caminho. No entanto, o presente projeto de pesquisa pretende abordar tal tema não em sua plenitude, uma vez que esta nos seria uma tarefa muito árdua de se realizar. Com o breve estudo o que se pretende é um esclarecimento, uma explicação, um embasamento que, embora não minucioso, sobre a Eutanásia e o Direito a vida; avaliando a adequação constitucional. As exigências para a permissão da eutanásia variam de país para país, veremos se no Brasil é permitido tal conduta.  

 1.1 EUTANÁSIA: LEGAL OU ILEGAL?

A Eutanásia é um assunto bastante discutido, polêmico e controvertido na sociedade e na ciência jurídica.  No mundo contemporâneo a eutanásia deve ser amplamente discutida pela corporação médica, instituto jurídico e os setores organizados da sociedade, sob todos os ângulos possíveis: cientifico, legal, filosófico, ético e moral. O Estado brasileiro é regido por vários ordenamentos jurídicos. E na hierarquia das leis, a Constituição da República Federativa do Brasil está no ápice. As outras leis, códigos, bem como todo ordenamento jurídico devem estar em perfeita harmonia com a nossa Carta Magna, nossa lei maior, a Constituição da República Federativa do Brasil.

2 OBJETIVOS

2.1 Objetivo Geral ou Primário

Identificar os pontos que proíbem a Eutanásia no Brasil de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu Artigo 5º diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...”. Viver é princípio da dignidade humana. É direito constitucional. A norma máxima do Brasil, a Constituição da República Federativa do Brasil, assim ordena. O Dr. Pedro Lenza segue a mesma linha de interpretação, quando ensina: “Direito de não ser morto, não ser privado da vida, direito de continuar vivo”. Portanto, não é permitida a boa morte na Constituição da República Federativa do Brasil. Segundo a Carta Magna, tal ação é uma afronta ao direito à vida.

 Já no Código Penal, o Decreto-Lei Nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, também chamado Código Penal tipifica a ação de tirar a vida de outrem em seu Art. 121. Vejamos o que ele diz: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. O Art. 122 enfatiza o tema, como segue: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.10 No Código Penal, Decreto-Lei Nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 está claro que a Eutanásia é homicídio, ou seja, qualquer indução é crime, e a Eutanásia é indução. Matar pessoa impelida por motivo de relevante valor social ou moral é crime. O Código Penal não autoriza médico, parente, amigo ou qualquer outra pessoa – sob o pretexto da questão humanitária – tirar a vida das pessoas. A vida é um direito inviolável. É uma garantia constitucional. Sendo assim, não pode ser violada. Quem tira a vida comete homicídio, pois homicídio é crime, assim diz a legislação brasileira.

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