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Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada

Artigo: Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/10/2013  •  Artigo  •  406 Palavras (2 Páginas)  •  4.556 Visualizações

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dwsahkdfjlkgfnkfbqekj;gtrfwugrbwuGBQLlkk,jhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhh3.12.2- Obrigações de resultado

Nas obrigações de resultado o que importa é a aferição se o resultado colimado foi alcançado. Só assim a obrigação será tida como cumpridan. Sua inexecução implica falta contratual, dizendo-se que existe, em linhas gerais, presunção de culpa, ou melhor, a culpa é irrelevante na presença do descumprimento contratual. Exemplos: contrato de transporte, contrato de reparação de um bem.

3.12.3- Obrigações de garantia

As obrigações de garantia viam a eliminar um risco que pesa sobre o credor. A simples assunção do risco pelo devedor da garantia representa, por si só, o adimplemento da prestação. A compreensão da obrigação de garantia deve partir da noção de obrigação de meio, podendo ser considerada subespécie desta, em muitas ocasiões. O inadimplemento deve ser verificado, quero efeito indesejado tenha ocorrido, quer não, tomando-se por base um “padrão” de serviços para a espécie. Exemplo: contrato de segurança.

Levando-se em conta tais situações, pode-se afirmar que há obrigações tipicamente de garantia, como a dos contratos de seguro e de fiança, e outras obrigações de garantia, como a situação enfocada, em que ela surge combinada com uma obrigação de meio.

3.13- Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada.

3.13.1- Obrigação de execução instantânea

É o tipo de obrigação cuja contraprestação a ser feita pelo devedor é simultânea à prestação efetuada pelo credor. Exemplo: contrato de compra e venda contrato de permuta.

3.13.2- Obrigação de execução diferida

É o tipo de obrigação cuja contraprestação a adimplida pelo devedor é diferida no tempo (pro futuro) em relação à prestação efetuada pelo credor. Exemplo: contrato de seguro, contrato de depósito.

3.13.3- Obrigação de execução continuada

É o tipo de obrigação cuja contraprestação a ser adimplida pelo devedor é continuada no tempo em relação à prestação efetuada pelo credor. Exemplo: contrato de segurança, contrato de prestação de serviços educacionais, contrato de locação.

3.14- Obrigações puras, condicionais e a termo.

3.14.1- Obrigação pura

Trata-se das obrigações que não estão sujeitas à condição, à termo ou à encargo, na medida em que o credor possui o direito de exigibilidade prontamente, com o vencimento da obrigação pelo devedor.

3.14.2- Obrigação condicional

A condição subordina a obrigação a evento futuro e incerto. Não havendo futuridade, tendo já ocorrido o evento, não há condição e a obrigação é exequível desde logo. Exemplo: se subordinamos um pagamento

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